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TJSP · Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
Processo 0001494-58.2026.8.26.0269 (processo principal 1003810-61.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jj Gomes Negócios Imobiliários Ltda - Defiro a expedição de mandado de levantamento, junto aos autos principais, do valor correspondente a caução, observando-se o formulário juntado naqueles autos. Sem prejuízo, e na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: GUSTAVO DO NASCIMENTO MOTTA (OAB 547238/SP), FERNANDA GALVAO ALGUZ (OAB 462681/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
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