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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001476-54.2010.8.24.0010/SC AUTOR: PAULO MEURER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) AUTOR: ROSELIR POTTMEIER MEURER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se dos autos que houve o cancelamento da matrícula do imóvel desapropriado nesta ação, qual seja a de n. 10.218 do CRI de Orleans, com a criação de duas novas matrículas, as de n. 19.395 e 19.396, também do CRI de Orleans (evento 264, MATRIMÓVEL2): Referidas matrículas, posteriormente, também foram canceladas, levando à criação de outras, agora no CRI de Braço do Norte. Com efeito, através da análise dos documentos de evento 264, conclui-se que, com o cancelamento da matrícula n. 19.395 do CRI de Orleans, foi criada a matrícula n. 34.056 do CRI de Braço do Norte (evento 264, MATRIMÓVEL4): E, com o cancelamento da matrícula n. 19.396 do CRI de Orleans, foram criadas as de n. 31.174 e 38.274, do CRI de Braço do Norte (evento 264, MATRIMÓVEL3): O documento de evento 268, OFÍCIO C1, emitido pelo CRI de Braço do Norte, contudo, indica a existência de 4 matrículas - coincidindo com as acima tão somente as de n. 31.174 e 34.056: De toda sorte, independente de tal divergência, o feito carece de informações concretas sobre qual matrícula abrange a área desapropriada. 1.1. Assim, em que pese o teor da decisão de evento 224, DESPADEC1, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão de evento 242, DESPADEC1, expecionalmente, acolho o pedido de evento 276, PET1 e determino a intimação do perito que atuou nesta demanda, qual seja, Orlando Catulino Antunes Mendes (CREA/SC 24.358-4), para que informe, se possuir condições de sanar tal dúvida, em qual matrícula está a área desapropriada - ou seja, a matrícula na qual deverá ocorrer a averbação de existência desta ação. 1.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 1.3. Intime-se o expert, inicialmente, via eproc. Acaso inexitosa tal forma de intimação, fica autorizado o Cartório a realizar tentativa de intimação/contato através de e-mail/WhatsApp ou outros meios de comunicação que já tenham sido exitosos em outras demandas1. 1.4. Com a complementação, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo, comum, de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 1.5. Desde já, acaso a dúvida seja sanada pelo expert e desde que ambas as partes expressamente concordem com a conclusão, fica autorizada a averbação na matrícula indicada pelo perito, na forma da decisão de evento 242, DESPADEC1, com o posterior arquivamento desta ação. 1.6. Acaso persista a dúvida ou exista discordância entre as partes, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Ressaltando-se que, recentemente, houve indicação de número telefônico atualizado para contato, pelo expert, no evento 44 dos autos n. 5004936-36.2025.8.24.0010, que tramita nesta unidade.
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