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0001495-25.2017.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/me/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. EVASÃO DE ALUNOS COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência do TST, de que a categoria dos professores possui regramento específico e maleável quanto à composição da jornada fática de trabalho, dada a sua intrínseca dependência da demanda estudantil, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, desde que não implique redução do valor da hora-aula. II. Sob esse prisma, a consonância do julgado de origem com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de seus vetores, político, jurídico, econômico ou social, revelando o acerto da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 187 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista no tema em epígrafe, passando ao seu imediato exame. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. I. A controvérsia reside em definir se a dispensa imotivada do professor, operada no início do período letivo, configura abuso do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador. II. O Tribunal Regional considerou lícita a conduta patronal por não constatar vício convencional ou legal na demissão fora do período de recesso escolar. Contudo, dadas as características contratuais e mercadológicas sui generis da atividade docente, a ruptura imotivada do vínculo em momento concomitante ao início das aulas frustra a legítima expectativa de manutenção do emprego e atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. A resilição em marco cronológico em que o planejamento acadêmico, as grades horárias e o corpo docente das demais instituições de ensino já se encontram inteiramente consolidados retira do trabalhador a oportunidade real e justa de buscar imediata reinserção no mercado, condenando-o à inatividade compulsória durante o semestre iniciado. Configurado o abuso do poder diretivo patronal, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, exsurge o dever de indenizar. Julgados do TST no mesmo sentido. Transcendência política constatada. III. No que tange à quantificação do montante devido, adota-se o critério bifásico de fixação, sob o qual a análise das circunstâncias do caso concreto (artigo 944, caput, do Código Civil, gravidade objetiva do dano, intensidade do sofrimento da vítima, porte econômico do ofensor e grau de culpa) é balizada pela média das indenizações deferidas judicialmente por esta Corte em cenários fáticos assemelhados, resguardando-se o duplo caráter da medida (satisfativo e pedagógico-punitivo). Sopesados esses vetores e os parâmetros jurisprudenciais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional para reparar o prejuízo moral suportado pela parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1495-25.2017.5.12.0002, em que é Agravante EDSON CARLOS GARDINI e são Agravados SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA E OUTROS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "indenização por dano moral - professor - dispensa - inicio ano letivo". É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I -AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga Horária. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, VI, XXVI,da Constituição Federal. - violação dos artigos 468, 611, 818 da CLT; 373, do CPC; - divergência jurisprudencial. Oautor busca diferenças salariais decorrentes da redução de sua carga horária como professor. Consta do acórdão: "(...) Frisou o Juízo na sentença que a redução da carga horária pode ser acatada, segundo a jurisprudência do TST, desde que seja comprovada a queda no número de alunos, sempre que não haja redução do valor pago por hora-aula. Do depoimento do preposto (fl. 1047) destaco a sua afirmação de que tem aumentado o número de alunos desde 2013, ano após ano, porém reconhecendo a ocorrência de evasão nos cursos. Por outro lado, o alegado teor da cláusula convencional da categoria (9ª - fl. 532) muito pouco diz sobre a matéria (até porque aqui não se discute a redução salarial e, sim, a redução da carga horária do recorrido e não o valor da hora-aula):(...) Há que ser ressaltado que em face do advento da informatização em todos os setores da vida moderna (e aí incluído o ensino) a substituição do ensino tradicional pelo ensino/educação à distância, fatos estes aliados à crise econômica que nos assola e aos problemas decorrentes do crédito educativo, o conjunto desses fatores está ocasionando a evasão de alunos do curso superior, tendo os jovens, na maioria das vezes, que acorrer ao trabalho em detrimento do estudo, até para auxiliar no sustento familiar. Ademais, no caso o recorrido, além de professor, era o próprio coordenador do curso, ainda que por certo período, o que torna ainda mais sustentável a afirmativa patronal de que a redução da carga horária foi decorrência da oscilação do número de alunos e evasão no decorrer dos sucessivos períodos. Com base nesses fundamentos, entendo que a sentença deve ser reformada quanto ao tema. Dou provimento ao apelo para afastar as diferenças salariais deferidas na sentença a título de redução da carga horária." Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). (...) À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. II -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. PROFESSOR. INÍCIO DO ANO LETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A controvérsia cinge-se à licitude da dispensa imotivada de um empregado professor ocorrida durante o início do período letivo e o acórdão regional entendeu que "no presente caso, no despedimento imotivado por iniciativa patronal, não restou caracterizada evidenciada lesão ao patrimônio moral, porquanto comprova exercício potestativo do direito do empregador, desde que respeitada legislação patria, que foi observado no neste feito". Embora se reconheça a peculiar dificuldade de recolocação profissional dos docentes no curso do ano letivo, o mero fato de a dispensa não ter ocorrido no recesso ou ao final do período letivo não implica, por presunção, a sua abusividade. Como bem pontuado pelo acórdão regional, a empregadora, ao resilir o contrato, exerceu seu poder potestativo de dispensa imotivada, que é inerente aos contratos por prazo indeterminado. Não foi colacionado aos autos nenhum elemento fático que configure a resilição como ato ilícito nos moldes do Direito Civil, seja por discriminação, arbitrariedade ou fraude. Tampouco há notícia de que a parte reclamante fosse detentora de estabilidade ou garantia provisória de emprego de natureza legal ou convencional. Dessarte, ausente a comprovação de ilicitude -a qual não pode ser presumida com base unicamente no momento da dispensa - descaracteriza-se o nexo causal e o consequente dever de indenizar por responsabilidade civil da empregadora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Oitava Turma tem se posicionado pela licitude da dispensa de docentes fora do período de recesso, desde que ausentes os vícios indicados (vide, por analogia: TST-Ag-AIRR-20666-51.2017.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista." Acresça-se: Em relação ao à redução da carga horária de professor, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, além de indicar arestos para comprovar divergência jurisprudencial, ao argumento de que a redução de sua carga horária como professor configurou alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Efetivamente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a categoria dos professores possui regramento específico e maleável quanto à composição da jornada fática de trabalho, dada a sua intrínseca dependência da demanda estudantil. Essa diretriz ilustra o texto da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". No caso vertente, o Tribunal Regional delimitou expressamente a premissa de que a diminuição da carga horária do autor decorreu de uma realidade institucional inafastável: a evasão de alunos nos cursos superiores e a oscilação de matrículas ao longo dos períodos letivos, decorrentes do avanço do ensino à distância e de conjunturas econômicas, restando consignado, outrossim, que o valor da hora-aula permaneceu integralmente preservado. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar as diferenças salariais pleiteadas, solveu a controvérsia em estrita e perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se, por fim, que a consonância do julgado com a iterativa jurisprudência desta Corte espanca a possibilidade de reconhecimento de transcendência (seja sob o vetor político, jurídico, econômico ou social), revelando o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No que toca à indenização por dano moral por conta da dispensa imotivada de professor no início do ano letivo, o cerne da controvérsia reside em definir se o simples momento cronológico da dispensa do professor, fora do período de recesso escolar ou do término do ano letivo, é suficiente para, por si só, gerar uma presunção de abuso de direito por parte da instituição de ensino. O Tribunal Regional do Trabalho da Origem manteve a improcedência do pedido reparatório ao fundamento de que a resilição contratual por iniciativa patronal, no período em questão, não encontra óbice legal ou convencional, caracterizando mero exercício regular do direito potestativo do empregador, o que afastaria a existência de ato ilícito. Contudo, assiste razão ao Agravante. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela que a dispensa imotivada do docente ocorreu no início do semestre letivo, marco cronológico em que as grades horárias, o planejamento acadêmico e o corpo docente das instituições de ensino superior já se encontravam inteiramente consolidados para o respectivo período. No tocante a essa específica dinâmica laboral, o entendimento do Tribunal Regional merece reforma. