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0001479-04.2007.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001479-04.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LUCIA MONTEIRO GURJAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 e ALINE DIAS ALBUQUERQUE MULLER - PR68167 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes executam o título formado na Ação nº 0005601-12.1997.4.01.3400, relativo à obrigação de pagamento do reajuste remuneratório de 28,86%. Apurado o quantum debeatur, os autos foram incluídos no SIREA, tendo sido expedidas as respectivas requisições de pagamento e, posteriormente, migradas ao Tribunal para pagamento. Foi noticiada, ao Id. 1444850888, a cessão dos créditos da Exequente Maria Lucia Alves de Oliveira ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, posteriormente homologada pelo Juízo por meio da decisão de Id. 1750838071. A União, em petição de Id. 1819354661, acompanhada de documentação, informou a possível ocorrência de expedição de requisitório em duplicidade em relação às Exequentes Maria Risomar Domingos de Castro Silva, Maria Luiza Bustorff Feodrippe Martins e Maria Nilza de Oliveira. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL requereu, ao Id. 2240768867, que o Juízo determine o bloqueio dos valores relativos ao crédito de Maria Lucia Alves de Oliveira e a transferência dos valores para conta de titularidade do cessionário, em razão da cessão de crédito homologada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a alegação da União acerca de possível sobreposição de pagamentos em favor de Maria Risomar Domingos de Castro Silva, Maria Luiza Bustorff Feodrippe Martins e Maria Nilza de Oliveira, determino a intimação das referidas Exequentes para que se manifestem sobre o fato, esclarecendo se houve o recebimento, em processo diverso, de valores relativos ao reajuste de 28,86% e, em caso positivo, se os pagamentos se referem ao mesmo período discutido nestes autos, devendo comprovar documentalmente as informações prestadas. Especificamente quanto à Exequente Maria Luiza Bustorff Feodrippe Martins, verifica-se que a União apresentou, ao Id. 1819394646, requisitório expedido em seu favor no Cumprimento de Sentença nº 0033933-37.2007.4.01.3400, processo diverso que igualmente trata do cumprimento da obrigação de pagar relativa ao reajuste de 28,86%. Referida requisição foi expedida por meio do Sistema da Justiça Federal Oracle. Em consulta ao sistema, constatou-se que os valores objeto daquele requisitório foram efetivamente sacados pela Exequente, conforme demonstra o ofício abaixo: Por sua vez, nestes autos, também foi expedida requisição de pagamento em favor da mesma Exequente, desta vez por meio do Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA, conforme requisitório de Id. 1317127249. Consta, igualmente, o saque dos valores correspondentes a essa requisição, conforme ofício de Id. 2286996415. Tem-se, portanto, a existência de duas requisições de pagamento expedidas em favor da mesma Exequente, em processos distintos, ambas relacionadas ao reajuste de 28,86%, com registro de saque dos respectivos valores, circunstância que demanda esclarecimento quanto à eventual identidade ou sobreposição dos créditos pagos. Desse modo, deverá a Exequente esclarecer se os créditos recebidos se referem a períodos distintos de cálculo, comprovando documentalmente essa circunstância, ou se houve sobreposição de valores, com pagamento em duplicidade relativamente à mesma verba e ao mesmo período, hipótese que poderá ensejar a necessidade de devolução do montante recebido em duplicidade. Ressalte-se que as partes e seus procuradores devem atuar com lisura no curso do processo judicial, especialmente na fase de pagamento de valores em cumprimentos de sentença multitudinários, em observância à boa-fé processual e à necessidade de preservação do erário. Por outro lado, considerando a cessão de crédito noticiada ao Id. 1444850888 e homologada por este Juízo na decisão de Id. 1750838071, determino que seja oficiada a ASREJ para que proceda ao lançamento de incidente de bloqueio sobre a Requisição SIREA nº 0000611.2022.4.01.022.3400 (Id. 1317001793), relativamente ao crédito principal de titularidade de MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA (CPF 191.239.304-20). Determino, ainda, que a ASREJ forneça a este Juízo o ofício de depósito dos valores referentes ao mencionado crédito principal e, caso existente, o respectivo ofício de saque, uma vez que não foi possível localizar tais documentos nos sistemas disponíveis a este Juízo. Com a juntada dos ofícios, dê-se vista às partes. Na oportunidade, ficam as partes intimadas acerca do teor da certidão de Id.2286996306 e dos documentos que a acompanham, os quais atestam o levantamento de valores relativos às requisições de pagamento expedidas nestes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (assinado eletronicamente)

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