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0001485-71.2025.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001485-71.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JULIANA SANTOS MIRANDA RIBEIRO RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001485-71.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de uma hora, ao fundamento de que não restou comprovada a prestação habitual de labor superior a seis horas diárias. A recorrente sustenta que a extrapolação da sexta hora em diversos dias do contrato evidencia a habitualidade exigida e, subsidiariamente, que o entendimento jurisprudencial dispensaria tal requisito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extrapolação da jornada de seis horas ocorreu de forma habitual, a justificar a concessão do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de jornada demonstram que a autora cumpria jornada contratual de seis horas e trinta e seis horas semanais, sem prestação habitual de labor extraordinário. 4. As variações de horário inferiores aos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT não configuram jornada extraordinária para fins de apuração da extrapolação da sexta hora. 5. Dos seis dias apontados pela autora como de extrapolação da jornada, apenas dois ultrapassam o limite legal de tolerância de dez minutos diários. 6. A ocorrência de extrapolação da jornada pontualmente (dois dias durante todo o contrato) afasta o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As variações de horário compreendidas nos limites do art. 58, § 1º, da CLT não constituem jornada extraordinária para aferição da habitualidade. 2. A extrapolação da jornada em apenas dois dias durante todo o contrato não gera direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, e 71, caput e § 4º. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001485-71.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JULIANA SANTOS MIRANDA RIBEIRO RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001485-71.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de uma hora, ao fundamento de que não restou comprovada a prestação habitual de labor superior a seis horas diárias. A recorrente sustenta que a extrapolação da sexta hora em diversos dias do contrato evidencia a habitualidade exigida e, subsidiariamente, que o entendimento jurisprudencial dispensaria tal requisito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extrapolação da jornada de seis horas ocorreu de forma habitual, a justificar a concessão do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de jornada demonstram que a autora cumpria jornada contratual de seis horas e trinta e seis horas semanais, sem prestação habitual de labor extraordinário. 4. As variações de horário inferiores aos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT não configuram jornada extraordinária para fins de apuração da extrapolação da sexta hora. 5. Dos seis dias apontados pela autora como de extrapolação da jornada, apenas dois ultrapassam o limite legal de tolerância de dez minutos diários. 6. A ocorrência de extrapolação da jornada pontualmente (dois dias durante todo o contrato) afasta o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As variações de horário compreendidas nos limites do art. 58, § 1º, da CLT não constituem jornada extraordinária para aferição da habitualidade. 2. A extrapolação da jornada em apenas dois dias durante todo o contrato não gera direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, e 71, caput e § 4º. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ONZE GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA.

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