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, dadas as características contratuais e mercadológicas sui generis da atividade do professor, a ruptura imotivada do vínculo em momento concomitante ao início das aulas frustra a legítima expectativa de manutenção do emprego e atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, ensejando o dever de indenizar. O abuso do poder diretivo patronal (artigo 187 do Código Civil) reside no fato de que tal conduta retira do trabalhador a oportunidade real e justa de buscar imediata reinserção no mercado de trabalho, condenando-o à inatividade compulsória durante o semestre já iniciado. Nesse exato sentido, o TST já se manifestou, conforme os seguintes julgados: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PRESUNÇÃO DE DANO 1 - Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão em composição completa, decidiu no E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, que, "consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino". Asseverou-se que, "num tal contexto, afigura-se cabível a indenização por danos morais, em decorrência da frustração da legítima expectativa do autor de manutenção do emprego, bem como sopesada a dificuldade para a sua reinserção no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo" . 2 - Caso em que a Turma, ao apreciar situação fática igual (dispensa do reclamante-professor no início do semestre letivo), negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que "a dispensa imotivada de professor, antes ou após o início do semestre letivo, por si só, não consiste em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, razão pela qual não se configura o ilícito capaz de ensejar a condenação. [...] sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual não deflui do quadro fático delineado o transbordamento do poder diretivo imediato do contratante, tampouco circunstâncias de fato que revelem o direcionamento de tratamento discriminatório do reclamante". 3 - Trata-se de decisão que vai de encontro à jurisprudência pacificada por maioria em quórum completo por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - De tal constatação, impõe-se o provimento dos embargos para reformar o acórdão da Turma, bem como o consequente julgamento pela procedência do pedido de indenização pela perda de uma chance, cuja quantificação se arbitra em R$15.000,00 (quinze mil reais). 5 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-Ag-ARR-1185-79.2018.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/02/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR - DISPENSA TRÊS DIAS APÓS INÍCIO DO ANO LETIVO - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou consignada a premissa fática de que a reclamante (professora) teve o pacto laboral desfeito no início do ano letivo. No entanto, esta Corte tem entendido que quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, ocasionando danos ao patrimônio jurídico do empregado, é possível indenização em virtude da aplicação da teoria da "perda de uma chance". No caso específico do professor, ante as particularidades da atividade por ele exercida, a dispensa imotivada após início do ano letivo, quando já definido o quadro docente pelas instituições de ensino, importa a perda de uma chance real de manter-se no exercício de sua profissão. Devida, assim, a indenização pleiteada, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-644-73.2020.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). Por conseguinte, ao afastar a configuração de dano moral na dispensa perpetrada no início do semestre letivo, o Tribunal Regional proferiu decisão que caminha na contramão da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando evidenciada a violação ao art. 187 do Código Civil e a transcendência política da causa. Ante o exposto: a) nego provimento ao agravo interno da parte reclamante quanto ao tema "redução da carga horária de professor". b) dou provimento ao agravo interno, quanto ao tema "indenização por dano moral - dispensa imotivada - professor - início do ano letivo - perda de chance"; por violação do art. 187, do Código Civil, para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista no tema em destaque, passando de imediato ao seu exame. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 187, do Código Civil. 2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO Em decorrência do reconhecimento da por violação do art. 187, do Código Civil, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance. Assentado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do valor destinado a compensar o abalo extrapatrimonial sofrido pelo obreiro. A fixação do montante indenizatório exige do julgador prudência, equidade e a observância da lógica do razoável, impedindo o estabelecimento de valores extremos que descambem para a insignificância ou para o enriquecimento sem causa. A liberdade do magistrado para estipular o valor da reparação encontra diretriz normativa no artigo 944, caput, do Código Civil. A mensuração do dano moral carrega um duplo caráter intrínseco: satisfativo e pedagógico-punitivo. Sob o viés satisfativo, busca-se oferecer um lenitivo financeiro proporcional ao sofrimento experimentado pelo trabalhador; sob o enfoque punitivo-pedagógico, a condenação atua como fator de desestimulação a fim de evitar que o tomador de serviços reitere em práticas