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TST · 3ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Agravado (s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO ADVOGADO: LETÍCIA DANIELE SIMM ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ZANINELLI SIMM Agravante(s) e Agravado (s): VANDERLEY AUGUSTO SCHELBAUER ADVOGADO: APARECIDO RODRIGUES GMMGD/tm/rmc D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ?horas extras ? cargo de confiança ? art. 224, § 2°, da CLT ? matéria fática ? Súmula 126 do TST?, ?horas extras ? jornada de trabalho?, ?intervalo intrajornada ? Tema 14 da Tabela de IRR do TST?, ?luvas ? verba paga em única parcela ? limitação dos reflexos?, ?indenização pelo uso de veiculo ? reembolso de despesas?, ?redução salarial?, ?PLR?, ?multa convencional ? aplicação mês a mês? e ?honorários advocatícios sucumbenciais ? ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 ? assistência sindical?. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Inicialmente, quanto ao tema ?intervalo intrajornada?, verifica-se que o TRT negou seguimento ao presente recurso de revista com base no Tema 14 da Tabela de IRR do TST. A este propósito, conforme art. 896?B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil ?relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos?. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, ?b?, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (IN nº 40/TST) Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, ?b?, da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000850-41.2024.5.23.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (AIRR-1000413-93.2024.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional ? e não agravo de instrumento ? da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0100102-45.2023.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ? REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, ?b?, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (AIRR-0001243-04.2024.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). (g.n.) Portanto, no particular, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassa essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Ré ao pagamento de horas extras. Sustenta que recebia a mais pelas especificidades e grau e conhecimento que o cargo exigia, e não pela fidúcia diferenciada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Também no caso dos autos o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à fidúcia diferenciada tendo em vista a maior remuneração depositada no Reclamante, paga (R$ 19.638,55 - TRCT à fl. 42), o valor bruto da rescisão (R$ 123.720,63 - fl. 42), o pagamento de gratificação de função no importe de 55% do salário base (salário base de R$ 12.670,03 e comissão de função de R$ 6.968,52 - fl. 377) e o pagamento de luvas no valor de R$ 300.000,00, segundo a própria inicial (fl. 17). Os valores pagos superam, e muito, o valor habitualmente pago a um escriturário comum, evidenciando que o Réu depositava no Reclamante um grau de confiança diferenciado. Além disso, os documentos de fls. 999/1.004 evidenciam que o Autor fazia parte do comitê de crédito do Réu e emitiu pareceres favoráveis a aprovação de créditos em valores expressivos, capazes de impactar significativamente o andamento da atividade econômica desenvolvida. Ainda, o documento de fl. 668 comprova que ao Reclamante foram outorgados poderes de assinatura de documentos de saque e depósito da instituição financeira, podendo proceder à movimentação de numerário no Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil. O fato de a assinatura ser conjunta não afasta a confiança depositada, mas decorre simplesmente das regras atinentes às instituições financeiras. As procurações de fls. 972/982 evidenciam que o Reclamante tinha poderes de representação e administração da agência em que trabalhava, podendo exercer todas as atribuições inerentes ao exercício da atividade bancária. Sendo assim, tão somente a ausência de subordinados e de efetivos poderes de mando e gestão não é suficiente para afastar a fidúcia especial depositada no Reclamante. Reputa-se, portanto, que o Autor efetivamente exercia função de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT e estava sujeito à jornada de 8h e carga semanal de 40h, sendo devidas as excedentes como extras, de forma não cumulativa. Aplica-se o divisor 220, nos termos da Súmula nº 124, I, "b", do C. TST. Quanto à ausência de demonstrativo de diferenças, alegada pelo Réu, simples análise dos cartões ponto (fls. 538/544) em cotejo com os holerites (fls. 301/377) evidencia a existência de horas extras, além da oitava diária, sem o respectivo pagamento. Reforma-se para reconhecer que o Reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, não cumulativamente, da 40ª semanal, com divisor 220, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos demais preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra a adoção da média das horas constantes nos controles de jornada, do período entre janeiro/2017 até 10/07/2017, para apurar a jornada de trabalho e as horas extras laboradas quanto ao período anterior, até dezembro de 2016. Pede a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, diante da falta dos controles de jornada, e a invalidação dos controles referentes ao período posterior, entre janeiro/2017 até 10/07 /2017, pois não revelam a real jornada do autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões ponto colacionados pela Ré apresentam horários variados de entrada e saída, cabendo, pois, ao Reclamante infirmar-lhes a veracidade, nos termos da Súmula Como bem nº 338 do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu. fundamentado na r. sentença, os depoimentos colhidos mostraram-se frágeis e insuficientes para tal fim. ? Quanto ao período anterior à implementação dos cartões ponto, o próprio Reclamante reconheceu que suas atividades e jornada foram sempre as mesmas durante todo o lapso contratual. Sendo assim, correta a r. sentença que reputou verídicos os horários anotados nos controles de jornada e, para o período anterior à sua implementação, à luz da OJ 233 da SBDI I do C. TST, fixou a jornada pela média das jornadas anotadas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O que foi considerado nos autos para afastar a aplicação da Súmula 338 do C. TST foi o fato de que o Autor admitiu que a jornada desenvolvida antes da adoção de cartão-ponto era a mesma registrada nos controles, o que atrai a disposição, por analogia, da OJ 233 da SDI-1 do C. TST assim redigida: 233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A confissão do Reclamante quanto à ausência de alteração na jornada desenvolvida inviabiliza a incidência da Súmula 338 do C. TST e torna desnecessária prova pela parte contrária, consoante inteligência do artigo 374, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Embargos providos em parte para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 338 do C. TST." Quanto à adoção da média das jornadas anotadas, para o período até dezembro de 2016, e diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho fere a Súmula indicada, do próprio TST. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a Súmula ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Quanto a adoção dos controles de jornada para o período posterior a janeiro/2017, conforme se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, "Os cartões ponto colacionados pela Ré apresentam horários variados de entrada e saída, cabendo, pois, ao Reclamante infirmar-lhes a veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu", a conclusão do Colegiado foi de que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se verifica violação ao item I da Súmula 338 do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré ao pagamento dos reflexos da parcela ?luvas". Sustenta sua natureza salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entretanto, o Reclamante reconheceu em depoimento que o referido pagamento foi feito em parcela única, razão pela qual é indevida sua diluição ao longo dos meses de vigência do contrato, como pretende, para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e intervalares, aviso prévio indenizado, dentre outras. Nesses casos, o C. TST, por sua SDI-1, pacificou o entendimento no sentido de que, tendo sido, as "luvas", pagas em parcela única, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, no caso, outubro /2011, e à respectiva indenização de 40%, não se estendendo sobre . Aplica-todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo se, analogicamente, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. ? Assim, declara-se que o valor pago ao Reclamante tem natureza salarial, porém reputa-se indevida a sua diluição no tempo para repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, aviso-prévio indenizado, dentre outras. É devida apenas a integração para recolhimento do FGTS, porque prescinde de habitualidade, sendo suficiente a natureza salarial da rubrica. A alegação do Réu de que a pretensão estaria prescrita não se sustenta, pois o pedido envolve depósito do FGTS sobre parcela já paga, e não como acessório de parcela postulada em juízo. O não pagamento do FGTS ocorreu em outubro /2011, pelo que, à luz da Súmula nº 362, II, do C. TST ["Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."], incide o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do julgamento do ARE 709212/DF, ocorrido em 13.11.2014, que se consuma antes da prescrição trintenária a contar da data da violação (outubro/2011). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a prescrição total da pretensão de integração e pagamento de reflexos da parcela paga a título de "luvas", declarar a natureza salarial da parcela paga em 27.10.2011 no valor de R$ 120.000,00 e condenar o Reclamado ao pagamento de sua repercussão no FGTS, acrescido da indenização de 40%." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA (4442) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Alegação(ões): - violação do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Ré ao pagamento de todo gasto realizado com o uso de seu veículo particular. Sustenta que não se pode atribuir o risco da atividade econômica ao empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso, no caso, que o Reclamante utilizava veículo particular para a realização de atividades profissionais em benefício da Ré. Conforme preceitua o art. 2º, "caput", da CLT, os riscos do negócio são atribuídos ao empregador, ou seja, desde que a serviço da empresa, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo empregado é de responsabilidade do empregador, pois é seu ônus dirigir a prestação do trabalho. A alegação do Autor, de que recebia apenas 50 litros de combustível, foi infirmada pelo Reclamado, que comprovou, por meio dos documentos de fls. 823/876, o pagamento de um valor fixo por quilômetro rodado e mais as despesas com combustível. Assim, sendo incontroverso que o Réu efetivamente pagava indenização pelos gastos com o veículo, por se tratar de fato constitutivo do direito à reparação patrimonial vindicada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), incumbia ao Autor demonstrar que os valores recebidos sob o título eram insuficientes para ressarcir todos os gastos decorrentes do uso de seu veículo no exercício das atividades laborais, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Como bem destacado na r. sentença, o Autor afirmou, em audiência, "que 90% de suas atividades eram internas e apenas 10% externas. Portanto, não é crível que rodasse em média 60/70 quilômetros por dia trabalhado. É de se presumir que 50 litros de gasolina por mês fossem suficientes às visitas em Curitiba, sendo que as demais viagens eram devidamente ".ressarcidas pelo réu Mantém-se a r. sentença. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que ?sendo incontroverso que o Réu efetivamente pagava indenização pelos gastos com o veículo, por se tratar de fato constitutivo do direito à reparação patrimonial vindicada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), incumbia ao Autor demonstrar que os valores recebidos sob o título eram insuficientes para ressarcir todos os gastos decorrentes do uso de seu veículo no exercício das atividades laborais, ônus do qual não se desvencilhou a contento?, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente afirma que a Ré efetuou a redução do seu salário ao alterar a política de vendas com a restrição das suas áreas de atuação. Pede a condenação da Ré em diferenças salariais mensais decorrentes da redução salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: O Reclamante limita-se a repisar a tese da inicial, sem, contudo, rebater especificamente os fundamentos da r. sentença. Não há, como fundamentado pelo Juízo primeiro, garantia de pagamento de comissões sem a contrapartida da venda sobre a qual incidir. Note-se que o Autor não nega que a redução salarial alegada decorreu, na verdade, da supressão de alguns produtos do portfólio do Reclamado, após sua venda para o grupo chinês, e não propriamente da supressão de comissões a despeito da continuidade da venda dos produtos. Não houve, assim, redução salarial ou supressão de comissões, mas alteração dos produtos vendidos, restando incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ?a redução salarial alegada decorreu, na verdade, da supressão de alguns produtos do portfólio do Reclamado, após sua venda para o grupo chinês, e não propriamente da supressão de comissões a despeito da continuidade da venda dos produtos?, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente requer a condenação da Ré ao pagamento do PLR devido. Alega que a Ré alterou os dados contábeis e mercantis, como o remanejo do ?rating?, para influenciar o ?indice de basiléia?, e por conseguinte, registrar prejuízos nos balancetes. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Reclamante não logrou infirmar a veracidade dos documentos acostados pela defesa, que demonstram ausência de lucros, tampouco comprovou a alegada fraude perpetrada pela Ré com intuito de omitir lucros obtidos e, assim, violar o direito de seus empregados à participação nos lucros e resultados. Frise-se, por fim, que nada há de ilegal no fato de a ausência de resultados positivos no ano de 2014 ter decorrido da adoção, pelo Réu, de medidas mais conservadoras com relação a riscos de crédito, diante da mudança do controle acionário, conforme explicado no comunicado de fls. 98/99. Não tendo o Autor comprovado a alegada fraude por parte do Reclamado, bem como a existência de lucros nos anos de 2014 a 2016, ônus que lhe incumbia, não merece reparos a r. sentença. Mantém-se." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. DIREITO COLETIVO (1695) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (55345) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Ré ao pagamento das multas convencionais, tantas vezes quanto foram violadas, e não apenas uma vez, como deferido. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com todo respeito, mas a ressalva no sentido de que será devida uma multa por ação tem o mesmo significado que uma multa por instrumento violado. Não se concebe, fosse outro o entendimento, que sucessivas violações normativas durante a contratualidade suscitassem vários ajuizamentos de tantas ações fossem estas, em evidente prejuízo ao princípio da economia processual. O item I da Súmula nº 384 do C. TST confirma a assertiva, "verbis": MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Pelos mesmos fundamentos, e considerando a ausência de previsão convencional ou legal nesse sentido, afigura-se totalmente infundada a pretensão obreira de recebimento de uma multa convencional por mês de violação. Nega-se provimento aos recursos." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 133 da Constituição Federal. - violação do artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Ré ao pagamento de seus honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesta Justiça Especializada não eram devidos honorários advocatícios até o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a qual determinou em seu art. 1º, I, que é atividade privativa da advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e os juizados especiais, incluindo-se a Justiça do Trabalho na hipótese ventilada, por ser parte integrante do Poder Judiciário (art. 92 da Constituição Federal). Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "qualquer" contida naquele inciso. Prevalece, em consequência, a necessidade de regulamentação do art. 133 da Constituição Federal, não havendo como se deferir a parcela sem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, que continua a reger a matéria, seguindo, ainda, o que já havia sido consolidado quanto à exegese de sua aplicação, ressalvadas as hipóteses respeitantes às ações cuja competência foi acrescida à Justiça do Trabalho (EC 45 /04). O C. TST adota esse posicionamento, conforme exposto nas Súmulas nº 219, I, e 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, apesar de o Reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Sendo assim, aplica-se à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 17 deste E. Tribunal: "O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584 /1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002". O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal, CF/88 e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. (...) (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo primeiro declarou que o Reclamante não exercia cargo de confiança, nos seguintes termos: Salienta-se que, no caso em apreço, o ônus da prova é do réu, que deve demonstrar a fidúcia especial dos cargos em análise, desincumbindo do ônus que lhe competia (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373). Neste aspecto, a prova testemunhal bem esclareceu que o autor laborava como gerente de contas, gerenciava contas, vendia produtos e assessorava os clientes. Ficou claro que o autor não tinha poder de alçada para liberação de empréstimos, vez que a concretização do negócio era autorizada após a análise do comitê gestor, por unanimidade, sendo certo que o autor não participava do comitê. A prospecção do negócio era feita pelo autor que colhia as informações financeiras do cliente, reunia a documentação e encaminhava ao superintendente, e somente após a proposta de negócio era submetida ao crivo do comitê gestor. O autor não tinha subordinados vinculados a si, pois a assistente do setor prestava apoio a toda a equipe e não estava subordinada ao autor, mas ao superintendente/gerente geral. O fato de o autor ter substituído o superintendente em suas férias, conforme documentos de fls. 579 e ss., apenas comprova que naqueles períodos lhe foi atribuída fidúcia para nomeação de cargo de confiança, porém tal fidúcia restringiu-se aos períodos das substituições, não produzindo efeitos posteriores, já que o autor continuou a exercer a função para a qual foi contratado. E nesta função não ficou evidenciado que tivesse qualquer poder de mando e direção ou que tinha total liberdade em estipular seus horários de trabalho. As procurações de fls. 972 e seguintes não outorgam ao autor poderes exclusivos de administração, vez que os atos praticados deveriam obedecer às instruções e normas que fossem dadas aos procuradores, genérica ou especificamente, e haveriam de conter assinaturas de dois empregados, um de cada grupo. Ou seja, o autor, por si só não poderia representar o banco, haveria de fazê-lo em conjunto com outro gerente. Acrescente-se que o valor maior ou menor do salário da categoria do empregado não tem o condão de comprovar o exercício do cargo de confiança. Se o padrão salarial que atribui o réu ao cargo então exercido pelo autor e outros tantos é de alto valor, presume-se que assim o seja pelas especificidades e grau de conhecimento que a função exige, não necessariamente que seja de confiança. Desta forma, entendo que a jornada de trabalho do reclamante é de 6 horas diárias, por não estar caracterizada a fidúcia exigida pelo artigo 224 da CLT. Assim como também não ficou comprovado que era impossível ao réu controlar os horários de jornadas do autor no período sem registro de frequência. (...) Com relação à jornada efetivamente desempenhada, o autor não logrou êxito em comprovar que eram diversas dos horários registrados nos controles de frequência. Isto porque as testemunhas Simão Jorge e Elpídio não trabalhavam mais para o réu no período em que a jornada passou a ser registrada. Ademais, não houve fundamento para a alegação das testemunhas de que quando chegavam o autor já estava trabalhando e que quando saíam o autor lá permanecia, já que a testemunha Elpídio afirmou que o autor não tinha mais clientes nem outras funções diversas das suas. O depoimento da testemunha Anderson não serve à prova da jornada, pois sabia o tempo exato do intervalo intrajornada usufruído pelo autor sem nunca ter almoçado em sua companhia. Ademais, os horários declinados na inicial não condizem com o horário de funcionamento da agência bancária, que abre às 8h30min e fecha às 18h/18h30min. Não houve nenhuma prova de que o autor necessitasse estar no local de trabalho antes de sua abertura e após o seu fechamento. Com efeito, considero que os controles de jornada juntados aos autos são fidedignos e retratam a real jornada desempenhada pelo autor. Tendo o autor afirmado que tanto no período sem controle de frequência como no período em que a frequência passou a ser anotada sua jornada era a mesma, e sendo tal depoimento corroborado pelas declarações das testemunhas Lenira e Cristiane, a média das jornadas registradas mensalmente deve ser utilizada para o cálculo das horas extras do período sem registro de frequência, observado o período imprescrito. Pelo que, devidas, com base nos horários constantes dos controles de ponto, as horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa; divisor de 180; adicionais legais ou convencionais mais benéficos, incidente sobre a hora normal e a noturna; base de cálculo: verbas de caráter salarial, incluindo as previstas nas CCTs da categoria, e outras que eventualmente vierem a ser deferidas na presente, nos termos da Súmula 264 do C. TST. O valor da gratificação de função não é compensável com a condenação em horas extras. A gratificação configura-se salário no sentido estrito e remunera somente a jornada normal de trabalho, sem correlação com o labor extraordinário. Na mesma esteira, o valor da gratificação incide na base de cálculo das horas extras. Insurgem-se as partes. (...) Já o Reclamante alega que os logs de sistema de alarme não possuem credibilidade probatória, pois apontam mais de um registro de ativação e desativação do alarme a cada dia, via GPRS, ou seja, não fisicamente na agência; que tais relatórios são apócrifos e inválidos como meio de prova. Quanto aos controles de jornada, afirma que são apócrifos e foram infirmados pela prova oral; quanto ao período sem controle, aduz que a decisão, ao determinar o cálculo pela média, fere a Súmula nº 338 do C. TST, que prevê a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Postula a reforma para fixar a jornada de trabalho como sendo das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, e deferir as horas extras e reflexos decorrentes. Postula a incidência dos reflexos de horas extras em sábados, por se tratar de dia de repouso semanal remunerado dos bancários, nos termos da norma coletiva. Analisa-se. a) validade dos cartões ponto - jornada de trabalho - sistemas de alarme (insurgência do Reclamante) Os cartões ponto colacionados pela Ré apresentam horários variados de entrada e saída, cabendo, pois, ao Reclamante infirmar-lhes a veracidade, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem fundamentado na r. sentença, os depoimentos colhidos mostraram-se frágeis e insuficientes para tal fim. