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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0001504-14.2025.5.18.0301 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA intimada da sentença proferida nos autos, cuja transcrição do dispositivo segue abaixo: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da inicial; de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à 3ª reclamada, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA e DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para condenar estas reclamadas, de forma solidária, observados os parâmetros da fundamentação, os juros e correção monetária na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação, autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, ao pagamento de: a) diferenças de comissões com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio; e b) horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a 3ª reclamada (FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A) do polo passivo. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, considerando o disposto no art. 26-A da Lei 8.036/90. CONSIDERANDO que há parcelas a liquidar, em cumprimento à Recomendação nr.04/GCGJT/2018, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 18ª Região para liquidação. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo por esta magistrada, que lhe atribui SIGILO COMPLETO no Pje, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o/a Diretor/a (ou substituto/a) da Secretaria de Cálculos do TRT, a quem incumbirá designar o/a servidor/a encarregado/a da elaboração dos cálculos, dando-lhe visibilidade da sentença para tal fim. Os cálculos deverão ser devolvidos também com a opção sigilo, exceto para os servidores da Vara do Trabalho. Com o retorno, a Secretaria do juízo deverá retirar o sigilo da sentença e dos cálculos, procedendo à publicação e intimação das partes e interessados (peritos, etc.) para ciência e eventual recurso. Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 01 do TRT 18ª). Embargos de declaração somente serão admitidos nos casos previstos no art. 897-A da CLT (erro material, omissão ou contradição na sentença). Esclareço que, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2º da Recomendação 04/GCGJT/2018). O(a) devedor(a) fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações/juros cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883/CLT e art. 159/PGC-TRT 18ª Região. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação(ões), custas (cf. art.789 da CLT) e despesas processuais, de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais." AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. HAYANE FERNANDES ALVES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0001504-14.2025.5.18.0301 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. intimada da sentença proferida nos autos, cuja transcrição do dispositivo segue abaixo: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da inicial; de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à 3ª reclamada, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA e DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para condenar estas reclamadas, de forma solidária, observados os parâmetros da fundamentação, os juros e correção monetária na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação, autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, ao pagamento de: a) diferenças de comissões com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio; e b) horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a 3ª reclamada (FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A) do polo passivo. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, considerando o disposto no art. 26-A da Lei 8.036/90. CONSIDERANDO que há parcelas a liquidar, em cumprimento à Recomendação nr.04/GCGJT/2018, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 18ª Região para liquidação. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo por esta magistrada, que lhe atribui SIGILO COMPLETO no Pje, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o/a Diretor/a (ou substituto/a) da Secretaria de Cálculos do TRT, a quem incumbirá designar o/a servidor/a encarregado/a da elaboração dos cálculos, dando-lhe visibilidade da sentença para tal fim. Os cálculos deverão ser devolvidos também com a opção sigilo, exceto para os servidores da Vara do Trabalho. Com o retorno, a Secretaria do juízo deverá retirar o sigilo da sentença e dos cálculos, procedendo à publicação e intimação das partes e interessados (peritos, etc.) para ciência e eventual recurso. Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 01 do TRT 18ª). Embargos de declaração somente serão admitidos nos casos previstos no art. 897-A da CLT (erro material, omissão ou contradição na sentença). Esclareço que, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2º da Recomendação 04/GCGJT/2018). O(a) devedor(a) fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações/juros cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883/CLT e art. 159/PGC-TRT 18ª Região. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação(ões), custas (cf. art.789 da CLT) e despesas processuais, de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais." AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. HAYANE FERNANDES ALVES Intimado(s) / Citado(s) - DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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