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0001484-12.2023.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001484-12.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: DJALMA JULIO GONCALVES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806937b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a sentença é líquida, mas houve alteração da condenação quando do julgamento do recurso, à perita para adequação dos cálculos de liquidação. Após, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização e, havendo depósito recursal proceda-se a dedução e divisão proporcional, expedindo-se alvará a quem de direito quanto aos valores incontroversos, pois os cálculos também transitaram em julgado com a sentença, encontrando-se preclusa qualquer insurgência quanto aos valores, exceto no que tange às parcelas acrescentadas no julgamento do recurso. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Caso a penhora online não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio BACENJUD. Caso contrário, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de 15 dias. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA JULIO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001484-12.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: DJALMA JULIO GONCALVES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806937b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a sentença é líquida, mas houve alteração da condenação quando do julgamento do recurso, à perita para adequação dos cálculos de liquidação. Após, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização e, havendo depósito recursal proceda-se a dedução e divisão proporcional, expedindo-se alvará a quem de direito quanto aos valores incontroversos, pois os cálculos também transitaram em julgado com a sentença, encontrando-se preclusa qualquer insurgência quanto aos valores, exceto no que tange às parcelas acrescentadas no julgamento do recurso. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Caso a penhora online não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio BACENJUD. Caso contrário, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima, intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de 15 dias. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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