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o Autor precisasse estar na agência antes da abertura ou após o seu fechamento. Aliás, quanto à menção à invalidade dos logs do sistema de alarme, ao contrário do que alega o Autor, o Juízo não fixou a jornada de trabalho com base no horário de funcionamento da agência, mas nos cartões ponto. Quanto ao período anterior à implementação dos cartões ponto, o próprio Reclamante reconheceu que suas atividades e jornada foram sempre as mesmas durante todo o lapso contratual. Sendo assim, correta a r. sentença que reputou verídicos os horários anotados nos controles de jornada e, para o período anterior à sua implementação, à luz da OJ 233 da SBDI I do C. TST, fixou a jornada pela média das jornadas anotadas. Mantém-se. b) cargo de confiança - art. 224 , § 2º, da CLT - diferenças de horas extras (insurgência do Reclamado) O § 2º do art. 224 da CLT excepciona a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Uma vez enquadrado nessa exceção, o item II da Súmula nº 102 do C. TST indica que já se encontram quitadas a 7ª e 8ª horas laboradas, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além desse limite. Saliente-se que, para o enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se faz necessário o chamado "amplo poder de mando e gestão", de tal modo que o empregado venha a substituir o empregador em decisões com potencial de causar efetivo prejuízo ao exercício da atividade econômica do estabelecimento, tal qual se exige do trabalhador que venha a ser enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, o que se dá, no setor bancário, apenas em relação ao gerente geral de agência, conforme Súmula nº 287 do C. TST. Situação idêntica a dos autos, envolvendo o mesmo Reclamado e o mesmo cargo de gerente de negócios, já foi analisada por este E. Tribunal, por sua 7ª Turma, por ocasião do julgamento do RO- 0001271-57.2016.5.09.0018, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves, cujos fundamentos, com a devida vênia, transcrevo e adoto como razões de decidir: Quanto à análise dos elementos objetivos extraídos da prova documental, acolhem-se como razões de decidir os fundamentos da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, nos termos que seguem: "Período do contrato: 3/5/2010 a 8/7/2016 (petição inicial) Maior remuneração: R$ 18.901,92 (TRCT) Valor bruto da rescisão: R$ 128.315,43 - Valor líquido: R$ 111.585,21 Luvas: R$ 250.000,00 Gratificação de função: 55% (contrato de experiência - R$ 12.000,00 = salário R$ 7.741,94 + gratificação R$ 4.258,07) Diante dos elementos objetivos extraídos da prova documental, não tenho dúvidas de que se tratava de cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Este dispositivo NÃO pode ser equiparado, quanto à sua extensão, conceituação e intensidade, ao art. 62, II, também da CLT. Ou seja, a expressão cargo de confiança não tem o alcance próprio do art. 62, II. Aliás, o TST, na sua jurisprudência pacificada, sinaliza para diferenças entre os conceitos contidos nos referidos dispositivos legais. Pelos valores recebidos, presume-se a fidúcia especial e diferenciada do cargo. Tem-se, portanto, que o parágrafo 2º do art. 224 da CLT amolda-se perfeitamente à situação fática e jurídica do autor. O elemento subjetivo deve ser utilizado apenas quando houver dúvidas. O elemento definidor do cargo de confiança, em regra, é o objetivo. O autor exercia a função de gerente e, quando não, também se insere na expressão "ou que desempenhem outros cargos de confiança". Para a caracterização do cargo de confiança na modalidade apontada, a lei não exige "possuir subordinados" ou "possuir alçada" ou "poder de decisão". Basta que os elementos objetivos revelados no contrato de trabalho apontem para o cargo de confiança. Em resumo, a meu juízo, a prova oral não tem o condão de afastar os elementos de convicção extraídos da prova documental quanto à configuração do cargo de confiança. Assim, daria provimento ao recurso do reclamado para reconhecer que o reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus a uma jornada de 8h/diária e 40h/semanais. De consequência, reformaria em parte a sentença no tocante às horas extras." Desse modo, diante do valor da remuneração (R$ 18.901,92) e das luvas (R$ 250.000,00) auferidas pelo autor, não é possível conceber que a ré não lhe depositasse, no mínimo, a confiança necessária à caracterização da exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, não logrando a prova oral afastar tais elementos objetivos de convicção. Desincumbiu-se, portanto, a reclamada do ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Pelo que, merece reparo a r. sentença no sentido de reconhecer que o reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª (oitava) diária e 40ª (quadragésima) semanal. Também no caso dos autos o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à fidúcia diferenciada depositada no Reclamante, tendo em vista a maior remuneração paga (R$ 19.638,55 - TRCT à fl. 42), o valor bruto da rescisão (R$ 123,720,63 - fl. 42), o pagamento de gratificação de função no importe de 55% do salário base (salário base de R$ 12.670,03 e comissão de função de R$ 6.968,52 - fl. 377) e o pagamento de luvas no valor de R$ 300.000,00, segundo a própria inicial (fl. 17). Os valores pagos superam, e muito, o valor habitualmente pago a um escriturário comum, evidenciando que o Réu depositava no Reclamante um grau de confiança diferenciado. Além disso, os documentos de fls. 999/1.004 evidenciam que o Autor fazia parte do comitê de crédito do Réu e emitiu pareceres favoráveis a aprovação de créditos em valores expressivos, capazes de impactar significativamente o andamento da atividade econômica desenvolvida. Ainda, o documento de fl. 668 comprova que ao Reclamante foram outorgados poderes de assinatura de documentos de saque e depósito da instituição financeira, podendo proceder à movimentação de numerário no Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil. O fato de a assinatura ser conjunta não afasta a confiança depositada, mas decorre simplesmente das regras atinentes às instituições financeiras. As procurações de fls. 972/982 evidenciam que o Reclamante tinha poderes de representação e administração da agência em que trabalhava, podendo exercer todas as atribuições inerentes ao exercício da atividade bancária. Sendo assim, tão somente a ausência de subordinados e de efetivos poderes de mando e gestão não é suficiente para afastar a fidúcia especial depositada no Reclamante. Reputa-se, portanto, que o Autor efetivamente exercia função de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT e estava sujeito à jornada de 8h e carga semanal de 40h, sendo devidas as excedentes como extras, de forma não cumulativa. Aplica-se o divisor 220, nos termos da Súmula nº 124, I, "b", do C. TST. Quanto à ausência de demonstrativo de diferenças, alegada pelo Réu, simples análise dos cartões ponto (fls. 538/544) em cotejo com os holerites (fls. 301/377) evidencia a existência de horas extras, além da oitava diária, sem o respectivo pagamento. Reforma-se para reconhecer que o Reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, não cumulativamente, da 40ª semanal, com divisor 220, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. (...) MULTA CONVENCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Consta da r. sentença: É devida uma multa convencional por convenção descumprida (ante o não pagamento de horas extras), durante todo o período imprescrito, nos valores previstos nas respectivas CCTs. Acolhe-se. Confiante na reforma para excluir a condenação em horas extras, o Reclamado sustenta que não houve violação convencional a ensejar o pagamento da referida multa; que a questão sobre o cargo de confiança é controversa e não se pode considerar que o Réu tenha descumprido deliberadamente alguma cláusula da CCT. Postula a exclusão da condenação e, sucessivamente, que se limite a uma única multa, e não uma por CCT violada. Já o Reclamante postula que a multa convencional incida mensalmente, considerando cada mês em que não houve o pagamento de horas extras. Analisa-se. Mesmo enquadrado o Reclamante na função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT, como pretendia o Reclamado, ainda assim evidenciaram-se horas extras impagas, donde exsurge o descumprimento da cláusula convencional que prevê o pagamento de horas extras. O pedido sucessivo igualmente não prospera. A r. sentença reconheceu o direito a verbas sonegadas durante a vigência do pacto laboral; vale dizer, tais verbas não nasceram apenas com o surgimento do comando sentencial, mas originaram-se no decorrer do extinto pacto laboral, sendo que o "decisum" apenas as reconheceu, não as criou. Portanto, em se tratando de violações que se repetiram durante a vigência de cada uma das CCT aplicáveis durante a contratualidade, atraem, sim, a incidência das penalidades respectivas. Com todo respeito, mas a ressalva no sentido de que será devida uma multa por ação tem o mesmo significado que uma multa por instrumento violado. Não se concebe, fosse outro o entendimento, que sucessivas violações normativas durante a contratualidade suscitassem vários ajuizamentos de tantas ações fossem estas, em evidente prejuízo ao princípio da economia processual. O item I da Súmula nº 384 do C. TST confirma a assertiva, "verbis": MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Pelos mesmos fundamentos, e considerando a ausência de previsão convencional ou legal nesse sentido, afigura-se totalmente infundada a pretensão obreira de recebimento de uma multa convencional por mês de violação. Nega-se provimento aos recursos. (...) RECURSO DO RECLAMANTE (...) REEMBOLSO DAS DESPESAS COM DESGASTE DO VEÍCULO Consta da r. sentença: Requer o autor o ressarcimento e a integração ao seu salário das despesas com o seu veículo pela utilização como meio de transporte no exercício de seu trabalho, rodando em média 1500 quilômetros por mês, sendo que o réu lhe fornecia apenas 50 litros de gasolina por mês. Quantidade insuficiente. Ao contrário do alegado pelo autor, o réu comprovou com a juntada dos documentos de Ids. 03c1111 a 0260718 que pagava um valor fixo por quilômetro rodado, que se destinava a ressarcir as despesas com combustível e depreciação do veículo. Ademais, o autor afirmou em seu depoimento pessoal que 90% de suas atividades eram internas e apenas 10% externas. Portanto, não é crível que rodasse em média 60/70 quilômetros por dia trabalhado. É de se presumir que 50 litros de gasolina por mês fossem suficientes às visitas em Curitiba, sendo que as demais viagens eram devidamente ressarcidas pelo réu. Por fim, outro não comprova qualquer prejuízo material a ser ressarcido pelo réu. Rejeita-se. O Reclamante insiste na tese de que laborava na área comercial, adstrito à venda de produtos do banco, realizando visitas e captação de clientes, sem, contudo, a devida contraprestação pelo desgaste do veículo e combustível; que rodava, em média, 1500 km por mês, mas recebia apenas 50 litros de combustível, insuficientes, segundo alega. Postula a reforma para deferir o reembolso das despesas com combustível em todo o período, a título remuneratório e, sucessivamente, indenizatório. Analisa-se. Incontroverso, no caso, que o Reclamante utilizava veículo particular para a realização de atividades profissionais em benefício da Ré. Conforme preceitua o art. 2º, "caput", da CLT, os riscos do negócio são atribuídos ao empregador, ou seja, desde que a serviço da empresa, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo empregado é de responsabilidade do empregador, pois é seu ônus dirigir a prestação do trabalho. A alegação do Autor, de que recebia apenas 50 litros de combustível, foi infirmada pelo Reclamado, que comprovou, por meio dos documentos de fls. 823/876, o pagamento de um valor fixo por quilômetro rodado e mais as despesas com combustível. Assim, sendo incontroverso que o Réu efetivamente pagava indenização pelos gastos com o veículo, por se tratar de fato constitutivo do direito à reparação patrimonial vindicada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), incumbia ao Autor demonstrar que os valores recebidos sob o título eram insuficientes para ressarcir todos os gastos decorrentes do uso de seu veículo no exercício das atividades laborais, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Como bem destacado na r. sentença, o Autor afirmou, em audiência, "que 90% de suas atividades eram internas e apenas 10% externas. Portanto, não é crível que rodasse em média 60/70 quilômetros por dia trabalhado. É de se presumir que 50 litros de gasolina por mês fossem suficientes às visitas em Curitiba, sendo que as demais viagens eram devidamente ressarcidas pelo réu". Mantém-se a r. sentença. REDUÇÃO SALARIAL Consta da r. sentença: O autor requer o pagamento de diferenças salariais sob os seguintes argumentos: "Como dito anteriormente, o reclamante foi funcionário do reclamado de 12 de setembro de 2005 até 10 de julho de 2017. Para o exercício de suas funções, a remuneração do reclamante era composta por um salário fixo, comissão de função e comissões por venda de produtos do banco. Até o mês de julho de 2014, o reclamante percebeu quantias significativas, pagas à título de comissões pela venda de seguros e outros produtos que o banco ofertava. Ocorre, que com a incorporação havida entre os bancos, da noite para o dia, restringiu-se áreas de atuação e eliminou diversos produtos que eram vendidos pelo reclamante. Desta forma, inopinadamente, o banco reduziu abruptamente o salário do reclamante, que recebia uma média de R$ 14.322,16 (quatorze mil, trezentos vinte e dois reais e dezesseis centavos) ao mês e, passou a receber a média de R$ 10.492,99 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) ao mês, infringindo o disposto no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal." Da própria narrativa da inicial o pleito não merece acolhida. Ainda que o réu negue que pagasse comissão ao autor, da prova oral produzida ficou demonstrado que a redução da comissão se deu em razão de que o após a troca de titularidade do banco, após sua venda para o grupo chinês, alguns produtos de parceiros comerciais, especialmente o de seguros, deixaram de ser comercializados. Exatamente os produtos cuja venda resultava em comissão para o autor. Ainda que em razão disso o autor tenha sofrido eventual diminuição de sua remuneração, não vislumbro o direito pleiteado, porque não há garantia legal à percepção de comissões sem que haja venda sobre a qual incidir. Note-se que não houve supressão de comissão, mas do produto comercializado. Tivesse o réu suprimido apenas o pagamento das comissões mas continuasse a exigir do autor a venda dos produtos antes comissionados, aí sim teríamos uma redução salarial ilegal. Porém, esse não é o caso dos autos. Rejeita-se. Insurge-se o Reclamante, alegando que a faculdade do empregador de manter ou não a venda de certos produtos não pode gerar violação direta dos direitos dos empregados, como ocorreu no caso. Repisa que, após a incorporação, o banco simplesmente passou a restringir áreas de atuação e eliminou diversos produtos que eram vendidos por ele, o que culminou numa redução abrupta do seu salário, em ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT; que o Reclamado agiu de má fé ao negar o pagamento de comissões, pois foi confirmado por sua testemunha. Postula a reforma para deferir o pagamento das diferenças mensais no valor de R$ 3.829,17 em todo o lapso imprescrito a partir da supressão, com os reflexos decorrentes. Analisa-se. O Reclamante limita-se a repisar a tese da inicial, sem, contudo, rebater especificamente os fundamentos da r. sentença. Não há, como fundamentado pelo Juízo primeiro, garantia de pagamento de comissões sem a contrapartida da venda sobre a qual incidir. Note-se que o Autor não nega que a redução salarial alegada decorreu, na verdade, da supressão de alguns produtos do portfólio do Reclamado, após sua venda para o grupo chinês, e não propriamente da supressão de comissões a despeito da continuidade da venda dos produtos. Não houve, assim, redução salarial ou supressão de comissões, mas alteração dos produtos vendidos, restando incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Mantém-se. LUVAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. PRESCRIÇÃO Consta da r. sentença: Em inicial: "Visando remunerar o reclamante, porém, sob o disfarce de empréstimo, o reclamado, à título de "LUVAS", concedeu ao reclamante durante a contratualidade, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores compreendem "luvas" sucessivas de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), R$ 15.000,00 (quinze mil), R$ 100.000,00 (cem mil) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), pagas no decorrer do pacto laboral (anexos, doc. 06 e seguintes). Em que pese pagas no decurso da contratualidade, as primeiras 3 (três) "luvas" encontram-se fulminadas pela prescrição, já que adimplidas em período contratual anterior ao termo inicial do período prescricional da presente. Contudo, sem prejuízo, é importante frisar tal conduta, a fim de se esclarecer que se trata de um mecanismo utilizado veementemente pelo reclamado, no intuito de remunerar os seus funcionários de forma fraudulenta, mantendo, destarte, o contrato laboral atrativo, sem, contudo, ter de arcar com todos os reflexos da remuneração paga. Descoberta do manto prescricional, o reclamado depositou à conta corrente do reclamante, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), novamente sufragada por um fraudulento contrato de mútuo. Veja-se, por oportuno, o momento em que as tratativas sobre o referido pagamento se iniciam, a par do documento anexo (doc. 07) (imagem) "Concessa venia", é descarado de que se tratam de "luvas", conforme se denota dos grifos supra. A fraude é indiscutível. Não obstante as tratativas iniciais estejam desabrigadas do período prescricional, o pagamento das "luvas" no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visou remunerar o reclamante, em manutenção do seu contrato de trabalho, período adentro do prescricional, prorrogando-se no tempo, até sua efetiva quitação em outubro de 2014, conforme se denota do vencimento do fraudulento "contrato de mútuo" (doc. 06.3). Destaca-se, que em pese fraudada sob argumento de um "contrato de mútuo", o reclamado provia, imediatamente ao "firmamento" das "luvas", a nota promissória cuja se referia a quitação dos supostos "empréstimos", cujas seguem anexas aos autos (doc. 08 e seguintes), a fim de prestar a segurança ao reclamante de que não lhe seriam cobrados qualquer valor posteriormente, não havendo que se admitir qualquer argumentação de tentativa de desconstituição de contrato válido de mútuo ou mesmo de incompetência em razão da matéria, posto que os e-mails, carreados aos autos, são claros ao anunciar a conduta fraudulenta do reclamado." Pois bem. Sem maiores digressões, ainda que se admitisse que o contrato de mútuo se deu para acobertar o suposto valor pago ao autor a título de "luvas", a integração salarial pretendida não prospera porquanto está acobertada pelo manto da prescrição quinquenal. Isto porque, os contratos de mútuo juntados com a inicial (fls. 65-67) datam de 2005 e 2008 e o e-mail de fl. 68 data de 2011, assim como a nota promissória de fl. 98, sendo certo que o pagamento do valor do "mútuo" se deu em parcela única, ou seja, naquela oportunidade. Assim como a devolução se daria em parcela única. Ademais, não veio aos autos o contrato de mútuo a que se refere a nota promissória de fl. 97. Se o autor afirma que jamais devolveu tais valores, o tão só resgate da nota promissória em 2014 (como alega), a par de não ter ficado comprovado, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional já ocorrido. Sim, pois o autor recebeu o último valor em 2011. Portanto, a integração da parcela ao seu salário teria ocorrido em 2011, e nessa oportunidade haveria de ser integrada, ante a ocorrência do fato gerador. O resgate da nota promissória não produziu nenhum efeito patrimonial ao autor, pois assim já havia ocorrido quando do recebimento do valor garantido pelo título de crédito. Diante disso, o pedido está abarcado pela prescrição quinquenal acima declarada, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, neste particular. Insurge-se o Reclamante, alegando que a efetiva quitação operou-se em outubro de 2014; que, relativamente ao período imprescrito, o Reclamado depositou em sua conta corrente o valor de R$ 120.000,00, sob o disfarce de um fraudulento contrato de mútuo; que "o pagamento das 'luvas' no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visou remunerar o reclamante, em manutenção do seu contrato de trabalho, período adentro do prescricional, prorrogando-se no tempo, até sua efetiva quitação em outubro de 2014, conforme se denota do vencimento do fraudulento 'contrato de mútuo'."; que o valor de R$ 120.000,00 tem natureza salarial e deve integrar sua remuneração para todos os efeitos, diluído pelos meses em que permaneceu na empresa, gerando reflexos em horas extras, DSR, férias, 13º e 14º salários, aviso prévio, FGTS, PLR e demais verbas. Analisa-se. