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0001496-43.2023.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001496-43.2023.8.16.0097 Processo: 0001496-43.2023.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$292.250,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): T C ANDRADE COLUSSI CLINICA TAMIRIS CAROLINE ANDRADE COLUSSI Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Honorários na forma pactuada pelas partes. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. A base de cálculo de custas deve ser o valor dado à causa. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Caso tenha havido pedido de levantamento de valores incontroversos depositados, DEFIRO. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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