Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001497-56.2016.5.10.0011 RECLAMANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cb7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual trabalhista reunida ao procedimento de execuções centralizadas em face do executado principal GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, nos termos da Portaria Conjunta PRE-SEGJUD N. 001/2019 deste Tribunal, tendo sido determinado o sobrestamento dos presentes autos enquanto tinham curso os atos executórios no processo piloto nº 0001326-03.2015.5.10.0022, perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Vieram os autos conclusos diante do encerramento das atividades do juízo centralizador no feito piloto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta PRE-SEGJUD N. 001/2019, a concentração e a prática de atos expropriatórios visando à satisfação dos créditos devidos pela ré GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME foram confiadas ao juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF no bojo do processo piloto nº 0001326-03.2015.5.10.0022. Consultando o andamento do processo piloto em questão, constata-se que o referido feito centralizador teve seus atos executórios definitivamente concluídos, culminando com a declaração de extinção da execução pelo juízo centralizador (Id 6e0fee8) e a subsequente determinação de remessa ao arquivo definitivo. Encerradas as medidas executivas no bojo da execução centralizada sem a localização de patrimônio adicional passível de constrição ou liquidadas as medidas possíveis perante o juízo piloto, esgotou-se o escopo da reunião das execuções, remanescendo inviável o prosseguimento autônomo sem indicação de bens eficazes pelo credor. Nesse contexto, esgotada a tramitação na execução piloto centralizadora e ultimados os provimentos necessários no âmbito deste processo individual, a extinção da presente execução é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a conclusão e extinção definitiva do processo piloto centralizador nº 0001326-03.2015.5.10.0022 da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO no presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ou, subsidiariamente, art. 924, IV ou art. 925 do CPC, conforme a hipótese concreta do crédito individual apurado). Preclusas as vias recursais e inexistindo pendências (como recolhimentos ou custas residuais): Proceda a Secretaria às eventuais baixas de restrições ou constrições pendentes originárias deste feito (BNDT, Renajud, Serasajud, etc.), se houver; Atualizem-se os registros estatísticos pertinentes no PJe; Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001497-56.2016.5.10.0011 RECLAMANTE: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cb7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual trabalhista reunida ao procedimento de execuções centralizadas em face do executado principal GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, nos termos da Portaria Conjunta PRE-SEGJUD N. 001/2019 deste Tribunal, tendo sido determinado o sobrestamento dos presentes autos enquanto tinham curso os atos executórios no processo piloto nº 0001326-03.2015.5.10.0022, perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Vieram os autos conclusos diante do encerramento das atividades do juízo centralizador no feito piloto. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta PRE-SEGJUD N. 001/2019, a concentração e a prática de atos expropriatórios visando à satisfação dos créditos devidos pela ré GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME foram confiadas ao juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF no bojo do processo piloto nº 0001326-03.2015.5.10.0022. Consultando o andamento do processo piloto em questão, constata-se que o referido feito centralizador teve seus atos executórios definitivamente concluídos, culminando com a declaração de extinção da execução pelo juízo centralizador (Id 6e0fee8) e a subsequente determinação de remessa ao arquivo definitivo. Encerradas as medidas executivas no bojo da execução centralizada sem a localização de patrimônio adicional passível de constrição ou liquidadas as medidas possíveis perante o juízo piloto, esgotou-se o escopo da reunião das execuções, remanescendo inviável o prosseguimento autônomo sem indicação de bens eficazes pelo credor. Nesse contexto, esgotada a tramitação na execução piloto centralizadora e ultimados os provimentos necessários no âmbito deste processo individual, a extinção da presente execução é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a conclusão e extinção definitiva do processo piloto centralizador nº 0001326-03.2015.5.10.0022 da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO no presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ou, subsidiariamente, art. 924, IV ou art. 925 do CPC, conforme a hipótese concreta do crédito individual apurado). Preclusas as vias recursais e inexistindo pendências (como recolhimentos ou custas residuais): Proceda a Secretaria às eventuais baixas de restrições ou constrições pendentes originárias deste feito (BNDT, Renajud, Serasajud, etc.), se houver; Atualizem-se os registros estatísticos pertinentes no PJe; Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL FRANCISCO DA SILVA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.