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, evidencia que o contrato de mútuo firmado entre as partes (fls. 379/381) visou, na verdade, camuflar o pagamento de "luvas" no valor de R$ 120.000,00, as quais consistem em gratificação ajustada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, com inequívoca natureza salarial. Sendo assim, a ausência de repercussão da parcela na remuneração configura lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sujeita, portanto, à prescrição parcial. Neste sentido o entendimento consolidado no C. TST: (...) PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. É parcial a prescrição da pretensão à integração dos "empréstimos" ao salário, para efeito de pagamento dos reflexos nas demais parcelas, prolongando-se até a extinção da relação de emprego, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. No caso, ficou evidenciado que esses "empréstimos" equiparam-se a "luvas", havendo sido pagos com a finalidade de captar profissional no mercado e, posteriormente, de mantê-lo no reclamado. Precedentes. (...) (RR - 483-84.2011.5.04.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) (...) PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE "LUVAS". No caso, a pretensão autoral consiste na declaração de nulidade do contrato de mútuo, com fundamento na tese de fraude, com o respectivo reconhecimento de natureza salarial da parcela paga a título de bônus-incentivo para a contratação, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Em relação à demanda de natureza declaratória, não há falar em prescrição. Quanto à pretensão condenatória referente ao pagamento de indenização por danos morais, fundado na tese de cobrança indevida do valor pago a título de "luvas", também não há falar em prescrição, na medida em que somente com a execução da nota promissória em 13/4/2016 é que surgiu para o reclamante a lesão ao seu patrimônio jurídico. Assim, ajuizada a ação em 12/7/2016, não subsiste a tese de prescrição bienal invocada pelo banco reclamado. Intactos, portanto, os artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 189 do Código Civil. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.05/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE "LUVAS". Esta Corte superior firmou entendimento de que o valor pago pelo empregador, no início da contratação, sob a modalidade de contrato de mútuo, se assemelha à parcela de "luvas" paga aos atletas profissionais, nos moldes do artigo 31, § 1º, da Lei 9.615/98, tendo em vista que essa quantia foi paga com a finalidade incentivar a celebração do futuro contrato de trabalho e, portanto, com nítida natureza salarial. Assim, considerando que, no caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a natureza fraudulenta do contrato de mútuo firmado pelo empregador, o reconhecimento da natureza salarial da quantia paga ao empregado como incentivo para a celebração do contrato de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta as violações de dispositivos legais e constitucionais invocadas. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1047-27.2016.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019). (...) 2. BANCÁRIO. HIRING BÔNUS. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Este Tribunal Superior entende que a parcela em debate possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelos desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional. É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 1882-97.2014.5.03.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA. A matéria não admite maiores discussões, tendo em vista que já se encontra firmado o entendimento desta Corte superior de que o valor pago a título de "luvas" aos atletas profissionais possui nítida natureza salarial. Destaca-se que, com base em tal posicionamento já consolidado, esta Corte vem estendendo a sua aplicação para os casos de outras profissões notadamente bancários e altos profissionais do setor financeiro, em que, ante o reconhecimento pelo seu desempenho e resultados alcançados, recebem pagamentos de valores a título de "luvas", também em fase pré-contratual, funcionando, assim, como um incentivo para a sua contratação, exatamente como ocorre com os atletas profissionais. Mesmo nessas hipóteses, tendo em vista que se trata de valor pago em razão do trabalho, verifica-se a natureza eminentemente salarial da verba (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 119700-08.2008.5.02.0034 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "LUVAS". NATUREZA SALARIAL. I - Esta Corte entende que o bônus concedido ao empregado por sua contratação, denominado "hiring bônus", a fim de incentivá-lo a integrar e permanecer por determinado período no quadro funcional da empresa, detém natureza salarial, na medida em que visa retribuir, ainda que antecipadamente, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas" pagas aos atletas profissionais. Precedentes. II - Assim, incontroverso nos autos que o "hiring bônus" foi oferecido, e pago, como incentivo para a reclamante aceitar o contrato de trabalho apresentado pelo Banco recorrente e compensar o pedido de demissão ao empregador anterior, a decisão que reconhece a natureza salarial da aludida parcela revela plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. III - Desse modo, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, sequer a título de divergência pretoriana, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV - Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1294-77.2014.5.10.0007 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) (...) LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1 - Discute-se no recurso de revista a integração da parcela tão somente, e não a forma como deve ser feita (montante dividido pelo número de meses trabalhados, com reflexos mês a mês, ou integração do valor somente no mês em que recebido). 2 - As "luvas" pagas ao reclamante são como aquelas pagas ao atleta profissional pelo clube que integra, em razão de sua contratação, e que, por constituírem o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, têm nítida natureza salarial. 3 - A não habitualidade no pagamento das "luvas" ao reclamante não impede a sua repercussão nas demais verbas, e deve ser considerada não a sua periodicidade, mas a sua reconhecida natureza jurídica salarial, como gratificação ajustada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)(RR-170-10.2011.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2017). Quanto à tese defensiva de ausência de vício de consentimento na pactuação do contrato de mútuo, olvida o Reclamado que a invalidade do negócio jurídico, no caso, decorreu da simulação praticada, na forma do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar a praxe do Réu de pagamento de luvas sob a forma simulada de contrato de mútuo, prática, aliás, habitual nas instituições financeiras, sem que tenham precisado devolver os valores supostamente "emprestados". O suposto "contrato de mútuo" acostado às fls. 379/381 sequer está completamente preenchido, não constando, por exemplo, a assinatura do Reclamado e das testemunhas, o que reforça a fraude perpetrada. Assim, uma vez reconhecido que o contrato de mútuo visou mascarar o pagamento de gratificação ajustada no valor de R$ 120.000,00, é inequívoca sua natureza salarial. Entretanto, o Reclamante reconheceu em depoimento que o referido pagamento foi feito em parcela única, razão pela qual é indevida sua diluição ao longo dos meses de vigência do contrato, como pretende, para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e intervalares, aviso prévio indenizado, dentre outras. Nesses casos, o C. TST, por sua SDI-1, pacificou o entendimento no sentido de que, tendo sido, as "luvas", pagas em parcela única, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, no caso, outubro/2011, e à respectiva indenização de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Aplica-se, analogicamente, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. Cita-se o precedente da Corte Superior Trabalhista: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus , impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento . 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). No mesmo sentido: (...) 7 - CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE. A delimitação fática da matéria retratada no acórdão recorrido demonstra que o "empréstimo" concedido teve o evidente escopo de mascarar o pagamento de vantagem pecuniária concedida para viabilizar a permanência do trabalhador na empresa. Desse modo, para se concluir pela regularidade do "contrato de empréstimo", como defende o reclamado, seria imprescindível a incursão na seara fática dos autos, medida inviável em instância extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de "luvas" e seus reflexos, a SDI-1 pacificou jurisprudência no sentido de que a natureza jurídica é salarial, e quando paga em única parcela, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-15-72.2013.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/02/2020). RECURSO DE REVISTA. (...) 6) BANCÁRIO. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. O Tribunal Regional assinalou que o Banco Reclamado pagou à Reclamante o valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), como forma de incentivo e atrativo para a contratação, para a manutenção do vínculo que pretendia formar e como uma recompensa ou bônus por ter se desligado do anterior emprego em outra instituição financeira. Reconheceu que se tratava, em verdade, de estímulo à contratação e manutenção no emprego por um período previamente ajustado. A parcela "luvas", nos moldes em que foi legislativamente prevista, consiste na retribuição material paga pela entidade empregadora ao atleta profissional, em vista da celebração de seu contrato de trabalho, seja originalmente, seja por renovação. Tem sua natureza salarial reconhecida pelo Direito Brasileiro, tanto no art. 12 da antiga Lei 6.354/76 (revogada pela Lei nº 12.395/2011), como no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98. Com efeito, essa diretriz que se aplica ao atleta profissional, em relação a quem a parcela "luvas" foi originalmente destinada, também incide nos demais casos em que, sob a simulação de pagamento de outra verba, em verdade configura-se um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado. Logo, considerando que o pagamento se deu "em razão do contrato de trabalho", é inconteste a natureza salarial de que se reveste. Releva ponderar que a parcela, no caso sob exame, não teve por escopo compensar ou ressarcir a Reclamante, na medida em que foi paga no momento de sua admissão. Logo, por todos os ângulos que se analise a controvérsia, resulta afastado o caráter indenizatório e evidenciada a natureza contraprestativa, salarial, sendo devidos, portanto, os seus reflexos, nos limites da lei (no caso, reflexos em FGTS). É bem verdade que, sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga "pelo trabalho", é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que, se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as "luvas" forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (TST, RR 1158-24.2013.5.03.0003, julgado em 2-9-2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, publicado no DEJT em 4-9-2015) Precedente desta E. 2ª Turma: RO-0000379-11.2018.5.09.0041, Rel. Des. Cláudia Cristina Pereira, DEJT 05.05.2021. Assim, declara-se que o valor pago ao Reclamante tem natureza salarial, porém reputa-se indevida a sua diluição no tempo para repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, aviso-prévio indenizado, dentre outras. É devida apenas a integração para recolhimento do FGTS, porque prescinde de habitualidade, sendo suficiente a natureza salarial da rubrica. A alegação do Réu de que a pretensão estaria prescrita não se sustenta, pois o pedido envolve depósito do FGTS sobre parcela já paga, e não como acessório de parcela postulada em juízo. O não pagamento do FGTS ocorreu em outubro/2011, pelo que,à luz da Súmula nº 362, II, do C. TST ["Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."], incide o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do julgamento do ARE 709212/DF, ocorrido em 13.11.2014, que se consuma antes da prescrição trintenária a contar da data da violação (outubro/2011). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a prescrição total da pretensão de integração e pagamento de reflexos da parcela paga a título de "luvas", declarar a natureza salarial da parcela paga em 27.10.2011 no valor de R$ 120.000,00 e condenar o Reclamado ao pagamento de sua repercussão no FGTS, acrescido da indenização de 40%. PLR. DIFERENÇAS Consta da r. sentença: Não há como se acolher o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados. Em primeiro lugar, porque não se sabe, nem se podem presumir, quais valores seriam distribuídos entre os empregados. Em segundo lugar, porque não há provas de que a reavaliação do rating de clientes tenha tido como objetivo fraudar a demonstração dos lucros e resultados. Ademais, o réu nega que tenha obtido lucro nos exercícios que não pagou o PLR, e o autor não comprova o contrário. Rejeita-se. Insurge-se o Reclamante, alegando que "Com a incorporação pelo CCB, o reclamado instituiu uma reavaliação do "rating", realocando cerca de 90% dos clientes às categorias de mais risco, como por exemplo, os clientes da categoria "A" para a categoria "C", os clientes da categoria "B" para a categoria "E", e assim sucessivamente, bem como, reavaliaram as operações de créditos e seus parâmetros, restringindo, assim, tanto a inclusão de novas propostas, como a manutenção de outras preexistentes"; que "o remanejo do "rating" efetuado pelo reclamado, se deu sem qualquer necessidade, pois que realocou clientes de ótimos potenciais de créditos, cujas operações ainda ativas, a posições de maior potencial de risco, conforme detalhadamente exposto na exordial, influindo diretamente no índice de basiléia e, por consequência, em prejuízos registrados nos balancetes"; que a direção do Reclamado admitiu que a nova gestão era temerária, evidenciando que o remanejo do rating se tratou de manobra do Réu unicamente para manipular os dados dos balancetes, o que culminou com a supressão das vertentes de produção de lucro e, consequentemente, supressão das participações nos lucros da empresa pelos empregados. Postula a reforma para deferir o pagamento das parcelas não pagas a título de participação nos lucros, de acordo com os acordos PLR anexados aos autos. Analisa-se. A PLR consiste na "Participação nos Lucros e Resultados", decorrente de previsão constitucional inserta no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; No plano infraconstitucional, a disciplina do benefício se encontra prevista na Lei nº 10.101/00, segundo a qual a PLR visa ser instrumento de integração entre capital e trabalho, servindo de incentivo à produtividade (art. 1º). A concretização do benefício depende de negociação entre empregador e empregados, seja através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, seja por intermédio de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. O Reclamante postulou, na inicial, o pagamento da PLR relativa aos dois últimos anos do contrato, alegando, em suma, que o Réu deixou de pagar sob a alegação de inexistência de lucro, quando, na verdade, teria manipulado os critérios de aferição do lucro a fim de demonstrar um falso prejuízo. Em defesa, o Reclamado informou que pagou a PLR ao Autor nos anos de 2012 e 2013, mas não o fez nos anos de 2014 a 2016 por ter tido prejuízo, conforme documentação anexada aos autos. O Reclamante não logrou infirmar a veracidade dos documentos acostados pela defesa, que demonstram ausência de lucros, tampouco comprovou a alegada fraude perpetrada pela Ré com intuito de omitir lucros obtidos e, assim, violar o direito de seus empregados à participação nos lucros e resultados. Frise-se, por fim, que nada há de ilegal no fato de a ausência de resultados positivos no ano de 2014 ter decorrido da adoção, pelo Réu, de medidas mais conservadoras com relação a riscos de crédito, diante da mudança do controle acionário, conforme explicado no comunicado de fls. 98/99. Não tendo o Autor comprovado a alegada fraude por parte do Reclamado, bem como a existência de lucros nos anos de 2014 a 2016, ônus que lhe incumbia, não merece reparos a r. sentença. Mantém-se. MULTA NORMATIVA MENSAL Insurgência analisada em conjunto com o recurso patronal. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da r. sentença: O autor não está recebendo a assistência judiciária por intermédio de entidade sindical. Somente quando atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 seriam devidos honorários assistenciais, e não honorários de advogado (Súmulas 219 e 329 TST e OJ 305 SDI-1 TST). Não é a hipótese dos autos. Constitui faculdade do trabalhador a opção por advogado não credenciado por sua entidade sindical de classe, além do fato de continuar vigendo o jus postulandi nesta Justiça Especial. Por isso mesmo não cabe condenação nem mesmo de forma indenizada. O entendimento majoritário é no sentido de que a incidência de norma específica que rege a matéria na Justiça do Trabalho afasta a aplicação dos artigos 186, 389, 404, 927 e 944 do Código Civil/2002. Rejeita-se. O Reclamante postula a reforma, com base nos arts. 791 da CLT, 133 da Constituição Federal e 389 do Código Civil. Analisa-se. Como a presente ação foi proposta em 04.09.2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pedido de honorários advocatícios deve ser examinado de acordo com as regras vigentes à época do ajuizamento da demanda. Impor o pagamento àquele que ajuizou a ação ou apresentou defesa quando não havia previsibilidade deste ônus, com base em preceitos legais inexistentes à época da propositura da ação (art. 790, § 3º, art. 791-A, da CLT), revela afronta ao preceito processual civil que veda a decisão-surpresa (art. 10, NCPC), à norma que assegura proteção às "situações jurídicas consolidadas" (art. 14, NCPC), e aos princípios da segurança jurídica e devido processo legal. Dessa forma, perfilha-se do entendimento de que as normas relativas aos honorários de sucumbência previstas na Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis apenas aos feitos ajuizados a partir de 11.11.2017, situação a que não se enquadra a presente ação (protocolada, repisa-se, em 29.08.2014). Nesta Justiça Especializada não eram devidos honorários advocatícios até o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a qual determinou em seu art. 1º, I, que é atividade privativa da advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e os juizados especiais, incluindo-se a Justiça do Trabalho na hipótese ventilada, por ser parte integrante do Poder Judiciário (art. 92 da Constituição Federal). Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "qualquer" contida naquele inciso. Prevalece, em consequência, a necessidade de regulamentação do art. 133 da Constituição Federal, não havendo como se deferir a parcela sem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, que continua a reger a matéria, seguindo, ainda, o que já havia sido consolidado quanto à exegese de sua aplicação, ressalvadas as hipóteses respeitantes às ações cuja competência foi acrescida à Justiça do Trabalho (EC 45/04). O C. TST adota esse posicionamento, conforme exposto nas Súmulas nº 219, I, e 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubsta nciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, apesar de o Reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Sendo assim, aplica-se à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 17 deste E. Tribunal: "O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002". Pelo exposto, nada a alterar. (...) (g. n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA O Reclamante alega omissão no acórdão quanto ao fato de que o Réu não teria produzido prova da jornada por ele desenvolvida e, em consequência, seria o caso de aplicação da Súmula 338 do C. TST. Requer manifestação expressa do Colegiado no sentido de que ausentes controles de ponto no período imprescrito de setembro/2012 a dezembro/2016, bem como de que ausente prova oral quanto à jornada efetivamente realizada e, em efeitos infringentes, determinar a aplicação da Súmula 338/TST. Ao exame. Este Colegiado manteve a sentença sob o seguinte fundamento (fl. 1241): [...] Quanto ao período anterior à implementação dos cartões ponto, o próprio Reclamante reconheceu que suas atividades e jornada foram sempre as mesmas durante todo o lapso contratual. Sendo assim, correta a r. sentença que reputou verídicos os horários anotados nos controles de jornada e, para o período anterior à sua implementação, à luz da OJ 233 da SBDI I do C. TST, fixou a jornada pela média das jornadas anotadas. Mantém-se. O que foi considerado nos autos para afastar a aplicação da Súmula 338 do C. TST foi o fato de que o Autor admitiu que a jornada desenvolvida antes da adoção de cartão-ponto era a mesma registrada nos controles, o que atrai a disposição, por analogia, da OJ 233 da SDI-1 do C. TST assim redigida: 233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A confissão do Reclamante quanto à ausência de alteração na jornada desenvolvida inviabiliza a incidência da Súmula 338 do C. TST e torna desnecessária prova pela parte contrária, consoante inteligência do artigo 374, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Embargos providos em parte para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 338 do C. TST. (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No que se refere ao tema ?honorários advocatícios sucumbenciais ? ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017?, impende ressaltar que, previamente ao advento da Lei 13.467/2017 (a qual introduziu o art. art. 791-A, e parágrafos, da CLT), nas ações oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais era regida pelas diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, e condicionavam-se à concomitância de dois requisitos, saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse cenário, também é importante ressaltar que o art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, o qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017. Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." (g.n.) Isso registrado, a matéria em debate foi objeto de incidente de recurso repetitivo ? IRR-341-06.2013.5.04.0011? Relator Ministro José Roberto Freire ? em razão da permanência de divergência quanto à abordagem da matéria do âmbito das Turmas do TST. E, em sessão havida no dia 1º de outubro de 2021, os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovaram, sem modulação, tese jurídica para o Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente ' ; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido. (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). (g.n.) Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade ? muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam ? Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, este Ministro confere efetividade e cumprimento à jurisprudência, que fixou o seguinte entendimento: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. No caso dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04.09.2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018. Nesse contexto, não há falar em condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais. Vislumbra-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com o item 1 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo pelo qual o apelo não comporta provimento. Por assim ser, no que diz respeito ao tema em voga, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Não há, tampouco, outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Com relação aos temas ?horas extras ? cargo de confiança?, ?horas extras ? jornada de trabalho?, ?luvas ? verba paga em única parcela ? limitação dos reflexos?, ?indenização pelo uso de veiculo ? reembolso de despesas?, e ?multa convencional ? aplicação mês a mês?, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ? e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ? com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ? RITO SUMARÍSSIMO ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ? TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada ? per relationem ? atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ?a?, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agreguem-se os seguintes fundamentos: No tocante ao tema ?multa convencional?, conforme consignado no acórdão recorrido, não se verifica previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês. Com efeito, o TRT assentou que, ?considerando a ausência de previsão convencional ou legal nesse sentido, afigura-se totalmente infundada a pretensão obreira de recebimento de uma multa convencional por mês de violação?. Sendo assim, a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384, I/TST, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas normativas tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cláusula descumprida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) 3. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO MÊS A MÊS DE TODOS OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, E NÃO POR CLÁUSULA DE CADA ESPECÍFICO INSTRUMENTO VIOLADO. OFENSA AO ART. 7°, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Do conteúdo da cláusula normativa que estabelece o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva, inclusive em caso de reincidência, não se verifica haver previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês , e a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384, I/TST, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas normativas tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cláusula descumprida a cada período de 12 meses, vigência dos instrumentos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (RR-552-04.2016.5.09.0656, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). (...) 5. MULTA CONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte, aplica-se multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo devida uma multa por instrumento violado. Precedentes. Na espécie , a egrégia Corte Regional entendeu que apenas a cláusula 39ª da CCT 2011/2012 foi violada, o que ensejava o pagamento da multa nela prevista. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Inteligência da Súmula nº 384. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-135-71.2012.5.09.0242, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020). (...) MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO E POR PERÍODO DE VIGÊNCIA. 1 ? O TRT entendeu que, em razão da previsão em convenções coletivas de multa por descumprimento de suas cláusulas, e tendo sido verificado o descumprimento quanto ao pagamento de horas extras, cabível a aplicação das penalidades por infração e por período de vigência. 2 ? A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 384, I, do TST que tem a seguinte redação: "I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". 5 ? A exegese da referida Súmula da jurisprudência dessa Corte Superior revela a possibilidade de aplicação de multas por descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos distintos. 6 ? Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 7 ? Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001623-29.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2026). (...) MULTA CONVENCIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE DIVERSOS INSTRUMENTOS COLETIVOS - DEVIDA uma multa convencional por instrumento descumprido - SÚMULA Nº 384, I, DO TST. A Súmula nº 384, I, do TST estabelece que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Afere-se que referido enunciado destina-se ao descumprimento de instrumentos normativos diversos, sendo devida a aplicação de uma multa em relação a cada convenção coletiva de trabalho transgredida. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-26-32.2011.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/08/2018). (...) MULTA CONVENCIONAL. PERIODICIDADE. O Tribunal Regional registrou que a cláusula normativa não estabelece qualquer periodicidade de incidência para a multa normativa, tampouco prevê a aplicação de multa a cada cláusula descumprida. Nesse contexto, mostra-se impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 384, I, do TST, pois a referida súmula não estipula a incidência mensal da multa normativa, mas apenas assinala o direito de o empregado ajuizar apenas uma ação para pleitear o pagamento de multa em face do descumprimento de obrigações nas cláusulas respectivas. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu expressamente o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, não se cogita a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-143100-90.2009.5.04.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019). Com relação ao tema ?luvas ? verba paga em única parcela - limitação dos reflexos?, o TRT, ao constatar que o pagamento de ?luvas? foi feito em parcela única, entendeu ser ?indevida sua diluição ao longo dos meses de vigência do contrato, (...), para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e intervalares, aviso prévio indenizado, dentre outras.? Corroboram a diretriz perfilhada pelo TRT os seguintes julgados desta Corte, envolvendo a mesma Parte Reclamada e a mesma matéria em discussão: (...) II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA SOBRESTADA. PAGAMENTO DE LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA PAGA EM ÚNICA PARCELA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que valores pagos a título de luvas devem incidir sobre todas as parcelas do contrato. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que os valores pagos a título de luvas possuem natureza salarial, e, quando paga em única parcela, os reflexos devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Extrai-se dos autos que o reclamante recebeu a título de luvas o valor de R$ 150.000,00 em 12/01/2010, referente ao primeiro empréstimo, e R$ 153.000,00 em 28/10/2010, referente ao segundo empréstimo, visando quitar o antecedente. Nesse quadro, embora a demandada tenha realizado o pagamento das referidas "luvas" em duas parcelas, verifica-se que a verba não foi quitada de maneira diluída no contrato de trabalho, não havendo periodicidade suficiente para repercutir sobre a totalidade da remuneração do autor, devendo, portanto, prevalecer o entendimento firmado pela SDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-2473-39.2015.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO - "LUVAS". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Conquanto a Turma tenha manifestado o entendimento de que os valores pagos como incentivo à contração - "luvas" - detêm natureza salarial, houve por bem conhecer do recurso de revista por violação ao art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a incidência dos reflexos dessa parcela apenas na base de cálculo do FGTS, sob o fundamento de que a forma de pagamento das "luvas" pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. Explicou que "se as ' luvas' forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues" , mas que " se as ' luvas' forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo ". Logo, " sendo fato incontroverso nos autos que o vínculo empregatício perdurou por um ano e onze meses, e que ocorreram apenas dois pagamentos da parcela em comento ", concluiu que, " apesar do reconhecimento da natureza salarial das ' luvas' , seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês, nem no cálculo das essencialmente mensais, ou anuais (como o 13º salário) ", citando como exemplo a lógica de cálculo que norteia a Súmula 253/TST, referente à gratificação semestral. A Turma não alterou as premissas fáticas constantes do acórdão regional acerca da "fraude engendrada" pelo banco reclamado através de "forjados contratos de mútuo", a fim de mascarar um " plus salarial" oferecido para atrair, captar e manter em seus quadros empregados de outros bancos. Apenas compreendeu que, por terem sido pagas em apenas duas parcelas, os reflexos das "luvas" incidem apenas sobre o cálculo do FGTS. Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, desserve ao fim colimado, porquanto não reflete tese de mérito a cerca dos reflexos das "luvas" a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ED-RR-1213-82.2012.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). Assim, quanto aos temas acima examinados, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante aos temas ?redução salarial?, e ?PLR?, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame das matérias impugnadas em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, quanto a esses temas ora analisados, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ?nulidade por negativa de prestação jurisdicional?, ?horas extras ? ônus da prova?, ?horas extras ? base de cálculo?, ?intervalo intrajornada ? supressão parcial ? pagamento do período integral ? contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 ? Súmula 437, I/TST?, ?luvas ? prescrição?, ?contra de mútuo ? simulação ? parcela paga a título de luvas ? natureza salarial?, ?venda de férias ? obrigatoriedade? e ?juros e índice de correção monetária?. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer a declaração de nulidade processual por negativa de entrega de prestação jurisdicional. Afirma que não obstante opostos embargos de declaração, não teria o Colegiado enfrentado as questões suscitadas sobre as horas extras e a natureza da parcela ?luvas?. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não existem as omissões apontadas, pois consta no acórdão (fl. 1244): Reforma-se para reconhecer que o Reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, não cumulativamente, da 40ª semanal, com divisor 220, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença E os parâmetros fixados em sentença foram (fl. 1057): [...] adicionais legais ou convencionais mais benéficos, incidente sobre a hora normal e a noturna; base de cálculo: verbas de caráter salarial, incluindo as previstas nas CCTs da categoria, e outras que eventualmente (...). Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, determina-se que devem ser desconsiderados, desde que não ultrapassem cinco minutos na entrada e cinco na saída, sendo que, em havendo extrapolação de cinco minutos, todos os minutos devem ser computados na jornada e pagos como extras. (...). Deve-se abater o que pago a mesmo título, independentemente do mês de pagamento [...]. Ante o exposto, tem-se que os parâmetros foram fixados e, nesse sentido, os embargos mostram-se impertinentes. ? A "habitualidade" na prestação das horas extras como requisito para o reflexo em descanso semanal remunerado deve ser interpretada a partir do conceito plurívoco que tem a palavra e, em se tratando de contrato de emprego, adota-se, do escólio de Sergio Pinto Martins, o conceito de que é habitual "aquilo que foi pago na maior parte do contrato do A situação sub judice permite concluir que a sobrejornada foi habitual e, assim, atrai a aplicação da cláusula 8ª da CCT da categoria, conforme fixado em sentença. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos sobre a aplicação da cláusula 8ª da CCT da categoria." ? "Foi reconhecido em Juízo que o valor pago em outubro de 2011, no importe de R$ 120.000,00, teve natureza salarial, embora o Réu não tivesse promovido a integração, em especial para fins de reflexos do FGTS, razão da condenação imposta. O corte prescricional fixado em sentença, e mantido pelo Colegiado, foi 04.09.2012. Ainda assim, não se tem prescrito o direito do Reclamante ao FGTS sobre referida parcela, pois quando da prolação, pelo Excelso STF, do acórdão nos autos do ARExt 709212 /DF, em novembro de 2014, em prestígio à segurança jurídica das partes, o Plenário daquela Corte, com fundamento no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, atribuiu efeitos ex nunc com os seguintes fundamentos do Ministro Gilmar Mendes: [...] para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. E foi na esteira da decisão exarada pela Suprema Corte, acima transcrita parcialmente, que o C. TST editou a Súmula 362, razão pela qual, no caso presente, não é o caso de prescrição quinquenal do FGTS sobre a parcela paga em outubro de 2011. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre a ausência de prescrição do direito do Autor sobre o FGTS devido em razão de parcela paga em outubro de 2011." Constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a exclusão da condenação em horas extras. Aduz que cabe ao Autor apontar diferenças de horas extras impagas; e ainda que a cláusula convencional trata de forma taxativa as parcelas que representam a base de cálculo das horas extras, não se podendo atribuir interpretação extensiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à ausência de demonstrativo de diferenças, alegada pelo Réu, simples análise dos cartões ponto (fls. 538/544) em cotejo com os holerites (fls. 301/377) evidencia a existência de horas extras, além da oitava diária, sem o respectivo pagamento. ? Quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva trata do tema de maneira meramente exemplificativa, e não taxativa, a saber (parágrafo segunda da cláusula 8ª da CCT 2016/2018 - fl. 221):" Não se vislumbra possível violação à Súmula 264 ou ao artigo 457, § 1º da CLT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ?simples análise dos cartões ponto (fls. 538/544) em cotejo com os holerites (fls. 301/377) evidencia a existência de horas extras, além da oitava diária, sem o respectivo pagamento? e que ?quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva trata do tema de maneira meramente exemplificativa?, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente afirma que somente é devido ao Autor a parcela do intervalo intrajornada não usufruída. Sucessivamente, pede que sejam desconsideradas as frações iguais ou inferiores a 5 minutos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constatada, então, a supressão do intervalo intrajornada, adota-se o comando do C. TST externado na Súmula nº 437, conforme orientação da Súmula nº 19 deste E. Tribunal, respectivamente: ? A remuneração deste período em que há trabalho, não se observando o intervalo mínimo intrajornada, ocorre como penalidade, não se cogitando de "bis in idem" com o pagamento das horas extras propriamente ditas, posto que decorrem de fatos geradores diversos e infringências a destacados dispositivos legais. Do contrário, desvirtuar-se-ia a finalidade do descanso, de modo a sonegar direito do trabalhador. Dessa forma, devido o pagamento integral do valor da hora devidamente acrescido do adicional de extra, com repercussão nos demais haveres laborais em razão da natureza jurídica salarial da parcela, eis que o § 4º do art. 71 da CLT se utiliza da expressão "remunerar", observando-se, ainda, o item III da já citada Súmula nº 437 do C. TST ("Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras ") parcelas salariais. