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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3276700/PR (2026/0210896-1) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:C. A. DE AZEVEDO LTDA AGRAVANTE:JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA ADVOGADOS:CELSO LUIS MALUCELLI FILHO - PR044990 SIMONE CORRÊA TEODÓSIO MALUCELLI - PR054936 AGRAVADO:MARISA DA CRUZ ADVOGADOS:ANDREA GONÇALVES BONANCIN - PR051990 LETÍCIA PRISCILA BONACIN MELO - PR057978 CRISTIANE DA CRUZ - PR055332 INTERESSADO:INVESTPREV SEGURADORA S.A ADVOGADO:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 INTERESSADO:MARCO AURELIO VANZIN DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por C. A. DE AZEVEDO LTDA, JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 706): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DA VAN – NÃO ACOLHIMENTO – MOTORISTA QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS NA CONDUÇÃO CULPOSA DO VEÍCULO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO ATÉ O DESTINO FINAL – INCIDENTE QUE OCORREU DE NOITE – PASSAGEIRA IDOSA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRANSPOSIÇÃO DE LOMBADA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS, PROVOCANDO A FRATURA NA COLUNA DA PASSAGEIRA, POIS COM O IMPACTO SEU CORPO FOI PROJETADO DO ASSENTO PARA O TETO DO VEÍCULO, ONDE BATEU A CABEÇA – CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADAS – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA – NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES SUPORTADAS PELA AUTORA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS – AUTORA QUE ENUNCIOU A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À CIRURGIA, QUE RESULTARIAM EM CICATRIZES – PROCEDIMENTO, TODAVIA, QUE FOI RECUSADO POR ELA – INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS, ADEMAIS, CAPAZES DE GERAR DESCONFORTO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 736). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que houve culpa exclusiva da vítima, por não utilizar cinto de segurança, o que romperia o nexo causal e afastaria o dever de indenizar; subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente, com redução proporcional do quantum indenizatório por danos morais. Aponta violação do art. 485, VI, do CPC, argumentando que o motorista empregado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por inexistir vínculo jurídico direto com a autora e ausência de conduta pessoal ilícita, requerendo sua exclusão do feito. Indica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese de ilegitimidade passiva do motorista e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu genericamente falha nos serviços e conduta culposa do motorista sem individualizar atos culposos e sem prova técnica, e que a prova indicaria velocidade compatível, inexistência de ato culposo dos recorrentes e não utilização do cinto pela passageira, além de depoimentos que não corroborariam a culpa dos recorrentes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 765 - 782). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 789 - 791), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade civil por acidente durante transporte de passageiros em van, na qual a autora pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos, afirmando ter sofrido fratura vertebral em razão de transposição de lombada em velocidade inadequada; a sentença foi de parcial procedência; o acórdão recorrido, em apelação dos réus, manteve a responsabilidade objetiva e os danos morais, afastou danos estéticos e rejeitou a ilegitimidade passiva do motorista, reconhecendo falha na prestação do serviço e conduta culposa do condutor. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve falha na prestação do serviço e conduta culposa do motorista, com nexo causal direto entre a transposição abrupta de lombada e a fratura na coluna da passageira, afastando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 711-716): Cabe ao condutor verificar todos os passageiros e não dirigir quando não puder fazê-lo com segurança, de modo que detém legitimidade para responder solidariamente pelos danos causados durante o transporte; daí o desprovimento do apelo neste ponto. (...) Restou incontroverso nos autos que, efetivamente, durante o serviço de transporte, a Autora estava no automóvel/van quando lesionou a sua coluna, tendo sido levada para a unidade de pronto atendimento de Guaratuba-PR, onde foi atendida e submetida a exames, o que restou corroborado pela declaração médica (...) Em avaliação da documentação médica carreada aos autos, o Perito atestou o nexo causal entre o acidente narrado (solavanco da van) com os danos/lesões daí advindos (...) Logo, restam devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito da Autora (art. 373, I, do CPC) e a obrigação de ser indenizada pelos danos sofridos com a passagem abrupta pela lombada da van, de propriedade da Ré e conduzida pelo Réu José Carlos, até porque estes não se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia, notadamente de comprovar a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, do CPC e inversão do ônus da prova), porque estaria sem cinto de segurança. (...) Cumpre enfatizar que a informante Ana Marisa Corrêa confirmou categoricamente que a Autora estava usando o cinto de segurança, explanando que por estar no banco de trás da van, ficava mais próxima do teto, e que por se tratar de pessoa “magrinha e pequenininha, ela deve ter pulado mais que todo mundo” (perícia confirmou que por ocasião do exame físico ela contava com 52 Kg e 1,55 – mov. 278.2). (...) Desse modo, restou comprovada a falha nos serviços prestados pela transportadora/Ré e a conduta culposa do motorista/Réu, que não adotou as cautelas necessárias, passando abruptamente por um quebra- molas, o que provocou a lesão na coluna da Autora, pois com o impacto seu corpo foi projetado do assento para o teto do veículo, onde bateu a cabeça, inexistindo mínimos indícios de que ela contribuiu para o evento, motivo pelo qual também não há que se falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente; daí o desprovimento do apelo também neste ponto. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o condutor seria parte ilegítima e de que houve culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal e afastamento do dever de indenizar, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de Justiça manteve sentença condenatória ao reconhecer a culpa do recorrente por manobra imprudente de mudança de faixa e a suficiência das provas dos danos e dos lucros cessantes. 2. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas claras ao reconhecer que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor ao realizar mudança de faixa sem a devida cautela, conferindo presunção de veracidade ao boletim de ocorrência não infirmada por outras provas, e reputando suficientemente comprovados os danos materiais e os lucros cessantes com base na documentação constante dos autos. 3 . A pretensão de afastar a culpa, descaracterizar os danos materiais e excluir os lucros cessantes demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à idoneidade do boletim de ocorrência e à suficiência dos documentos comprobatórios do prejuízo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.057.074/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme proporção estabelecida no acórdão (fl. 721). Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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