abusivas lesivas aos direitos da personalidade alheios. A doutrina e a jurisprudência consagram vetores fundamentais que devem nortear o arbitramento equitativo do julgador, tais como: a) a gravidade objetiva e a repercussão do dano; b) a intensidade da dor e do abalo anímico da vítima; c) a personalidade jurídica, o porte econômico e o grau de culpa do ofensor; e d) a razoabilidade e a proporcionalidade no equilíbrio da estipulação. Ademais, adota-se o critério bifásico de fixação, sob o qual a análise das circunstâncias do caso concreto é balizada pela média das indenizações deferidas judicialmente em cenários fáticos idênticos ou assemelhados. Nesse aspecto, colhem-se os seguintes julgados exemplificativos: [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROFESSOR. DANO MORAL. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais em decorrência da dispensa no início do semestre letivo sob o fundamento de que a demissão ocorreu nos limites legais do direito potestativo do empregador. Registrou que, em que pese tenha havido dispensa no início do semestre e que este fato tenha trazido dificuldades de recolocação profissional, a ré se submeteu à indenização prevista no § 3º do art. 322 da CLT. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, ensejando a condenação por dano moral. Hipótese em que fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-337-47.2018.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO LETIVO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. A doutrina majoritária define o dano moral como a lesão a direitos cujo conteúdo é imaterial. Isto é, é aquele que ofende a esfera personalíssima da pessoa (direitos da personalidade), atacando, via de regra, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Tem-se, portanto, que o dano moral pode ser definido como lesão à "esfera personalíssima da pessoa". De outra parte, a existência do dano moral é presumível, ou seja, resta configurado quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano / prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. No caso , verifica-se que o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula / TST nº 126, deixou claro que " o prejuízo notório - e, portanto, independente de prova (CPC, art. 334, 1) - experimentado pela trabalhadora, ao ser dispensada durante o período letivo , época em que se torna mais difícil alcançar um novo emprego compatível com a sua atividade profissional ". Assinale-se que, após o advento da Constituição Federal de 1988, com a flexibilização do mercado de trabalho, mediante a extinção da estabilidade decenal e a generalização do regime fundiário, a dispensa sem justa causa passou a ser um direito potestativo do empregador, bastando, para tanto, o pré-aviso e o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. Assim, de regra, do ato do empregador que importa na extinção do pacto laboral sem motivação não advém qualquer conduta ilícita, razão pela qual indevida qualquer reparação por dano material ou moral. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se uma peculiaridade. O fato de que o ano letivo é período delimitado de tempo em que os professores tem colocação no mercado de trabalho. Dessa forma, a dispensa sem motivação no início e, com mais razão, no curso das aulas, releva evidente prejuízo ao trabalhador, visto que dificilmente alcançará nova contratação no ano letivo já iniciado. Por essa razão, a resilição do pacto, sem qualquer motivo, evidencia, a rigor, o abuso do direito protestativo da empresa. Há precedentes. Agravo desdesprovido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou excessivo. Nesses termos, não se afigura exagerado o montante de R$ 5.000,00 fixado pela Corte regional. Agravo desprovido. [...] (RR-2057-89.2012.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA PRÓXIMA AO INÍCIO DO SEMESTRE. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. [...] MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . (RR-613-78.2018.5.12.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). Por todo o exposto, considerando os balizamentos do critério bifásico, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional para reparar o prejuízo moral suportado pela parte reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, (a.1.) quanto ao tema "redução da carga horária de professor"; negar-lhe provimento; e (a.2) quanto ao tema "indenização por dano moral - dispensa imotivada - professor - início do ano letivo - perda de chance", dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista no tema em destaque, passando de imediato ao seu exame; (b) reconhecer que o tema "indenização por dano moral - dispensa imotivada - professor - início do ano letivo - perda de chance" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 187 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance. Fixando-se o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), com supedâneo no critério bifásico. Custas inalteradas. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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