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (Súmula 333 do TST). Denego. PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 294; item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente requer a aplicação da prescrição quinquenal à parcela referente ao FGTS sobre as ?luvas?. Sustenta que tratam-se as ?luvas? de uma parcela não garantida por Lei, e que o FGTS, como verba acessória, submete-se ao mesmo prazo prescricional, ou seja, a prescrição total. Fundamentos do acórdão recorrido: "A alegação do Réu de que a pretensão estaria prescrita não se sustenta, pois o pedido envolve depósito do FGTS sobre parcela já paga, e não como acessório de parcela postulada em juízo. O não pagamento do FGTS ocorreu em outubro /2011, pelo que, à luz da Súmula nº 362, II, do C. TST ["Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."], incide o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do julgamento do ARE 709212/DF, ocorrido em 13.11.2014, que se consuma antes da prescrição trintenária a contar da data da violação (outubro/2011)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ".O corte prescricional fixado em sentença, e mantido pelo Colegiado, foi 04.09.2012. Ainda assim, não se tem prescrito o direito do Reclamante ao FGTS sobre referida parcela, pois quando da prolação, pelo Excelso STF, do acórdão nos autos do ARExt 709212 /DF, em novembro de 2014, em prestígio à segurança jurídica das partes, o Plenário daquela Corte, com fundamento no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, atribuiu efeitos ex nunc com os seguintes fundamentos do Ministro Gilmar Mendes: [...] para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. E foi na esteira da decisão exarada pela Suprema Corte, acima transcrita parcialmente, que o C. TST editou a Súmula 362, razão pela qual, no caso presente, não é o caso de prescrição quinquenal do FGTS sobre a parcela paga em outubro de 2011. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre a ausência de prescrição do direito do Autor sobre o FGTS devido em razão de parcela paga em outubro de 2011." Não se vislumbra possível violação à Súmula 294 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo, e não está em conflito, com o item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições da CF/88 (Súmula 333 do TST). Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do inciso XXXI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 171 do Código Civil; §2º do artigo 167 do Código Civil; inciso II do artigo 171 do Código Civil; incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil; parágrafos caput e 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONTRATO DE MÚTUO. ATO JURÍDICO PERFEITO. A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de ?luvas?, pois não houve pagamento a este título. Alega tratar-se de um contrato de mútuo, sem vícios, e como negócio jurídico válido deve produzir os efeitos decorrentes; pede ainda que, caso se entenda que se trata de parcela ?luvas?, ela foi feita em parcela única, sem habitualidade, sem portanto a natureza salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O conjunto probatório, especialmente a prova oral, evidencia que o contrato de mútuo firmado entre as partes (fls. 379/381) visou, na verdade, camuflar o pagamento de "luvas" no valor de R$ 120.000,00, as quais consistem em gratificação ajustada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, com inequívoca natureza salarial. ? Quanto à tese defensiva de ausência de vício de consentimento na pactuação do contrato de mútuo, olvida o Reclamado que a invalidade do negócio jurídico, no caso, decorreu da simulação praticada, na forma do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar a praxe do Réu de pagamento de luvas sob a forma simulada de contrato de mútuo, prática, aliás, habitual nas instituições financeiras, sem que tenham precisado devolver os valores supostamente "emprestados". O suposto "contrato de mútuo" acostado às fls. 379/381 sequer está completamente preenchido, não constando, por exemplo, a assinatura do Reclamado e das testemunhas, o que reforça a fraude perpetrada. Assim, uma vez reconhecido que o contrato de mútuo visou mascarar o pagamento de gratificação ajustada no valor de R$ 120.000,00, é inequívoca sua natureza salarial. Entretanto, o Reclamante reconheceu em depoimento que o referido pagamento foi feito em parcela única, razão pela qual é indevida sua diluição ao longo dos meses de vigência do contrato, como pretende, para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e intervalares, aviso prévio indenizado, dentre outras." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar a praxe do Réu de pagamento de luvas sob a forma simulada de contrato de mútuo, prática, aliás, habitual nas instituições financeiras, sem que tenham precisado devolver os valores supostamente "emprestados". O suposto "contrato de mútuo" acostado às fls. 379/381 sequer está completamente preenchido, não constando, por exemplo, a assinatura do Reclamado e das testemunhas, o que reforça a fraude perpetrada. Assim, uma vez reconhecido que o contrato de mútuo visou mascarar o pagamento de gratificação ajustada no valor de R$ 120.000,00, é inequívoca sua natureza salarial", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal ou da CF/88 apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. FÉRIAS (2662) / FRUIÇÃO / GOZO Alegação(ões): - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de férias ao Autor. Afirma que o Autor pediu espontaneamente a venda de 10 dias de férias, no decorrer do contrato de trabalho, não havendo imposição da Ré neste sentido. Fundamentos do acórdão recorrido: "É direito do empregado usufruir 30 dias de férias. Compete, assim, ao empregador o ônus de demonstrar que a iniciativa da conversão de parte do período de descanso em abono pecuniário partiu do empregado. Não basta mera ausência de proibição pelo empregador quanto à fruição de 30 dias de férias, mas é necessário comprovar que o empregado efetivamente solicitou período menor. Desse ônus, contudo, o Réu não se desincumbiu. O fato de outros empregados terem usufruído 30 dias de férias não faz prova com relação ao Autor, quanto ao efetivo pedido de conversão de parte do período de descanso em abono pecuniário. Os recibos e avisos de férias não se prestam a tanto, à medida que comprovam apenas a fruição de 20 dias de férias, mas não comprovam que se tratou de opção do Reclamante." Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a recorrente não produziu as provas que lhe competiam, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra possível violação ao art. 143 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente requer a incidência da taxa SELIC, na correção monetária dos créditos do autor. Sustenta que deve haver obediência aos termos da decisão proferida pelo STF n a ADC 58/DF, de efeito vinculante obrigatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Decisão do Ministro Gilmar Mendes, exarada em 27.06.2020, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 do Distrito Federal, determinou a suspensão do julgamento do tema alusivo à atualização monetária dos créditos trabalhistas - aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 39, "caput", e parágrafo 1º da Lei 8.177 /1991. Além disso, consoante fundamentos do Exmo. Des. Luiz Alves, "diante da oscilação jurisprudencial acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, sem definição mas com sinalização para observância da taxa SELIC a partir da citação (ADC 58 do STF), este Colegiado tem entendido que, além da correção monetária, a definição dos juros de mora também é questão a ser definida na fase de liquidação, justamente porque a SELIC engloba tanto os juros quanto o índice de correção monetária, o que poderia gerar bis in idem caso seja determinado "(RO-0000980-observância do art. 39 da Lei 8.177/1991 90.2019.5.09.0749, DEJT 17.06.2021). Dessarte, no aguardo de deliberação do Pretório Excelso, com fulcro nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, e no intuito de garantir estabilidade jurídica ao provimento jurisdicional, dá-se provimento parcial aos recursos para determinar que a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos seja feita quando da observados os termos da liquidação e execução de sentença, decisão proferida pelo Excelso STF nas ADC 58 e 59." Não se vislumbra possível violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamado alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo primeiro se recusou a apreciar as teses e documentos por ele acostado, a despeito de instado por embargos de declaração. Sustenta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Invoca o art. 1.013 do CPC e devolve ao Tribunal a apreciação de todas as matérias impugnadas, inclusive as não analisadas pelo Juiz singular. Sucessivamente, postula a declaração de nulidade. Analisa-se. Proferida a r. sentença de fls. 1.052/1.063, o Reclamado opôs embargos de declaração (fls. 1.076/1.080), alegando a existência de vícios no julgado, mais especificamente omissão na análise das teses e provas relativamente às horas extras, base de cálculo das horas extras, evolução salarial, intervalo intrajornada, afastamentos e férias. A decisão resolutiva de embargos de declaração foi proferida às fls. 1.084/1.086 e negou-lhes provimento, sob o fundamento de que "O entendimento do Juízo quanto às controvérsias existentes nos autos restou fundamentado na sentença embargada, descabendo acréscimos ou esclarecimentos. Os pedidos de ambas as partes foram analisados em observância às provas dos autos, inclusive no que respeita às matérias questionadas nos embargos. O embargante demonstra apenas o seu descontentamento com o convencimento firmado acerca da matéria de fato e direito. O que o embargante pretendeu sustentar, na verdade, é a existência de error in judicando, vício decisório que desafia recurso próprio". Nesta senda, não se verifica falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois as questões invocadas foram analisadas na r. sentença. Eventual discussão sobre a apreciação das provas produzidas nos autos deve ser direcionada a este Colegiado, através de recurso ordinário. Registre-se que, devidamente fundamentada a decisão, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento. (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/2/2008). No mesmo sentido, o RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/9/2006: O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito. (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. Acresça-se que, nos termos do art. 1.013 do CPC, o reexame da instância ordinária abrange todas as questões suscitadas e discutidas, assim como todos os fundamentos das partes no processo, ainda que não examinados, desde que referentes ao capítulo da sentença impugnado (§§ 1º e 2º), permitindo, inclusive, que o tribunal desde logo decida o mérito em caso de omissão sobre algum pedido ou de nulidade por falta de fundamentação (§ 3º, III e IV). Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (....) HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo primeiro declarou que o Reclamante não exercia cargo de confiança, nos seguintes termos: Salienta-se que, no caso em apreço, o ônus da prova é do réu, que deve demonstrar a fidúcia especial dos cargos em análise, desincumbindo do ônus que lhe competia (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373). Neste aspecto, a prova testemunhal bem esclareceu que o autor laborava como gerente de contas, gerenciava contas, vendia produtos e assessorava os clientes. Ficou claro que o autor não tinha poder de alçada para liberação de empréstimos, vez que a concretização do negócio era autorizada após a análise do comitê gestor, por unanimidade, sendo certo que o autor não participava do comitê. A prospecção do negócio era feita pelo autor que colhia as informações financeiras do cliente, reunia a documentação e encaminhava ao superintendente, e somente após a proposta de negócio era submetida ao crivo do comitê gestor. O autor não tinha subordinados vinculados a si, pois a assistente do setor prestava apoio a toda a equipe e não estava subordinada ao autor, mas ao superintendente/gerente geral. O fato de o autor ter substituído o superintendente em suas férias, conforme documentos de fls. 579 e ss., apenas comprova que naqueles períodos lhe foi atribuída fidúcia para nomeação de cargo de confiança, porém tal fidúcia restringiu-se aos períodos das substituições, não produzindo efeitos posteriores, já que o autor continuou a exercer a função para a qual foi contratado. E nesta função não ficou evidenciado que tivesse qualquer poder de mando e direção ou que tinha total liberdade em estipular seus horários de trabalho. As procurações de fls. 972 e seguintes não outorgam ao autor poderes exclusivos de administração, vez que os atos praticados deveriam obedecer às instruções e normas que fossem dadas aos procuradores, genérica ou especificamente, e haveriam de conter assinaturas de dois empregados, um de cada grupo. Ou seja, o autor, por si só não poderia representar o banco, haveria de fazê-lo em conjunto com outro gerente. Acrescente-se que o valor maior ou menor do salário da categoria do empregado não tem o condão de comprovar o exercício do cargo de confiança. Se o padrão salarial que atribui o réu ao cargo então exercido pelo autor e outros tantos é de alto valor, presume-se que assim o seja pelas especificidades e grau de conhecimento que a função exige, não necessariamente que seja de confiança. Desta forma, entendo que a jornada de trabalho do reclamante é de 6 horas diárias, por não estar caracterizada a fidúcia exigida pelo artigo 224 da CLT. Assim como também não ficou comprovado que era impossível ao réu controlar os horários de jornadas do autor no período sem registro de frequência. (...) Com relação à jornada efetivamente desempenhada, o autor não logrou êxito em comprovar que eram diversas dos horários registrados nos controles de frequência. Isto porque as testemunhas Simão Jorge e Elpídio não trabalhavam mais para o réu no período em que a jornada passou a ser registrada. Ademais, não houve fundamento para a alegação das testemunhas de que quando chegavam o autor já estava trabalhando e que quando saíam o autor lá permanecia, já que a testemunha Elpídio afirmou que o autor não tinha mais clientes nem outras funções diversas das suas. O depoimento da testemunha Anderson não serve à prova da jornada, pois sabia o tempo exato do intervalo intrajornada usufruído pelo autor sem nunca ter almoçado em sua companhia. Ademais, os horários declinados na inicial não condizem com o horário de funcionamento da agência bancária, que abre às 8h30min e fecha às 18h/18h30min. Não houve nenhuma prova de que o autor necessitasse estar no local de trabalho antes de sua abertura e após o seu fechamento. Com efeito, considero que os controles de jornada juntados aos autos são fidedignos e retratam a real jornada desempenhada pelo autor. Tendo o autor afirmado que tanto no período sem controle de frequência como no período em que a frequência passou a ser anotada sua jornada era a mesma, e sendo tal depoimento corroborado pelas declarações das testemunhas Lenira e Cristiane, a média das jornadas registradas mensalmente deve ser utilizada para o cálculo das horas extras do período sem registro de frequência, observado o período imprescrito. Pelo que, devidas, com base nos horários constantes dos controles de ponto, as horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa; divisor de 180; adicionais legais ou convencionais mais benéficos, incidente sobre a hora normal e a noturna; base de cálculo: verbas de caráter salarial, incluindo as previstas nas CCTs da categoria, e outras que eventualmente vierem a ser deferidas na presente, nos termos da Súmula 264 do C. TST. O valor da gratificação de função não é compensável com a condenação em horas extras. A gratificação configura-se salário no sentido estrito e remunera somente a jornada normal de trabalho, sem correlação com o labor extraordinário. Na mesma esteira, o valor da gratificação incide na base de cálculo das horas extras. Insurgem-se as partes. O Reclamado alega incontroverso nos autos que, durante todo o contrato, o Reclamante foi gerente de negócios, recebendo expressiva remuneração, superior à média dos ocupantes da mesma função em outras entidades bancárias, cumprindo, pois, o requisito objetivo; que o requisito subjetivo concernente à confiança também restou comprovado; que o Reclamado não é um banco de varejo, seu núcleo de atuação é o segmento de "middle market"; que, assim, a função do gerente de negócios na estrutura do CCB Brasil é diferenciada, não se confundindo com a dos gerentes de contas dos banco de varejo; que seu foco de mercado são operações de crédito para empresas com faturamento anual entre R$ 50 milhões e R$ 500 milhões; que o gerente de negócios deve ter um profundo conhecimento do mercado e do negócio (Core Business) da empresa cliente, para que possa oferecer-lhe a melhor opção de capital de giro; que a atividade de concessão de crédito a empresas do segmento de "middle market" exige, além de amplo "knowhow" e "expertise", um estreito relacionamento do gerente de negócios com a empresa cliente (por meio de seus altos executivos); que essas condições peculiares aliadas à elevada remuneração (de quase R$ 20.000,00) evidenciam a fidúcia diferenciada depositada no Reclamante, que não pode ser equiparado a um escriturário comum; que, em razão dos valores expressivos das operações, o Banco Central exige que todas as propostas de negócios sejam submetidas à aprovação do órgão colegiado; que as provas dos autos evidenciam que o autor compunha o órgão colegiado que aprova ou não as propostas de negócios a serem realizadas pelo banco; que, no segmento do "middle market", ninguém tem poderes para aprovar, sozinho, propostas de crédito; que o Reclamante faz a primeira análise e elabora a proposta de negócios do cliente, tendo poder de vetar qualquer proposta de negócio que entenda não ser interessante ou cujo cliente não atenda os requisitos para a concessão do crédito; que nessa situação o Reclamante tinha total autonomia para dispensa o cliente; que o gerente de negócios também realiza diligência no cliente para localização, atestar a existência e estado dos bens dados em garantia dos empréstimos; que o Reclamante tinha acesso amplo a informações sigilosas como restrições as empresas, dados econômicos e financeiros dos clientes; verificava e liberava aplicações financeiras, TED e DOC; negociava as taxas com os clientes; indicava investimentos; estornava juros; solicitava inclusão e exclusão de clientes do Serasa; autorizava abertura e encerramento de contas; autorizava baixas de valores para pagamento de empréstimos; efetuava cobrança dos clientes inadimplentes, enfim, tudo a comprovar que ocupava cargo de especial responsabilidade; que o Reclamante tinha procuração do Banco, assinava documentos, distribuía tarefas e cobrava resultados do assistente de gerente; que o fato de a assinatura ser em conjunto não se presta a descaracterizar o cargo de confiança bancária; que o Reclamante chegou a substituir o superintendente do Réu; que o Reclamante possui certificado CPA-10 da AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), que se destina a profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor, inclusive em agências bancárias ou Plataformas de Atendimento; que o Reclamante enquadrava-se no art. 224, § 2º, da CLT; que os "Demonstrativo das Margens de Contribuição e Resultado" de fls. 953/971 evidenciam claramente que a carteira de negócios do Reclamante era multimilionária; que os documentos de fls. 999 e seguintes comprovam que o Reclamante emitia pareceres no comitê de crédito em valores expressivos. Postula a reforma para reconhecer que o Autor estava enquadrado no art. 224, § 1º, da CLT. Ainda, sustenta que o Reclamante tinha plena liberdade de horário; que sua agenda de visitas era organizada por ele, sem qualquer controle; que podia organizar sua própria agenda; que quando estava em viagens não anotava jornada. Considerando a veracidade dos cartões ponto e, ainda, que o Autor não apontou diferenças, inclusive de natureza intervalar, postula a exclusão da condenação em horas extras. Mantida a condenação, postula a restituição do valor pago a título de gratificação de função ou a compensação com o pagamento de horas extras; considerando a ausência de cartões para o período anterior a 2017, que sejam desconsideradas as ausências; que seja observada a evolução salarial mês a mês; que se aplique o divisor 220; que a base de cálculo considere apenas as verbas salariais fixas; que, durante as substituições, que sejam limitadas às excedentes da 8ª diária. Já o Reclamante alega que os logs de sistema de alarme não possuem credibilidade probatória, pois apontam mais de um registro de ativação e desativação do alarme a cada dia, via GPRS, ou seja, não fisicamente na agência; que tais relatórios são apócrifos e inválidos como meio de prova. Quanto aos controles de jornada, afirma que são apócrifos e foram infirmados pela prova oral; quanto ao período sem controle, aduz que a decisão, ao determinar o cálculo pela média, fere a Súmula nº 338 do C. TST, que prevê a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Postula a reforma para fixar a jornada de trabalho como sendo das 08h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, e deferir as horas extras e reflexos decorrentes. Postula a incidência dos reflexos de horas extras em sábados, por se tratar de dia de repouso semanal remunerado dos bancários, nos termos da norma coletiva. Analisa-se. (...) b) cargo de confiança - art. 224 , § 2º, da CLT - diferenças de horas extras (insurgência do Reclamado) O § 2º do art. 224 da CLT excepciona a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Uma