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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao serviço de consórcio objeto dos autos e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados lançados na conta corrente da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora a quantia indevidamente debitada, perfazendo o montante de R$ 730,84 (setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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