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TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0001505-26.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENÇÃO AERONAUTICA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENÇÃO AERONAUTICA S/A, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial. Devidamente intimada, a exeqüente requereu: a) a extinção da presente execução por pagamento em relação à CDA 10 7 11 001265-15; b) a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente em relação às CDA’s nn. 10 7 11 001266-0 e 10 6 11 005913-77 (ID 2276536553 e 2276536672). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, incisos II e V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a conseqüência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
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