vez enquadrado nessa exceção, o item II da Súmula nº 102 do C. TST indica que já se encontram quitadas a 7ª e 8ª horas laboradas, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além desse limite. Saliente-se que, para o enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se faz necessário o chamado "amplo poder de mando e gestão", de tal modo que o empregado venha a substituir o empregador em decisões com potencial de causar efetivo prejuízo ao exercício da atividade econômica do estabelecimento, tal qual se exige do trabalhador que venha a ser enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, o que se dá, no setor bancário, apenas em relação ao gerente geral de agência, conforme Súmula nº 287 do C. TST. Situação idêntica a dos autos, envolvendo o mesmo Reclamado e o mesmo cargo de gerente de negócios, já foi analisada por este E. Tribunal, por sua 7ª Turma, por ocasião do julgamento do RO- 0001271-57.2016.5.09.0018, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves, cujos fundamentos, com a devida vênia, transcrevo e adoto como razões de decidir: Quanto à análise dos elementos objetivos extraídos da prova documental, acolhem-se como razões de decidir os fundamentos da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, nos termos que seguem: "Período do contrato: 3/5/2010 a 8/7/2016 (petição inicial) Maior remuneração: R$ 18.901,92 (TRCT) Valor bruto da rescisão: R$ 128.315,43 - Valor líquido: R$ 111.585,21 Luvas: R$ 250.000,00 Gratificação de função: 55% (contrato de experiência - R$ 12.000,00 = salário R$ 7.741,94 + gratificação R$ 4.258,07) Diante dos elementos objetivos extraídos da prova documental, não tenho dúvidas de que se tratava de cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Este dispositivo NÃO pode ser equiparado, quanto à sua extensão, conceituação e intensidade, ao art. 62, II, também da CLT. Ou seja, a expressão cargo de confiança não tem o alcance próprio do art. 62, II. Aliás, o TST, na sua jurisprudência pacificada, sinaliza para diferenças entre os conceitos contidos nos referidos dispositivos legais. Pelos valores recebidos, presume-se a fidúcia especial e diferenciada do cargo. Tem-se, portanto, que o parágrafo 2º do art. 224 da CLT amolda-se perfeitamente à situação fática e jurídica do autor. O elemento subjetivo deve ser utilizado apenas quando houver dúvidas. O elemento definidor do cargo de confiança, em regra, é o objetivo. O autor exercia a função de gerente e, quando não, também se insere na expressão "ou que desempenhem outros cargos de confiança". Para a caracterização do cargo de confiança na modalidade apontada, a lei não exige "possuir subordinados" ou "possuir alçada" ou "poder de decisão". Basta que os elementos objetivos revelados no contrato de trabalho apontem para o cargo de confiança. Em resumo, a meu juízo, a prova oral não tem o condão de afastar os elementos de convicção extraídos da prova documental quanto à configuração do cargo de confiança. Assim, daria provimento ao recurso do reclamado para reconhecer que o reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus a uma jornada de 8h/diária e 40h/semanais. De consequência, reformaria em parte a sentença no tocante às horas extras." Desse modo, diante do valor da remuneração (R$ 18.901,92) e das luvas (R$ 250.000,00) auferidas pelo autor, não é possível conceber que a ré não lhe depositasse, no mínimo, a confiança necessária à caracterização da exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, não logrando a prova oral afastar tais elementos objetivos de convicção. Desincumbiu-se, portanto, a reclamada do ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Pelo que, merece reparo a r. sentença no sentido de reconhecer que o reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª (oitava) diária e 40ª (quadragésima) semanal. Também no caso dos autos o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à fidúcia diferenciada depositada no Reclamante, tendo em vista a maior remuneração paga (R$ 19.638,55 - TRCT à fl. 42), o valor bruto da rescisão (R$ 123,720,63 - fl. 42), o pagamento de gratificação de função no importe de 55% do salário base (salário base de R$ 12.670,03 e comissão de função de R$ 6.968,52 - fl. 377) e o pagamento de luvas no valor de R$ 300.000,00, segundo a própria inicial (fl. 17). Os valores pagos superam, e muito, o valor habitualmente pago a um escriturário comum, evidenciando que o Réu depositava no Reclamante um grau de confiança diferenciado. Além disso, os documentos de fls. 999/1.004 evidenciam que o Autor fazia parte do comitê de crédito do Réu e emitiu pareceres favoráveis a aprovação de créditos em valores expressivos, capazes de impactar significativamente o andamento da atividade econômica desenvolvida. Ainda, o documento de fl. 668 comprova que ao Reclamante foram outorgados poderes de assinatura de documentos de saque e depósito da instituição financeira, podendo proceder à movimentação de numerário no Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil. O fato de a assinatura ser conjunta não afasta a confiança depositada, mas decorre simplesmente das regras atinentes às instituições financeiras. As procurações de fls. 972/982 evidenciam que o Reclamante tinha poderes de representação e administração da agência em que trabalhava, podendo exercer todas as atribuições inerentes ao exercício da atividade bancária. Sendo assim, tão somente a ausência de subordinados e de efetivos poderes de mando e gestão não é suficiente para afastar a fidúcia especial depositada no Reclamante. Reputa-se, portanto, que o Autor efetivamente exercia função de confiança na forma do art. 224, § 2º, da CLT e estava sujeito à jornada de 8h e carga semanal de 40h, sendo devidas as excedentes como extras, de forma não cumulativa. Aplica-se o divisor 220, nos termos da Súmula nº 124, I, "b", do C. TST. Quanto à ausência de demonstrativo de diferenças, alegada pelo Réu, simples análise dos cartões ponto (fls. 538/544) em cotejo com os holerites (fls. 301/377) evidencia a existência de horas extras, além da oitava diária, sem o respectivo pagamento. Reforma-se para reconhecer que o Reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, não cumulativamente, da 40ª semanal, com divisor 220, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. c) parâmetros da condenação em horas extras (insurgência do Reclamado) Reformada a r. sentença para reconhecer o exercício de função de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, resta prejudicado o pedido de restituição do valor pago a título de gratificação de função ou a compensação com o pagamento de horas extras. Quanto ao período anterior a 2017, quando não havia controle formal de jornada, cujo ônus incumbia ao Reclamado, não é possível desconsiderar ausências que não estiverem comprovadas nos autos. Assim, somente férias efetivamente usufruídas, afastamentos por licença médica, entre outras ausências, desde que devidamente comprovadas, deverão ser observadas para fins de cálculo das horas extras. Quanto ao pedido genérico para que sejam desconsiderados "feriados, dias em que os Bancos são fechados, em decorrência de normas do Banco Central" na apuração das horas extras, o Réu não aponta quais feriados devem ser considerados tampouco especifica os dias em que houve fechamento dos estabelecimentos bancários. Deve-se observar a evolução salarial do Autor. Quanto à base de cálculo das horas extras, a norma coletiva trata do tema de maneira meramente exemplificativa, e não taxativa, a saber (parágrafo segunda da cláusula 8ª da CCT 2016/2018 - fl. 221): CLÁUSULA 8ª (...) Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação compensador. A base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, nas quais se incluem, além do salário exclusivamente compreendido (ordenado), a gratificação de função reconhecida (denominada comissão de cargo) e seus respectivos complementos e suplementos, além dos reflexos pertinentes, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Dessa forma, qualquer parcela de natureza salarial, fixa ou não, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos exatos termos definidos na r. decisão. Nesse sentido, cita-se, como precedente, o v. acórdão prolatado nos autos de ROT 0000782-78.2018.5.09.0655 (DET 10.12.2020), de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina, a quem peço vênia para transcrever trecho da fundamentação e acrescer às razões de decidir: O entendimento desta E. Turma é de que não se há falar em limitação da base de cálculo das horas extras apenas às verbas fixas pagas ao longo do contrato de trabalho, tendo à vista que nela devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial, pouco importando se fixas ou variáveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 264 do TST ("A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."), não prevalecendo eventual disposição convencional em contrário. Nego provimento. Reforma-se parcialmente para: a) excluir do cômputo da jornada, para o período anterior à janeiro/2017, as ausências justificadas nos autos; e b) determinar a observância da evolução salarial do Autor. (...) INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Consta da r. sentença: No concernente às violações ao intervalo intrajornada percebidas, este Julgador entende devido, como extra, o tempo trabalhado do intervalo mínimo intrajornada de uma hora, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Em relação a esta matéria, mencione-se, por necessário esclarecimento, que este Juízo é ciente do conteúdo do item I, da Súmula 437, do TST. Porém, na prática, a aplicação do entendimento sumulado implica estímulo a não concessão do intervalo intrajornada. O empregador condenado ao pagamento do intervalo integral, em decorrência do gozo somente parcial do intervalo mínimo, tende a sequer parcialmente concedê-lo. Em que pese o entendimento sumulado pelo Egrégio TST, que além de punitivo foi formulado com evidente intenção pedagógica ao empregador, na prática leva a resultado perverso ao próprio trabalhador, do qual é exigido, progressivamente, trabalho na integralidade do tempo que deveria constituir seu intervalo para alimentação e descanso. Insurgem-se as partes. O Reclamado alega que o Reclamante confessou em depoimento que suas atividades antes e depois da implementação dos registros de ponto, em janeiro/2017, sempre foram as mesmas, e que os registros de ponto demonstram que ele sempre usufruiu 1h de intervalo intrajornada. Já o Reclamante afirma que é devido o pagamento integral de 1h por intervalo violado, e não apenas o tempo suprimido. Ao exame. Simples análise dos cartões ponto evidencia supressão parcial do intervalo intrajornada. Vide, por exemplo, os dias 12 e 25.01.2017 (fl. 538). O contrato de trabalho teve vigência de 12.09.2005 a 10.07.2017, de modo que não se aplica a alteração legislativa trazida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Segundo a legislação então vigente, o empregado que labora sem a integralidade do intervalo intrajornada, este sendo legalmente imposto, tem direito à remuneração do tempo integral correspondente como extra, pois há, na hipótese, prestação de serviços em período destinado ao descanso (art. 71, § 4º, da CLT). Constatada, então, a supressão do intervalo intrajornada, adota-se o comando do C. TST externado na Súmula nº 437, conforme orientação da Súmula nº 19 deste E. Tribunal, respectivamente: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. e PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente. A remuneração deste período em que há trabalho, não se observando o intervalo mínimo intrajornada, ocorre como penalidade, não se cogitando de "bis in idem" com o pagamento das horas extras propriamente ditas, posto que decorrem de fatos geradores diversos e infringências a destacados dispositivos legais. Do contrário, desvirtuar-se-ia a finalidade do descanso, de modo a sonegar direito do trabalhador. Dessa forma, devido o pagamento integral do valor da hora devidamente acrescido do adicional de extra, com repercussão nos demais haveres laborais em razão da natureza jurídica salarial da parcela, eis que o § 4º do art. 71 da CLT se utiliza da expressão "remunerar", observando-se, ainda, o item III da já citada Súmula nº 437 do C. TST ("Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.") Deve-se observar, contudo, o entendimento consagrado pelo C. TST, segundo o qual, ao intervalo intrajornada havido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se os termos do §1º do art. 58 da CLT quanto aos minutos residuais faltantes para completar o interregno do repouso, conforme o Tema Repetitivo nº 14 estabelecido no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, "verbis": INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/2017: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Reclamado e dá-se provimento parcial ao recurso do Reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra por intervalo intrajornada violado, observados os termos do Tema Repetitivo nº 14 do C. TST. FÉRIAS Consta da r. sentença: Assevera o autor na inicial: "Atinente às férias, o reclamante nunca pode usufruir da integralidade dos dias que lhe são devidos legalmente. No entanto, a determinação de gozar apenas os 20 (vinte dias) foi do empregador, que sempre obrigou os funcionários a vender 10 (dez) dias, tendo em vista o cumprimento de metas. Conduta defesa no ordenamento jurídico brasileiro." Requer o pagamento da dobra dos dez dias de férias não usufruídos. O réu nega a afirmação aduzindo que se o autor usufruiu apenas 20 dias de férias em todos os períodos é porque assim o desejou, pois não determinação sua nesse sentido. Embora o réu negue, a presunção de veracidade das afirmações da inicial militam em favor do reclamante. Isto porque nenhuma das testemunhas gozou de mais de 20 dias de férias no período do contrato de trabalho do autor. As férias de 30 dias concedidas às testemunhas Lenira e Cristiane o foram em 2018, mas antes disso ambas afirmaram ter usufruído de 20 dias, ainda que por opção, mas que não sabem se era obrigatório gozar de apenas 20 dias de férias. De notar-se que a testemunha Lenira trabalha no réu desde 2010 e a testemunha Cristiane desde 1994, sem nunca anteriormente a 2018 ter usufruído de 30 dias de férias. Já as testemunhas Simão Jorge e Elpídio afirmaram que a determinação de que usufruíssem apenas de 20 dias de férias vinha do superintendente. Ora, se até 2018 a ré não comprova tenha concedido férias de 30 dias a nenhum funcionário do setor do autor (pois as férias concedidas às fls. 552 e ss. se referem a funcionárias do setor administrativo), é de se presumir que assim não desejasse e por essa razão não incentivasse o pedido de férias integralmente usufruídas. Por estas razões, condeno o réu a pagar ao autor o valor de dez dias de salário simples, acrescido de 1/3, a cada período de férias usufruídas. Não cabe a dobra, sob pena de bis in idem. (...) Acolhe-se parcialmente. Insurge-se o Reclamado, alegando que os documentos de fls. 986/987 comprovam a concessão de 30 dias de férias ao Sr. Ronaldo Carlos Pankievicz, que trabalhava no mesmo setor do Autor; que as testemunhas não sustentaram de forma expressa proibição de gozo de 30 dias de férias; que o Reclamante não logrou comprovar a imposição de conversão de 10 dias de férias em abono. Postula a reforma para afastar a condenação ao pagamento de férias. Analisa-se. Incontroverso que o Reclamante usufruía 20 dias de férias e convertia 10 dias em abono pecuniário, conforme demonstram os avisos e recibos de férias de fls. 625/636, nos moldes do art. 143 da CLT. É direito do empregado usufruir 30 dias de férias. Compete, assim, ao empregador o ônus de demonstrar que a iniciativa da conversão de parte do período de descanso em abono pecuniário partiu do empregado. Não basta mera ausência de proibição pelo empregador quanto à fruição de 30 dias de férias, mas é necessário comprovar que o empregado efetivamente solicitou período menor. Desse ônus, contudo, o Réu não se desincumbiu. O fato de outros empregados terem usufruído 30 dias de férias não faz prova com relação ao Autor, quanto ao efetivo pedido de conversão de parte do período de descanso em abono pecuniário. Os recibos e avisos de férias não se prestam a tanto, à medida que comprovam apenas a fruição de 20 dias de férias, mas não comprovam que se tratou de opção do Reclamante. Precedente: 0000091-05.2017.5.09.0007 (AIRO), julgado em 10/06/2021, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva. Mantém-se a r. sentença. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Consta da r. sentença: Uma vez que houve o julgamento recente, por parte do C. TST, do RR-10260-88.2016.5.15.0146, no qual se definiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Insurgem-se as partes. O Reclamado postula a aplicação da TR como índice de correção monetária, por todo o lapso contratual, enquanto o Reclamante postula a aplicação do IPCA-E. Analisa-se. Decisão do Ministro Gilmar Mendes, exarada em 27.06.2020, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 do Distrito Federal, determinou a suspensão do julgamento do tema alusivo à atualização monetária dos créditos trabalhistas - aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 39, "caput", e parágrafo 1º da Lei 8.177/1991. Além disso, consoante fundamentos do Exmo. Des. Luiz Alves, "diante da oscilação jurisprudencial acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, sem definição mas com sinalização para observância da taxa SELIC a partir da citação (ADC 58 do STF), este Colegiado tem entendido que, além da correção monetária, a definição dos juros de mora também é questão a ser definida na fase de liquidação, justamente porque a SELIC engloba tanto os juros quanto o índice de correção monetária, o que poderia gerar bis in idem caso seja determinado observância do art. 39 da Lei 8.177/1991" (RO-0000980-90.2019.5.09.0749, DEJT 17.06.2021). Dessarte, no aguardo de deliberação do Pretório Excelso, com fulcro nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, e no intuito de garantir estabilidade jurídica ao provimento jurisdicional, dá-se provimento parcial aos recursos para determinar que a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos seja feita quando da liquidação e execução de sentença, observados os termos da decisão proferida pelo Excelso STF nas ADC 58 e 59 RECURSO DO RECLAMANTE (...) LUVAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. PRESCRIÇÃO Consta da r. sentença: Em inicial: "Visando remunerar o reclamante, porém, sob o disfarce de empréstimo, o reclamado, à título de "LUVAS", concedeu ao reclamante durante a contratualidade, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os valores compreendem "luvas" sucessivas de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), R$ 15.000,00 (quinze mil), R$ 100.000,00 (cem mil) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), pagas no decorrer do pacto laboral (anexos, doc. 06 e seguintes). Em que pese pagas no decurso da contratualidade, as primeiras 3 (três) "luvas" encontram-se fulminadas pela prescrição, já que adimplidas em período contratual anterior ao termo inicial do período prescricional da presente. Contudo, sem prejuízo, é importante frisar tal conduta, a fim de se esclarecer que se trata de um mecanismo utilizado veementemente pelo reclamado, no intuito de remunerar os seus funcionários de forma fraudulenta, mantendo, destarte, o contrato laboral atrativo, sem, contudo, ter de arcar com todos os reflexos da remuneração paga. Descoberta do manto prescricional, o reclamado depositou à conta corrente do reclamante, a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), novamente sufragada por um fraudulento contrato de mútuo. Veja-se, por oportuno, o momento em que as tratativas sobre o referido pagamento se iniciam, a par do documento anexo (doc. 07) (imagem) "Concessa venia", é descarado de que se tratam de "luvas", conforme se denota dos grifos supra. A fraude é indiscutível. Não obstante as tratativas iniciais estejam desabrigadas do período prescricional, o pagamento das "luvas" no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visou remunerar o reclamante, em manutenção do seu contrato de trabalho, período adentro do prescricional, prorrogando-se no tempo, até sua efetiva quitação em outubro de 2014, conforme se denota do vencimento do fraudulento "contrato de mútuo" (doc. 06.3). Destaca-se, que em pese fraudada sob argumento de um "contrato de mútuo", o reclamado provia, imediatamente ao "firmamento" das "luvas", a nota promissória cuja se referia a quitação dos supostos "empréstimos", cujas seguem anexas aos autos (doc. 08 e seguintes), a fim de prestar a segurança ao reclamante de que não lhe seriam cobrados qualquer valor posteriormente, não havendo que se admitir qualquer argumentação de tentativa de desconstituição de contrato válido de mútuo ou mesmo de incompetência em razão da matéria, posto que os e-mails, carreados aos autos, são claros ao anunciar a conduta fraudulenta do reclamado." Pois bem. Sem maiores digressões, ainda que se admitisse que o contrato de mútuo se deu para acobertar o suposto valor pago ao autor a título de "luvas", a integração salarial pretendida não prospera porquanto está acobertada pelo manto da prescrição quinquenal. Isto porque, os contratos de mútuo juntados com a inicial (fls. 65-67) datam de 2005 e 2008 e o e-mail de fl. 68 data de 2011, assim como a nota promissória de fl. 98, sendo certo que o pagamento do valor do "mútuo" se deu em parcela única, ou seja, naquela oportunidade. Assim como a devolução se daria em parcela única. Ademais, não veio aos autos o contrato de mútuo a que se refere a nota promissória de fl. 97. Se o autor afirma que jamais devolveu tais valores, o tão só resgate da nota promissória em 2014 (como alega), a par de não ter ficado comprovado, não tem o condão de reiniciar o prazo prescricional já ocorrido. Sim, pois o autor recebeu o último valor em 2011. Portanto, a integração da parcela ao seu salário teria ocorrido em 2011, e nessa oportunidade haveria de ser integrada, ante a ocorrência do fato gerador. O resgate da nota promissória não produziu nenhum efeito patrimonial ao autor, pois assim já havia ocorrido quando do recebimento do valor garantido pelo título de crédito. Diante disso, o pedido está abarcado pela prescrição quinquenal acima declarada, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, neste particular. Insurge-se o Reclamante, alegando que a efetiva quitação operou-se em outubro de 2014; que, relativamente ao período imprescrito, o Reclamado depositou em sua conta corrente o valor de R$ 120.000,00, sob o disfarce de um fraudulento contrato de mútuo; que "o pagamento das 'luvas' no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visou remunerar o reclamante, em manutenção do seu contrato de trabalho, período adentro do prescricional, prorrogando-se no tempo, até sua efetiva quitação em outubro de 2014, conforme se denota do vencimento do fraudulento 'contrato de mútuo'."; que o valor de R$ 120.000,00 tem natureza salarial e deve integrar sua remuneração para todos os efeitos, diluído pelos meses em que permaneceu na empresa, gerando reflexos em horas extras, DSR, férias, 13º e 14º salários, aviso prévio, FGTS, PLR e demais verbas. Analisa-se. