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0001484-71.2016.5.07.0001

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001484-71.2016.5.07.0001 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FARMACIA DROGA NUNES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b213c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, bem assim a localização de veículos junto ao RENAJUD. Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio das contas do(s) executado(s) realizado pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera. Face ao teor da certidão supra, nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE DE SOUZA SILVA

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