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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001478-07.2025.5.19.0004 AUTOR: ROBSON DA SILVA RAMOS RÉU: TORRES CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30701a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por ROBSON DA SILVA RAMOS em face de TORRES CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, acolho a prejudicial de prescrição total quinquenal, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que este dispositivo integra. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor, nesse prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a decisão do STF na ADI nº 5766. Custas pela parte autora, no importe de R$30.029,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$2.510.879,22), de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORRES CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001478-07.2025.5.19.0004 AUTOR: ROBSON DA SILVA RAMOS RÉU: TORRES CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30701a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por ROBSON DA SILVA RAMOS em face de TORRES CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, acolho a prejudicial de prescrição total quinquenal, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que este dispositivo integra. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor, nesse prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a decisão do STF na ADI nº 5766. Custas pela parte autora, no importe de R$30.029,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$2.510.879,22), de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA RAMOS
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