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, evidencia que o contrato de mútuo firmado entre as partes (fls. 379/381) visou, na verdade, camuflar o pagamento de "luvas" no valor de R$ 120.000,00, as quais consistem em gratificação ajustada, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, com inequívoca natureza salarial. Sendo assim, a ausência de repercussão da parcela na remuneração configura lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sujeita, portanto, à prescrição parcial. Neste sentido o entendimento consolidado no C. TST: (...) PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. É parcial a prescrição da pretensão à integração dos "empréstimos" ao salário, para efeito de pagamento dos reflexos nas demais parcelas, prolongando-se até a extinção da relação de emprego, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial. No caso, ficou evidenciado que esses "empréstimos" equiparam-se a "luvas", havendo sido pagos com a finalidade de captar profissional no mercado e, posteriormente, de mantê-lo no reclamado. Precedentes. (...) (RR - 483-84.2011.5.04.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) (...) PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE "LUVAS". No caso, a pretensão autoral consiste na declaração de nulidade do contrato de mútuo, com fundamento na tese de fraude, com o respectivo reconhecimento de natureza salarial da parcela paga a título de bônus-incentivo para a contratação, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Em relação à demanda de natureza declaratória, não há falar em prescrição. Quanto à pretensão condenatória referente ao pagamento de indenização por danos morais, fundado na tese de cobrança indevida do valor pago a título de "luvas", também não há falar em prescrição, na medida em que somente com a execução da nota promissória em 13/4/2016 é que surgiu para o reclamante a lesão ao seu patrimônio jurídico. Assim, ajuizada a ação em 12/7/2016, não subsiste a tese de prescrição bienal invocada pelo banco reclamado. Intactos, portanto, os artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 189 do Código Civil. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.05/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE "LUVAS". Esta Corte superior firmou entendimento de que o valor pago pelo empregador, no início da contratação, sob a modalidade de contrato de mútuo, se assemelha à parcela de "luvas" paga aos atletas profissionais, nos moldes do artigo 31, § 1º, da Lei 9.615/98, tendo em vista que essa quantia foi paga com a finalidade incentivar a celebração do futuro contrato de trabalho e, portanto, com nítida natureza salarial. Assim, considerando que, no caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a natureza fraudulenta do contrato de mútuo firmado pelo empregador, o reconhecimento da natureza salarial da quantia paga ao empregado como incentivo para a celebração do contrato de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta as violações de dispositivos legais e constitucionais invocadas. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1047-27.2016.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019). (...) 2. BANCÁRIO. HIRING BÔNUS. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Este Tribunal Superior entende que a parcela em debate possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelos desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional. É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 1882-97.2014.5.03.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA. A matéria não admite maiores discussões, tendo em vista que já se encontra firmado o entendimento desta Corte superior de que o valor pago a título de "luvas" aos atletas profissionais possui nítida natureza salarial. Destaca-se que, com base em tal posicionamento já consolidado, esta Corte vem estendendo a sua aplicação para os casos de outras profissões notadamente bancários e altos profissionais do setor financeiro, em que, ante o reconhecimento pelo seu desempenho e resultados alcançados, recebem pagamentos de valores a título de "luvas", também em fase pré-contratual, funcionando, assim, como um incentivo para a sua contratação, exatamente como ocorre com os atletas profissionais. Mesmo nessas hipóteses, tendo em vista que se trata de valor pago em razão do trabalho, verifica-se a natureza eminentemente salarial da verba (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 119700-08.2008.5.02.0034 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "LUVAS". NATUREZA SALARIAL. I - Esta Corte entende que o bônus concedido ao empregado por sua contratação, denominado "hiring bônus", a fim de incentivá-lo a integrar e permanecer por determinado período no quadro funcional da empresa, detém natureza salarial, na medida em que visa retribuir, ainda que antecipadamente, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas" pagas aos atletas profissionais. Precedentes. II - Assim, incontroverso nos autos que o "hiring bônus" foi oferecido, e pago, como incentivo para a reclamante aceitar o contrato de trabalho apresentado pelo Banco recorrente e compensar o pedido de demissão ao empregador anterior, a decisão que reconhece a natureza salarial da aludida parcela revela plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. III - Desse modo, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, sequer a título de divergência pretoriana, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV - Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1294-77.2014.5.10.0007 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) (...) LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1 - Discute-se no recurso de revista a integração da parcela tão somente, e não a forma como deve ser feita (montante dividido pelo número de meses trabalhados, com reflexos mês a mês, ou integração do valor somente no mês em que recebido). 2 - As "luvas" pagas ao reclamante são como aquelas pagas ao atleta profissional pelo clube que integra, em razão de sua contratação, e que, por constituírem o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, têm nítida natureza salarial. 3 - A não habitualidade no pagamento das "luvas" ao reclamante não impede a sua repercussão nas demais verbas, e deve ser considerada não a sua periodicidade, mas a sua reconhecida natureza jurídica salarial, como gratificação ajustada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)(RR-170-10.2011.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2017). Quanto à tese defensiva de ausência de vício de consentimento na pactuação do contrato de mútuo, olvida o Reclamado que a invalidade do negócio jurídico, no caso, decorreu da simulação praticada, na forma do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar a praxe do Réu de pagamento de luvas sob a forma simulada de contrato de mútuo, prática, aliás, habitual nas instituições financeiras, sem que tenham precisado devolver os valores supostamente "emprestados". O suposto "contrato de mútuo" acostado às fls. 379/381 sequer está completamente preenchido, não constando, por exemplo, a assinatura do Reclamado e das testemunhas, o que reforça a fraude perpetrada. Assim, uma vez reconhecido que o contrato de mútuo visou mascarar o pagamento de gratificação ajustada no valor de R$ 120.000,00, é inequívoca sua natureza salarial. Entretanto, o Reclamante reconheceu em depoimento que o referido pagamento foi feito em parcela única, razão pela qual é indevida sua diluição ao longo dos meses de vigência do contrato, como pretende, para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e intervalares, aviso prévio indenizado, dentre outras. Nesses casos, o C. TST, por sua SDI-1, pacificou o entendimento no sentido de que, tendo sido, as "luvas", pagas em parcela única, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, no caso, outubro/2011, e à respectiva indenização de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Aplica-se, analogicamente, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. Cita-se o precedente da Corte Superior Trabalhista: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus , impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019 - grifei). No mesmo sentido: (...) 7 - CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE. A delimitação fática da matéria retratada no acórdão recorrido demonstra que o "empréstimo" concedido teve o evidente escopo de mascarar o pagamento de vantagem pecuniária concedida para viabilizar a permanência do trabalhador na empresa. Desse modo, para se concluir pela regularidade do "contrato de empréstimo", como defende o reclamado, seria imprescindível a incursão na seara fática dos autos, medida inviável em instância extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. No que se refere à natureza jurídica da parcela paga a título de "luvas" e seus reflexos, a SDI-1 pacificou jurisprudência no sentido de que a natureza jurídica é salarial, e quando paga em única parcela, os reflexos limitam-se ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-15-72.2013.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/02/2020). RECURSO DE REVISTA. (...) 6) BANCÁRIO. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. O Tribunal Regional assinalou que o Banco Reclamado pagou à Reclamante o valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), como forma de incentivo e atrativo para a contratação, para a manutenção do vínculo que pretendia formar e como uma recompensa ou bônus por ter se desligado do anterior emprego em outra instituição financeira. Reconheceu que se tratava, em verdade, de estímulo à contratação e manutenção no emprego por um período previamente ajustado. A parcela "luvas", nos moldes em que foi legislativamente prevista, consiste na retribuição material paga pela entidade empregadora ao atleta profissional, em vista da celebração de seu contrato de trabalho, seja originalmente, seja por renovação. Tem sua natureza salarial reconhecida pelo Direito Brasileiro, tanto no art. 12 da antiga Lei 6.354/76 (revogada pela Lei nº 12.395/2011), como no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98. Com efeito, essa diretriz que se aplica ao atleta profissional, em relação a quem a parcela "luvas" foi originalmente destinada, também incide nos demais casos em que, sob a simulação de pagamento de outra verba, em verdade configura-se um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado. Logo, considerando que o pagamento se deu "em razão do contrato de trabalho", é inconteste a natureza salarial de que se reveste. Releva ponderar que a parcela, no caso sob exame, não teve por escopo compensar ou ressarcir a Reclamante, na medida em que foi paga no momento de sua admissão. Logo, por todos os ângulos que se analise a controvérsia, resulta afastado o caráter indenizatório e evidenciada a natureza contraprestativa, salarial, sendo devidos, portanto, os seus reflexos, nos limites da lei (no caso, reflexos em FGTS). É bem verdade que, sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga "pelo trabalho", é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que, se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as "luvas" forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (TST, RR 1158-24.2013.5.03.0003, julgado em 2-9-2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, publicado no DEJT em 4-9-2015) Precedente desta E. 2ª Turma: RO-0000379-11.2018.5.09.0041, Rel. Des. Cláudia Cristina Pereira, DEJT 05.05.2021. Assim, declara-se que o valor pago ao Reclamante tem natureza salarial, porém reputa-se indevida a sua diluição no tempo para repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, aviso-prévio indenizado, dentre outras. É devida apenas a integração para recolhimento do FGTS, porque prescinde de habitualidade, sendo suficiente a natureza salarial da rubrica. A alegação do Réu de que a pretensão estaria prescrita não se sustenta, pois o pedido envolve depósito do FGTS sobre parcela já paga, e não como acessório de parcela postulada em juízo. O não pagamento do FGTS ocorreu em outubro/2011, pelo que,à luz da Súmula nº 362, II, do C. TST ["Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."], incide o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do julgamento do ARE 709212/DF, ocorrido em 13.11.2014, que se consuma antes da prescrição trintenária a contar da data da violação (outubro/2011). Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a prescrição total da pretensão de integração e pagamento de reflexos da parcela paga a título de "luvas", declarar a natureza salarial da parcela paga em 27.10.2011 no valor de R$ 120.000,00 e condenar o Reclamado ao pagamento de sua repercussão no FGTS, acrescido da indenização de 40%. (...) (g. n.) Destaque-se, ainda, a análise dos temas no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Alega o Embargante que, com o enquadramento da Autora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, na forma do v. acórdão embargado, deveriam ter sido fixados alguns parâmetros de apuração tais como: compensação na forma da OJ 415 da SDI-1/TST; incidência do artigo 58, § 1º, da CLT em relação aos minutos residuais; os limites horários fixados na petição inicial. Pleiteia seja sanada a omissão apontada. Ainda, a título de prequestionamento requer manifestação expressa sobre o teor da cláusula convencional que disciplina o cálculo das horas extras e a habitualidade para fins de reflexos. Não existem as omissões apontadas, pois consta no acórdão (fl. 1244): Reforma-se para reconhecer que o Reclamante estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, não cumulativamente, da 40ª semanal, com divisor 220, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. E os parâmetros fixados em sentença foram (fl. 1057): [...] adicionais legais ou convencionais mais benéficos, incidente sobre a hora normal e a noturna; base de cálculo: verbas de caráter salarial, incluindo as previstas nas CCTs da categoria, e outras que eventualmente (...). Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, determina-se que devem ser desconsiderados, desde que não ultrapassem cinco minutos na entrada e cinco na saída, sendo que, em havendo extrapolação de cinco minutos, todos os minutos devem ser computados na jornada e pagos como extras. (...). Deve-se abater o que pago a mesmo título, independentemente do mês de pagamento [...]. Ante o exposto, tem-se que os parâmetros foram fixados e, nesse sentido, os embargos mostram-se impertinentes. Quanto à disposição da cláusula convencional, tem-se que a mesma tem a seguinte redação, conforme consta à fl. 110: CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (...) Parágrafo primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados; [...]. A "habitualidade" na prestação das horas extras como requisito para o reflexo em descanso semanal remunerado deve ser interpretada a partir do conceito plurívoco que tem a palavra e, em se tratando de contrato de emprego, adota-se, do escólio de Sergio Pinto Martins, o conceito de que é habitual "aquilo que foi pago na maior parte do contrato do trabalho". A situação sub judice permite concluir que a sobrejornada foi habitual e, assim, atrai a aplicação da cláusula 8ª da CCT da categoria, conforme fixado em sentença. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos sobre a aplicação da cláusula 8ª da CCT da categoria. FÉRIAS. PROVA DOCUMENTAL E ABONO O Reclamado pleiteia que conste expressamente a existência, nos autos, de recibos das férias usufruídas bem como de prova de que outros empregados teriam gozado de 30 dias de férias e, finalmente, que não teria havido prova demonstrando a "supressão de vontade individual do reclamante a venda de 10 dias de férias". A pretensão recursal não prospera, pois constou no acórdão à fl. 1249: [...]. Incontroverso que o Reclamante usufruía 20 dias de férias e convertia 10 dias em abono pecuniário, conforme demonstram os avisos e recibos de férias de fls. 625/636 (...) necessário comprovar que o empregado efetivamente solicitou período menor. Desse ônus, contudo, o Réu não se desincumbiu. O fato de outros empregados terem usufruído 30 dias de férias não faz prova com relação ao Autor, quanto ao efetivo pedido de conversão de parte do período de descanso em abono pecuniário. Os recibos e avisos de férias não se prestam a tanto, à medida que comprovam apenas a fruição de 20 dias de férias, mas não comprovam que se tratou de opção do Reclamante. [...]. Consta na causa de decidir a existência dos recibos de fls. 625-636 e a atribuição do ônus da prova, ao réu, no sentido de que o empregado requereu apenas 20 dias de férias, com a conclusão de que tal prova não veio aos autos. Diante dos limites impostos pelo artigo 897-A, da CLT, ao alcance dos embargos de declaração, nega-se provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante entende necessária uma "complementação" do acórdão para (sic) "excluir a possibilidade de aplicação de índice de juros autônomos no caso concreto", diante das decisões exaradas pelo STF nos autos dos ADC 58 e 59, em 18.12.2020. Consta no acórdão à fl. 1251 a determinação no seguinte sentido: [...] determinar que a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos seja feita quando da liquidação e execução de sentença, observados os termos da decisão proferida pelo Excelso STF nas ADC 58 e 59. A fixação de correção monetária e juros foi postergada para a fase de execução por segurança jurídica, pois a decisão exarada pelo STF nos autos do ADC 58/DF ainda não transitara em julgado. Ausentes os requisitos aptos a autorizar a complementação pretendida, ex vi do artigo 897-A, da CLT, nega-se provimento. PARCELA "LUVAS". FGTS O Reclamado pleiteia manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal relativa à parcela "luvas", para o que argumenta que eventual pretensão de pagamento da parcela em si não teria êxito, pois, prescrito o direito, o reflexo em FGTS seguiria a mesma sorte, à luz do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e Súmula 294 do C. TST. Ao exame. Foi reconhecido em Juízo que o valor pago em outubro de 2011, no importe de R$ 120.000,00, teve natureza salarial, embora o Réu não tivesse promovido a integração, em especial para fins de reflexos do FGTS, razão da condenação imposta. O corte prescricional fixado em sentença, e mantido pelo Colegiado, foi 04.09.2012. Ainda assim, não se tem prescrito o direito do Reclamante ao FGTS sobre referida parcela, pois quando da prolação, pelo Excelso STF, do acórdão nos autos do ARExt 709212/DF, em novembro de 2014, em prestígio à segurança jurídica das partes, o Plenário daquela Corte, com fundamento no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, atribuiu efeitos ex nunc com os seguintes fundamentos do Ministro Gilmar Mendes: [...] para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. E foi na esteira da decisão exarada pela Suprema Corte, acima transcrita parcialmente, que o C. TST editou a Súmula 362, razão pela qual, no caso presente, não é o caso de prescrição quinquenal do FGTS sobre a parcela paga em outubro de 2011. