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0001478-17.2025.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO RORSum 0001478-17.2025.5.11.0008 RECORRENTE: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. 699f082, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26081913253488500000016953272, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A GÁS INFLAMÁVEL (R-32). PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, ante o reconhecimento, por perícia técnica, de que o reclamante, na função de operador de máquina, executava, de forma habitual, atividade de abastecimento e injeção de gás refrigerante R-32, classificado como inflamável, sem a correspondente percepção do adicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de conexão, desconexão, acionamento e monitoramento de sistema de abastecimento de gás refrigerante inflamável, ainda que parcialmente automatizado, caracteriza exposição a agente perigoso apta a ensejar o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16; (ii) saber se laudo pericial produzido em processo distinto, referente a trabalhador submetido a condições diversas, pode ser acolhido como prova emprestada apta a infirmar a perícia oficial realizada nestes autos; e (iii) saber se, mantida a condenação ao adicional de periculosidade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis possui natureza qualitativa, sendo prescindível a demonstração quantitativa da formação de atmosfera inflamável, bastando a exposição habitual do trabalhador ao risco acentuado inerente à manipulação e transferência da substância, nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 2 da NR-16. 4. A automação parcial do processo produtivo não afasta a periculosidade quando o trabalhador realiza, pessoalmente e de forma diária, a conexão e desconexão de mangueiras pressurizadas contendo gás inflamável, o acionamento do ciclo de abastecimento e o acompanhamento da operação, conforme apurado pelo laudo pericial oficial e corroborado pela prova testemunhal, que registrou a ocorrência costumeira de fuga de gás no momento do desacoplamento. 5. Laudo pericial produzido em processo diverso, relativo a trabalhador que não realizava abastecimento, manuseio ou injeção do produto, não guarda identidade fática com o caso concreto e não constitui prova emprestada apta a infirmar a conclusão da perícia oficial, tecnicamente fundamentada e ratificada em esclarecimentos complementares. 6. Não comprovada pela reclamada, a quem incumbia o ônus da prova quanto a fato impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 818, II, da CLT), a alegada eventualidade ou restrição temporal da exposição ao agente perigoso, remanesce a responsabilidade da reclamada sucumbente pelo pagamento do adicional de periculosidade, dos reflexos legais e dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão e desconexão manual de mangueiras pressurizadas para abastecimento de gás inflamável, com acionamento e acompanhamento do ciclo produtivo, caracteriza periculosidade nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, ainda que o processo conte com automação parcial. 2. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis possui natureza qualitativa, sendo dispensável a demonstração quantitativa da formação de atmosfera inflamável. 3. Não possui identidade fática, para fins de prova emprestada, o laudo pericial produzido em processo relativo a trabalhador que não desempenhava a mesma atividade de risco analisada nos autos." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, I e § 1º, 195, 818, II, e 790-B; NR-16 (Portaria MTb nº 3.214/1978), Anexo 2; NR-20, item 20.3.2. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR nº 1000696-31.2022.5.02.0466, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, DEJT 28/06/2024; TST, Súmula nº 364, item I." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos, na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de setembro de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juíza Convocada Relatora MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO RORSum 0001478-17.2025.5.11.0008 RECORRENTE: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LEANDRO DE SOUZA FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 699f082, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26081913253488500000016953272, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A GÁS INFLAMÁVEL (R-32). PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, ante o reconhecimento, por perícia técnica, de que o reclamante, na função de operador de máquina, executava, de forma habitual, atividade de abastecimento e injeção de gás refrigerante R-32, classificado como inflamável, sem a correspondente percepção do adicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de conexão, desconexão, acionamento e monitoramento de sistema de abastecimento de gás refrigerante inflamável, ainda que parcialmente automatizado, caracteriza exposição a agente perigoso apta a ensejar o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16; (ii) saber se laudo pericial produzido em processo distinto, referente a trabalhador submetido a condições diversas, pode ser acolhido como prova emprestada apta a infirmar a perícia oficial realizada nestes autos; e (iii) saber se, mantida a condenação ao adicional de periculosidade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis possui natureza qualitativa, sendo prescindível a demonstração quantitativa da formação de atmosfera inflamável, bastando a exposição habitual do trabalhador ao risco acentuado inerente à manipulação e transferência da substância, nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 2 da NR-16. 4. A automação parcial do processo produtivo não afasta a periculosidade quando o trabalhador realiza, pessoalmente e de forma diária, a conexão e desconexão de mangueiras pressurizadas contendo gás inflamável, o acionamento do ciclo de abastecimento e o acompanhamento da operação, conforme apurado pelo laudo pericial oficial e corroborado pela prova testemunhal, que registrou a ocorrência costumeira de fuga de gás no momento do desacoplamento. 5. Laudo pericial produzido em processo diverso, relativo a trabalhador que não realizava abastecimento, manuseio ou injeção do produto, não guarda identidade fática com o caso concreto e não constitui prova emprestada apta a infirmar a conclusão da perícia oficial, tecnicamente fundamentada e ratificada em esclarecimentos complementares. 6. Não comprovada pela reclamada, a quem incumbia o ônus da prova quanto a fato impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 818, II, da CLT), a alegada eventualidade ou restrição temporal da exposição ao agente perigoso, remanesce a responsabilidade da reclamada sucumbente pelo pagamento do adicional de periculosidade, dos reflexos legais e dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão e desconexão manual de mangueiras pressurizadas para abastecimento de gás inflamável, com acionamento e acompanhamento do ciclo produtivo, caracteriza periculosidade nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, ainda que o processo conte com automação parcial. 2. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis possui natureza qualitativa, sendo dispensável a demonstração quantitativa da formação de atmosfera inflamável. 3. Não possui identidade fática, para fins de prova emprestada, o laudo pericial produzido em processo relativo a trabalhador que não desempenhava a mesma atividade de risco analisada nos autos." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, I e § 1º, 195, 818, II, e 790-B; NR-16 (Portaria MTb nº 3.214/1978), Anexo 2; NR-20, item 20.3.2. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR nº 1000696-31.2022.5.02.0466, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, DEJT 28/06/2024; TST, Súmula nº 364, item I." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos acima expostos, na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de setembro de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juíza Convocada Relatora MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA FERREIRA

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