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0001503-69.2025.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001503-69.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE CERQUEIRA RODRIGUES RECLAMADO: SAGRES TAXI AEREO LTDA, HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dc10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela 2ª reclamada; defiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados por LUIS HENRIQUE CERQUEIRA RODRIGUES para reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar, de forma SOLIDÁRIA, as reclamadas SAGRES TÁXI AÉREO LTDA. e HELISTAR MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. a pagarem à parte autora, observados os tetos monetários de cada pedido e autorizada a dedução do importe de R$ 1.550,90, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo constantes da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Saldo de salários de 13 dias de maio de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); d) Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Horas extras laboradas além da 12ª diária na escala 12x36, fixadas em 2 (duas) horas extras por dia, na média de 2 (duas) vezes por semana (término às 21h00), acrescidas do adicional convencional de 60%; f) Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR); g) Reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; h) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, limitada à diferença sonegada de 25 (vinte e cinco) minutos diários, observada a exclusão de 3 dias por semana em que houve gozo integral de 1 hora, acrescida do adicional convencional de 60%, de natureza indenizatória, sem reflexos, devendo ser considerada a escala 12x36; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. j) Obrigação de fazer de depositar, na conta vinculada do reclamante na CEF, as competências do FGTS (8%) correspondentes a todo o período contratual (de 16/12/2024 a 13/05/2025), bem como sobre o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional de 2025 e as horas extras ora deferidas. Ainda, as rés procederão ao recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto. Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de depositar, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em prol do obreiro para levantamento de tais valores. OBSERVE A SECRETARIA. Honorários de advogado conforme fundamentos. Defiro a dedução de eventuais valores já pagos a idêntico título. Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, valores previdenciários, multa do art. 467 da CLT (que não tinha como ser liquidada na inicial), juros, correções e honorários. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 30/08/2024: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre parcelas de natureza salarial, quais sejam: saldo de salários, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos em RSR e no 13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pelas partes reclamadas sucumbente, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para rever fatos, provas e teses em contrário do aqui decidido, que ficam automaticamente rechaçadas, eis que contrárias e subordinantes à lógica da sentença ora exarada, sob pena de atração das multas do art. 1026 e parágrafos do CPC e da CLT. Destaco que eventuais multas têm como base de cálculo o valor original da lide. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAGRES TAXI AEREO LTDA - HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001503-69.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE CERQUEIRA RODRIGUES RECLAMADO: SAGRES TAXI AEREO LTDA, HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dc10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela 2ª reclamada; defiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados por LUIS HENRIQUE CERQUEIRA RODRIGUES para reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar, de forma SOLIDÁRIA, as reclamadas SAGRES TÁXI AÉREO LTDA. e HELISTAR MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. a pagarem à parte autora, observados os tetos monetários de cada pedido e autorizada a dedução do importe de R$ 1.550,90, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo constantes da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Saldo de salários de 13 dias de maio de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); d) Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Horas extras laboradas além da 12ª diária na escala 12x36, fixadas em 2 (duas) horas extras por dia, na média de 2 (duas) vezes por semana (término às 21h00), acrescidas do adicional convencional de 60%; f) Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR); g) Reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; h) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, limitada à diferença sonegada de 25 (vinte e cinco) minutos diários, observada a exclusão de 3 dias por semana em que houve gozo integral de 1 hora, acrescida do adicional convencional de 60%, de natureza indenizatória, sem reflexos, devendo ser considerada a escala 12x36; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. j) Obrigação de fazer de depositar, na conta vinculada do reclamante na CEF, as competências do FGTS (8%) correspondentes a todo o período contratual (de 16/12/2024 a 13/05/2025), bem como sobre o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional de 2025 e as horas extras ora deferidas. Ainda, as rés procederão ao recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto. Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de depositar, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em prol do obreiro para levantamento de tais valores. OBSERVE A SECRETARIA. Honorários de advogado conforme fundamentos. Defiro a dedução de eventuais valores já pagos a idêntico título. Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, valores previdenciários, multa do art. 467 da CLT (que não tinha como ser liquidada na inicial), juros, correções e honorários. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 30/08/2024: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre parcelas de natureza salarial, quais sejam: saldo de salários, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos em RSR e no 13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pelas partes reclamadas sucumbente, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, especialmente para rever fatos, provas e teses em contrário do aqui decidido, que ficam automaticamente rechaçadas, eis que contrárias e subordinantes à lógica da sentença ora exarada, sob pena de atração das multas do art. 1026 e parágrafos do CPC e da CLT. Destaco que eventuais multas têm como base de cálculo o valor original da lide. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE CERQUEIRA RODRIGUES

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