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0001482-84.2025.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001482-84.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4645223 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 9afbac2 (PDF, fls. 438), questionando determinados aspectos em relação ao cálculo apresentado pela reclamada, de ID 1517518 (PDF, fls. 432/433). Regularmente intimada, a reclamada se manifestou sobre o incidente processual em epígrafe, o que fez por meio da petição de ID e56c072 (PDF, fls. 441/446). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação do reclamante. DO MÉRITO 1 - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pontua que "cumpre destacar que o Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância já reconhecida nos presentes autos, razão pela qual não possui condições financeiras de arcar com quaisquer despesas processuais ou honorários periciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família". Ao final, conclui que o cálculo da reclamada não pode prevalecer e pede que ele seja desconsiderado pelo Juízo, não seja homologado e que ele seja dispensado de efetuar qualquer pagamento em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Sem nenhuma razão. A impugnação, além de genérica (pois não ataca nenhum aspecto aritmético da conta apresentada, tampouco informa o 'quantum' que entende correto), visa afrontar os termos da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, §§ 1º e 2º, da CLT. O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, fato inconteste nos autos, sendo certo que o valor a ser executado constitui verdadeira sanção pecuniária, não abarcada pelos benefícios da justiça gratuita que lhe fora concedido. A jurisprudência é firme nesse sentido: "1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem, pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de um ou mais destes requisitos impede o reconhecimento de liame empregatício entre as partes. Recurso do reclamante não provido.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. O enquadramento da conduta da parte nas hipóteses de litigância de má-fé ocorre quando há deliberada e grave alteração da verdade dos fatos com o escopo de induzir o órgão jurisdicional em erro e obter vantagem financeira indevida. A concessão do benefício da justiça gratuita não serve como salvo-conduto para a prática de atos desleais ou atentatórios à dignidade da justiça. A outorga de gratuidade judiciária mantém a higidez e a exigibilidade da multa decorrente de litigância de má-fé. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000686-87.2024.5.10.0861; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Grifos não constam do original)" Rejeito a impugnação, portanto. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Não há falar em custas processuais. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução com a homologação do cálculo apresentado pela reclamada, de ID 1517518 (PDF, fls. 432/433), e praticando-se os atos subsequentes, intimando-se o reclamante para pagamento do débito exequendo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Assim, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, de modo a possibilitar a devolução da matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001482-84.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4645223 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 9afbac2 (PDF, fls. 438), questionando determinados aspectos em relação ao cálculo apresentado pela reclamada, de ID 1517518 (PDF, fls. 432/433). Regularmente intimada, a reclamada se manifestou sobre o incidente processual em epígrafe, o que fez por meio da petição de ID e56c072 (PDF, fls. 441/446). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação do reclamante. DO MÉRITO 1 - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante pontua que "cumpre destacar que o Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância já reconhecida nos presentes autos, razão pela qual não possui condições financeiras de arcar com quaisquer despesas processuais ou honorários periciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família". Ao final, conclui que o cálculo da reclamada não pode prevalecer e pede que ele seja desconsiderado pelo Juízo, não seja homologado e que ele seja dispensado de efetuar qualquer pagamento em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Sem nenhuma razão. A impugnação, além de genérica (pois não ataca nenhum aspecto aritmético da conta apresentada, tampouco informa o 'quantum' que entende correto), visa afrontar os termos da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, §§ 1º e 2º, da CLT. O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, fato inconteste nos autos, sendo certo que o valor a ser executado constitui verdadeira sanção pecuniária, não abarcada pelos benefícios da justiça gratuita que lhe fora concedido. A jurisprudência é firme nesse sentido: "1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem, pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de um ou mais destes requisitos impede o reconhecimento de liame empregatício entre as partes. Recurso do reclamante não provido.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. O enquadramento da conduta da parte nas hipóteses de litigância de má-fé ocorre quando há deliberada e grave alteração da verdade dos fatos com o escopo de induzir o órgão jurisdicional em erro e obter vantagem financeira indevida. A concessão do benefício da justiça gratuita não serve como salvo-conduto para a prática de atos desleais ou atentatórios à dignidade da justiça. A outorga de gratuidade judiciária mantém a higidez e a exigibilidade da multa decorrente de litigância de má-fé. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000686-87.2024.5.10.0861; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Grifos não constam do original)" Rejeito a impugnação, portanto. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Não há falar em custas processuais. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução com a homologação do cálculo apresentado pela reclamada, de ID 1517518 (PDF, fls. 432/433), e praticando-se os atos subsequentes, intimando-se o reclamante para pagamento do débito exequendo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Assim, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, de modo a possibilitar a devolução da matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ LEITE RIBEIRO

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