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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001495-67.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GLEICIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: VIXE COMEDORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4068c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a manifestação apresentada pela reclamada em atenção ao despacho de #id:855e4b6, por meio da qual comprova documentalmente o pagamento da parcela do acordo com vencimento em 20/07/2026. Conforme consignado na ata de audiência de #id:c26e043, as partes celebraram acordo no valor total de R$ 2.100,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 525,00, com vencimento da terceira parcela em 20/07/2026 e da quarta em 18/08/2026. Restou ainda estipulada cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Embora a parte reclamante tenha inicialmente noticiado que os pagamentos referentes à parcela de julho teriam sido realizados de forma fracionada e apontado a existência de saldo de R$ 80,00, a reclamada, após regularmente intimada, apresentou documentação destinada a comprovar a quitação integral da obrigação. Da análise dos comprovantes apresentados, constato que a reclamada comprovou o pagamento integral da parcela correspondente ao mês de julho, no valor de R$ 525,00, embora o adimplemento tenha ocorrido de forma fracionada, com parte dos depósitos realizados após a data de vencimento, especificamente nos dias 21, 22 e 23/07/2026. Não obstante a inobservância da data originalmente pactuada, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita, não remanescendo saldo devedor relativamente à parcela em questão. Assim, considerando a quitação integral da obrigação e a ausência de prejuízo quanto ao valor devido, não há, no caso concreto, fundamento para a incidência da cláusula penal, tampouco para o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Embora a forma de pagamento originalmente ajustada devesse ser observada, a eventual irregularidade quanto ao fracionamento do pagamento não justifica, por si só, a incidência da cláusula penal quando, ao final, demonstrado o adimplemento integral da obrigação dentro do período correspondente à parcela. A cláusula penal prevista no acordo tem por pressuposto o efetivo inadimplemento da obrigação. Comprovada a quitação integral da parcela, não subsiste saldo devedor relativo ao mês de julho que possa ensejar a incidência da penalidade ou o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Diante disso, reconheço a quitação da parcela referente ao mês de julho de 2026 e, por conseguinte, deixo de aplicar a multa prevista no acordo, bem como de reconhecer o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Dê-se ciência às partes. No mais, considerando que a quarta e última parcela do acordo, no valor de R$ 525,00, tinha vencimento em 18/08/2026, intime-se a parte reclamante, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se recebeu integralmente a parcela correspondente ao mês de agosto de 2026, requerendo o que entender de direito em caso de eventual inadimplemento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, se necessário. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIXE COMEDORIA LTDA
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001495-67.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GLEICIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: VIXE COMEDORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4068c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a manifestação apresentada pela reclamada em atenção ao despacho de #id:855e4b6, por meio da qual comprova documentalmente o pagamento da parcela do acordo com vencimento em 20/07/2026. Conforme consignado na ata de audiência de #id:c26e043, as partes celebraram acordo no valor total de R$ 2.100,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 525,00, com vencimento da terceira parcela em 20/07/2026 e da quarta em 18/08/2026. Restou ainda estipulada cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Embora a parte reclamante tenha inicialmente noticiado que os pagamentos referentes à parcela de julho teriam sido realizados de forma fracionada e apontado a existência de saldo de R$ 80,00, a reclamada, após regularmente intimada, apresentou documentação destinada a comprovar a quitação integral da obrigação. Da análise dos comprovantes apresentados, constato que a reclamada comprovou o pagamento integral da parcela correspondente ao mês de julho, no valor de R$ 525,00, embora o adimplemento tenha ocorrido de forma fracionada, com parte dos depósitos realizados após a data de vencimento, especificamente nos dias 21, 22 e 23/07/2026. Não obstante a inobservância da data originalmente pactuada, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita, não remanescendo saldo devedor relativamente à parcela em questão. Assim, considerando a quitação integral da obrigação e a ausência de prejuízo quanto ao valor devido, não há, no caso concreto, fundamento para a incidência da cláusula penal, tampouco para o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Embora a forma de pagamento originalmente ajustada devesse ser observada, a eventual irregularidade quanto ao fracionamento do pagamento não justifica, por si só, a incidência da cláusula penal quando, ao final, demonstrado o adimplemento integral da obrigação dentro do período correspondente à parcela. A cláusula penal prevista no acordo tem por pressuposto o efetivo inadimplemento da obrigação. Comprovada a quitação integral da parcela, não subsiste saldo devedor relativo ao mês de julho que possa ensejar a incidência da penalidade ou o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Diante disso, reconheço a quitação da parcela referente ao mês de julho de 2026 e, por conseguinte, deixo de aplicar a multa prevista no acordo, bem como de reconhecer o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Dê-se ciência às partes. No mais, considerando que a quarta e última parcela do acordo, no valor de R$ 525,00, tinha vencimento em 18/08/2026, intime-se a parte reclamante, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se recebeu integralmente a parcela correspondente ao mês de agosto de 2026, requerendo o que entender de direito em caso de eventual inadimplemento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, se necessário. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIA MARIA DA SILVA
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