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0001501-17.2025.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001501-17.2025.5.09.0008 RECORRENTE: KAREN SILVA MIGUEL RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de nulidade de pedido de demissão, estabilidade provisória de gestante, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A recorrente, contratada sob regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), objetiva a reforma do julgado para o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas decorrentes, além da condenação ao adicional de insalubridade e danos morais, questionando, ainda, a condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) definir se a trabalhadora gestante contratada por meio de contrato temporário possui direito à estabilidade provisória, à luz do Tema 542 do STF; (ii) estabelecer se o pedido de demissão de gestante, realizado sem assistência sindical e sem conhecimento do estado gravídico pelas partes, padece de nulidade; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica, diante da preclusão da produção de prova, impede o reconhecimento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), pacificou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico ou da modalidade de contratação, inclusive em contratos de trabalho temporário. O pedido de demissão de empregada gestante, ainda que desconhecido o estado gravídico no momento da rescisão, é nulo sem a necessária assistência sindical ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. A ausência de prova técnica para verificação de insalubridade, quando a parte concorda expressamente com o encerramento da instrução processual sem renovar o pedido de perícia, configura preclusão, impedindo o acolhimento da pretensão por cerceamento de defesa em sede recursal. A ausência de prova do dano moral, cujo ônus compete à parte autora, torna indevida a condenação. O beneficiário da justiça gratuita, ao ser sucumbente em pedidos julgados improcedentes, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei nº 6.019/74, em observância ao princípio da proteção à maternidade e ao Tema 542 do STF. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento do desligamento. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para a produção de provas, concorda com o encerramento da instrução processual sem pugnar pela realização de perícia técnica imprescindível ao deslinde da causa. A ausência de prova do dano moral, cujo ônus compete à parte autora, torna indevida a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6º, 7º, XVIII, 10, II, "b" do ADCT; Lei 6.019/74; CLT, arts. 195, 500, 791-A, 818; CPC, arts. 278, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 542 (RE 842.844); TST, Súmula 244; TST, Súmula 381. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade formal do pedido de demissão da autora e condenar a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, equivalente ao valor dos salários, do término do contrato até cinco meses após o parto, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%), com dedução dos valores rescisórios comprovadamente quitados, bem como eventual dedução do salário maternidade recebido; b) determinar que a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré ocorra sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo a parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita; c) condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas invertidas, pelo réu, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - KAREN SILVA MIGUEL

  2. Intimação

    TRT9 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001501-17.2025.5.09.0008 RECORRENTE: KAREN SILVA MIGUEL RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de nulidade de pedido de demissão, estabilidade provisória de gestante, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A recorrente, contratada sob regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), objetiva a reforma do julgado para o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas decorrentes, além da condenação ao adicional de insalubridade e danos morais, questionando, ainda, a condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) definir se a trabalhadora gestante contratada por meio de contrato temporário possui direito à estabilidade provisória, à luz do Tema 542 do STF; (ii) estabelecer se o pedido de demissão de gestante, realizado sem assistência sindical e sem conhecimento do estado gravídico pelas partes, padece de nulidade; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica, diante da preclusão da produção de prova, impede o reconhecimento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), pacificou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico ou da modalidade de contratação, inclusive em contratos de trabalho temporário. O pedido de demissão de empregada gestante, ainda que desconhecido o estado gravídico no momento da rescisão, é nulo sem a necessária assistência sindical ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. A ausência de prova técnica para verificação de insalubridade, quando a parte concorda expressamente com o encerramento da instrução processual sem renovar o pedido de perícia, configura preclusão, impedindo o acolhimento da pretensão por cerceamento de defesa em sede recursal. A ausência de prova do dano moral, cujo ônus compete à parte autora, torna indevida a condenação. O beneficiário da justiça gratuita, ao ser sucumbente em pedidos julgados improcedentes, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos de trabalho temporário, regidos pela Lei nº 6.019/74, em observância ao princípio da proteção à maternidade e ao Tema 542 do STF. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento do desligamento. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para a produção de provas, concorda com o encerramento da instrução processual sem pugnar pela realização de perícia técnica imprescindível ao deslinde da causa. A ausência de prova do dano moral, cujo ônus compete à parte autora, torna indevida a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6º, 7º, XVIII, 10, II, "b" do ADCT; Lei 6.019/74; CLT, arts. 195, 500, 791-A, 818; CPC, arts. 278, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 542 (RE 842.844); TST, Súmula 244; TST, Súmula 381. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade formal do pedido de demissão da autora e condenar a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, equivalente ao valor dos salários, do término do contrato até cinco meses após o parto, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (11,2%), com dedução dos valores rescisórios comprovadamente quitados, bem como eventual dedução do salário maternidade recebido; b) determinar que a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em prol dos patronos da parte ré ocorra sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo a parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita; c) condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência à parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas invertidas, pelo réu, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME

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