Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001490-43.2024.5.09.0195 RECORRENTE: THOMAS VINICIUS DOS SANTOS RECORRIDO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001490-43.2024.5.09.0195 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que as lesões que o acometeram são consideradas acidentes de trabalho, imputando à empresa a responsabilidade pelos danos decorrentes da doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve nexo causal ou concausalidade entre as atividades laborais e as lesões na coluna do autor, a fim de verificar a responsabilidade da empresa em indenizar os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. 4. Para caracterizar o acidente de trabalho, é necessário comprovar a exterioridade da causa, a violência, a subitaneidade e o nexo etiológico entre a lesão e o trabalho subordinado. 5. A doença profissional é aquela produzida pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto a doença do trabalho é desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. 6. No caso em análise, as moléstias do autor foram classificadas como doenças ocupacionais atípicas, exigindo a comprovação do nexo causal/concausal. 7. A prova testemunhal não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho. 8. O laudo pericial concluiu que as alterações na coluna do autor eram decorrentes de um processo degenerativo, sem relação com as atividades laborais. 9. O perito constatou a existência de concausa, reconhecendo que o trabalho poderia gerar sintomas dolorosos em pessoa com problemas nos discos intervertebrais. 10. O fato de o autor não ter se afastado do trabalho para gozo de benefício previdenciário durante todo o contrato corrobora a conclusão pericial de que não havia incapacidade consolidada. 11. Ausente o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, não há como acolher a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A configuração do acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a lesão e as atividades laborais.A doença ocupacional, quando atípica, demanda a demonstração do nexo causal/concausal com o trabalho.A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho afasta a responsabilidade do empregador em indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19 e 20. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do trabalhador. O recurso não foi aprovado, e a decisão do juiz foi mantida. As provas não demonstraram que o trabalho causou ou agravou as lesões na coluna do trabalhador. A perícia indicou que as alterações tinham origem degenerativa, e as testemunhas não confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho. Por isso, a empresa não terá que pagar as indenizações pedidas. ------------------------------------------- Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; sustentou oralmente o advogado Andre Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001490-43.2024.5.09.0195 RECORRENTE: THOMAS VINICIUS DOS SANTOS RECORRIDO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001490-43.2024.5.09.0195 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que as lesões que o acometeram são consideradas acidentes de trabalho, imputando à empresa a responsabilidade pelos danos decorrentes da doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve nexo causal ou concausalidade entre as atividades laborais e as lesões na coluna do autor, a fim de verificar a responsabilidade da empresa em indenizar os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. 4. Para caracterizar o acidente de trabalho, é necessário comprovar a exterioridade da causa, a violência, a subitaneidade e o nexo etiológico entre a lesão e o trabalho subordinado. 5. A doença profissional é aquela produzida pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto a doença do trabalho é desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. 6. No caso em análise, as moléstias do autor foram classificadas como doenças ocupacionais atípicas, exigindo a comprovação do nexo causal/concausal. 7. A prova testemunhal não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho. 8. O laudo pericial concluiu que as alterações na coluna do autor eram decorrentes de um processo degenerativo, sem relação com as atividades laborais. 9. O perito constatou a existência de concausa, reconhecendo que o trabalho poderia gerar sintomas dolorosos em pessoa com problemas nos discos intervertebrais. 10. O fato de o autor não ter se afastado do trabalho para gozo de benefício previdenciário durante todo o contrato corrobora a conclusão pericial de que não havia incapacidade consolidada. 11. Ausente o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, não há como acolher a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A configuração do acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a lesão e as atividades laborais.A doença ocupacional, quando atípica, demanda a demonstração do nexo causal/concausal com o trabalho.A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho afasta a responsabilidade do empregador em indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19 e 20. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do trabalhador. O recurso não foi aprovado, e a decisão do juiz foi mantida. As provas não demonstraram que o trabalho causou ou agravou as lesões na coluna do trabalhador. A perícia indicou que as alterações tinham origem degenerativa, e as testemunhas não confirmaram a ocorrência de acidente de trabalho. Por isso, a empresa não terá que pagar as indenizações pedidas. ------------------------------------------- Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; sustentou oralmente o advogado Andre Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS VINICIUS DOS SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.