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre a ausência de prescrição do direito do Autor sobre o FGTS devido em razão de parcela paga em outubro de 2011. CONTRATO DE MÚTUO O Embargante requer a indicação das provas adotadas como causa de decidir para a conclusão de que o contrato de mútuo tenha sido desqualificado como tal. Ainda, entende que a matéria deve ser enfrentada à luz dos artigos 104, I, II e II, do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição, especialmente considerado o fato de o autor ser do ramo bancário e não haver nos autos prova de vício de vontade. As causas de decidir encontram-se destacadas às fls. 1257 e seguintes, com a seguinte redação: [...] O conjunto probatório, especialmente a prova oral, evidencia que o contrato de mútuo firmado entre as partes (fls. 379/381) visou, na verdade, camuflar o pagamento de "luvas" (...). Quanto à tese defensiva de ausência de vício de consentimento na pactuação do contrato de mútuo, olvida o Reclamado que a invalidade do negócio jurídico, no caso, decorreu da simulação praticada, na forma do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar a praxe do Réu de pagamento de luvas sob a forma simulada de contrato de mútuo, prática, aliás, habitual nas instituições financeiras, sem que tenham precisado devolver os valores supostamente "emprestados". O suposto "contrato de mútuo" acostado às fls. 379/381 sequer está completamente preenchido, não constando, por exemplo, a assinatura do Reclamado e das testemunhas, o que reforça a fraude perpetrada. A decisão como posta não viola o artigo 104 do Código Civil eis que reputado nulo por se tratar de simulação, na forma da prova oral. Embargos acolhidos parcialmente para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais sobre o contrato de mútuo que foi reputado fraudulento. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação aos temas ?nulidade por negativa de prestação jurisdicional?, ?horas extras ? ônus da prova?, ?horas extras ? base de cálculo?, ?intervalo intrajornada ? supressão parcial ? pagamento do período integral ? contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 ? Súmula 437, I/TST?, ?luvas ? prescrição?, ?contra de mútuo ? simulação ? parcela paga a título de luvas ? natureza salarial? e ?venda de férias ? obrigatoriedade?, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ? e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ? com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ? RITO SUMARÍSSIMO ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ? TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada ? per relationem ? atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ?a?, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Agreguem-se os seguintes fundamentos: Com relação ao tema ?intervalo intrajornada ? supressão parcial?, o TRT consignou que ?o contrato de trabalho teve vigência de 12.09.2005 a 10.07.2017, de modo que não se aplica a alteração legislativa trazida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017?. Nesse cenário, o Tribunal Regional deu ?provimento parcial ao recurso do Reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra?. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: (...) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. SÚMULA N. 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "ante a constatação em tópico anterior de que a jornada de trabalho do reclamante, diariamente excedia a 6ª diária em pelo menos 14 minutos, concluo que, a partir de 02/11/2016, quando o obreiro passou a usufruir, em média, somente 20 minutos de intervalo intrajornada, houve violação do referido intervalo, nos termos do artigo 71, da CLT, de modo que são devidas ao reclamante horas extras decorrentes de tal violação. Desta forma, com relação à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante a partir 02/11/2016, este possui direito ao percebimento das extras decorrentes de violação de intervalo intrajornada, pois o referido intervalo, após data supramencionada, sempre era em período de tempo inferior a 1 hora, sendo sua jornada de trabalho superior a 6 horas diárias ". Pontuou que " reconhecida a violação ao intervalo intrajornada, o reclamante faz jus ao pagamento integral do período, ou seja, uma hora, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 437 do C. TST e Súmula nº 19 do TRT-PR. (...) A parcela tem natureza jurídica remuneratória, pois é subespécie de hora extra, conforme se extrai do §4º do art. 71 da CLT e consoante consolidado no item III da Súmula nº 437 do TST ". 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, conforme se depreende do item IV da Súmula n. 437 do TST, de seguinte teor: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 3. Ademais, quanto às consequências jurídicas da concessão parcial do referido intervalo, tem-se que, na hipótese dos autos, por se tratar de contrato encerrado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-1552-30.2017.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). (...) CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da hora cheia em relação ao intervalo intrajornada suprimido parcialmente com o adicional de hora extra, na forma da Súmula nº 437 do TST. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, para contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ? como no caso dos autos, em que o contrato teve início em 13/12/2011 e foi encerrado em 18/12/2013 ?, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da integralidade do período legal como hora extraordinária, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, itens I e III, do TST. A interpretação então vigente, fundada na redação do art. 71, § 4º, da CLT anterior à reforma trabalhista, conferia a essa verba o caráter remuneratório, com os devidos reflexos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST pacificou que, antes de 11/11/2017, o pagamento integral da hora de intervalo, e não apenas do tempo suprimido, era exigência legal conforme reiterados precedentes desta Corte. Apesar da insurgência recursal, a partir do contexto delineado pelo TRT, pode-se afirmar que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa em nenhuma das suas formas. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, contudo, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Cabe destacar, ainda, que posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, da tabela de IRR), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, tem-se por inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1002074-31.2015.5.02.0316, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2026). (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho de 9/8/1990 a 12/7/2017), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST. A decisão regional, tal como proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11306-60.2017.5.03.0163, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025). No tocante ao tema ?luvas ? prescrição?, cumpre citar os seguintes julgados do TST, alguns deles envolvendo a mesma parte reclamada: (...) PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o marco prescricional é 1.º/3/2012; b) a quantia de R$ 302.000,00, relativa ao "contrato de mútuo" simulado, não foi quitada no ano de 2011, mas sim ao longo da contratualidade; c) apenas quando do término da relação de emprego, em 24/11/2016, houve a efetiva quitação da quantia de R$ 302.000,00, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o alegado "contrato de mútuo", desconfigurado judicialmente, foi firmado e quitado antes do marco prescricional, de forma se permitir a incidência da prescrição total. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. (...) (RRAg-RRAg-0000212-28.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO MENCIONADO ADICIONAL. SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada. Ressalta-se, de plano, que são inaplicáveis as alterações efetuadas pela Lei nº. 13.467/17, pois o contrato de trabalho entre as partes vigorou em período anterior à sua vigência. No caso, consignou o Regional que o reclamante usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, itens I e III e na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-1487-88.2017.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou não haver norma coletiva que autorize a redução do intervalo intrajornada no período imprescrito. Logo , o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Nesse tocante, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte Superior. 3. Em relação à natureza salarial ou indenizatória das verbas decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, a Corte de origem decidiu que, para o período anterior à reforma trabalhista, aplica-se a Súmula 437, I, do TST. Com efeito, encerrado o contrato de trabalho em data anterior a 11.11.2017, não se aplicam as alterações de direito material da Lei. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que é devido o pagamento total do período correspondente e o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos devidos (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000526-89.2018.5.02.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024). (...) PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. LUVAS. SÚMULA Nº 333 DO TST. É inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 do TST. Nego provimento. (...) (RRAg-20207-55.2017.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). (...) PRESCRIÇÃO. FGTS INCIDENTE SOBRE AS "LUVAS". A decisão regional está em consonância com a Súmula 362, II, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-10417-57.2015.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021). No que se refere ao tema ?contra de mútuo ? simulação ? parcela paga a título de luvas ? natureza salarial?, citem-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte, na mesma diretriz ora traçada, em situação semelhante à discutida nos presentes autos, e envolvendo a mesma Parte Reclamada: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. "CONTRATO DE MÚTUO". DESCONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE "LUVAS". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que ficou comprovado que, a título de "contrato de mútuo", efetivamente o valor quitado ao trabalhador corresponderia ao pagamento de "luvas", que tinham por escopo a sua "retenção" no emprego. Registrou, ainda, que o próprio reclamado, em sua defesa, afirmou que "houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ". Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela efetiva pactuação do "contrato de mútuo" e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do pagamento de "luvas" ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a verba paga a título de "luvas", como incentivo à contratação ou permanência no emprego -, detém natureza salarial, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional. (...) (RRAg-RRAg-0000212-28.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). (...) HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que ao considerar que o valor da parcela "hiring bônus", concedida como incentivo à contratação e permanência no emprego, com o objetivo de tornar a proposta mais atrativa para o reclamante, equivale às "luvas" e, portanto, possui natureza salarial, estando seus reflexos restritos ao depósito do FGTS. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-278-68.2017.5.21.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). (...) CONTRATO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE LUVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela simulação na formalização do contrato de mútuo, sob o fundamento de que as parcelas pagas no âmbito do contrato de trabalho são de natureza contraprestativa, salarial, sendo da ré o ônus de demonstrar que, neste caso específico, teria se configurado, como exceção, o pagamento de parcela indenizatória, encargo do qual não se desincumbiu. Assentou que as parcelas pagas sob a forma de contratos de mútuo e bônus de retenção revelam-se como verdadeiras luvas, não tendo a reclamada demonstrado que o segundo contrato de mútuo teria sido firmado apenas para quitação do primeiro, porquanto o vencimento do primeiro contrato ocorreria 12.01.2013 e o segundo contrato foi firmado em 28.10.2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA SOBRESTADA. PAGAMENTO DE LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA PAGA EM ÚNICA PARCELA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que valores pagos a título de luvas devem incidir sobre todas as parcelas do contrato. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que os valores pagos a título de luvas possuem natureza salarial, e, quando paga em única parcela, os reflexos devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Extrai-se dos autos que o reclamante recebeu a título de luvas o valor de R$ 150.000,00 em 12/01/2010, referente ao primeiro empréstimo, e R$ 153.000,00 em 28/10/2010, referente ao segundo empréstimo, visando quitar o antecedente. Nesse quadro, embora a demandada tenha realizado o pagamento das referidas "luvas" em duas parcelas, verifica-se que a verba não foi quitada de maneira diluída no contrato de trabalho, não havendo periodicidade suficiente para repercutir sobre a totalidade da remuneração do autor, devendo, portanto, prevalecer o entendimento firmado pela SDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-2473-39.2015.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO - "LUVAS". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Conquanto a Turma tenha manifestado o entendimento de que os valores pagos como incentivo à contração - "luvas" - detêm natureza salarial, houve por bem conhecer do recurso de revista por violação ao art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a incidência dos reflexos dessa parcela apenas na base de cálculo do FGTS, sob o fundamento de que a forma de pagamento das "luvas" pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. Explicou que "se as ' luvas' forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues" , mas que " se as ' luvas' forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo ". Logo, " sendo fato incontroverso nos autos que o vínculo empregatício perdurou por um ano e onze meses, e que ocorreram apenas dois pagamentos da parcela em comento ", concluiu que, " apesar do reconhecimento da natureza salarial das ' luvas' , seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês, nem no cálculo das essencialmente mensais, ou anuais (como o 13º salário) ", citando como exemplo a lógica de cálculo que norteia a Súmula 253/TST, referente à gratificação semestral. A Turma não alterou as premissas fáticas constantes do acórdão regional acerca da "fraude engendrada" pelo banco reclamado através de "forjados contratos de mútuo", a fim de mascarar um " plus salarial" oferecido para atrair, captar e manter em seus quadros empregados de outros bancos. Apenas compreendeu que, por terem sido pagas em apenas duas parcelas, os reflexos das "luvas" incidem apenas sobre o cálculo do FGTS. Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, desserve ao fim colimado, porquanto não reflete tese de mérito a cerca dos reflexos das "luvas" a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ED-RR-1213-82.2012.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, quanto aos temas ora examinados, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Contudo, em relação ao tema ?juros e índice de correção monetária?, constatado o possível desrespeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputo caracterizada a transcendência política da causa. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 927, I, do CPC. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exceto quanto ao tema ?juros e índice de correção monetária?, em relação ao qual DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o processamento do recurso de revista. III ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Por medida de celeridade e economia processual, remeto à leitura do acórdão recorrido, acima transcrito. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. A questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas gerou controvérsias na comunidade jurídica, acirradas com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. A esse respeito, foram ajuizadas as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, tendo o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, proferido decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Eis o conteúdo da ementa e do dispositivo da decisão proferida pelo STF, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ? esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ?, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ? tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes?. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio , nos termos do voto do Relator?. (g.n) Em análise a esse julgamento, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, não se há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Destaque-se ainda que, em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consoante a decisão proferida, até a deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Nestes termos, a tese do STF (1.191): I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Grifos acrescidos. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, o STF, na tese nº 6, definiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifou-se) Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF ? que possui efeito vinculante - estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8177/91. Com relação aos juros de mora na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), cabe esclarecer que a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, cumulado com a SELIC (índice composto que engloba correção monetária e juros), ainda que seja definido expressamente no título executivo judicial, implica bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e destoa da tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, que, repita-se, deve ser observada organicamente ? correção monetária e juros ?, sem fracionamento dos critérios fixados para atualização dos créditos trabalhistas. Ressalte-se, ainda, que a mera alusão à legislação vigente à época da prolação da decisão que determinou a aplicação dos juros de mora ou da correção monetária, sem manifestação expressa quanto ao índice aplicável, não faz coisa julgada, nesse particular, a teor da parte final do item ?c? (ou III) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Ademais, tratando-se de tese vinculante firmada em matéria de ordem pública - juros e correção monetária -, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade. Ocorre que, em 26.06.2024, adveio a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.? ?Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.? Assim, e por força da decisão do STF no sentido de vincular os índices de correção monetária e juros àqueles adotados para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CCB), a SDI-I desta Corte, em sessão realizada em 17.10.2024 (publicação em 25.10.2024), no processo ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, fixou os seguintes critérios atuais de incidência de correção monetária e juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC?s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julgamento: 17/10/2024; Publicação: 25/10/2024. [...] B) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. Emb-RR - 11214-89.2015.5.15.0043; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 15/08/2025; Publicação: 22/08/2025. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula nº 433 do TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição da República no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula nº 433 do TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos. ED-RR-46300-76.2008.5.04.0010; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 12/06/2025; Publicação: 27/06/2025. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo, no Tema nº 733 de Repercussão Geral. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame, a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA cumulado com juros moratórios previstos no "artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91". Precedentes. Por sua vez, a recente edição da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou, dentre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, e estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA do IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, a alteração legal efetuada no artigo 406 do citado diploma legal determina que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (previsão contida no caput); que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (§ 1º); e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º). Nesse cenário, tem-se que, na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC ? IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial. Por fim, encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que o STF não fez distinção, no que tange à natureza do débito, para efeito de aplicação da decisão proferida na ADC nº 58 ( E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. E-ED-RRAg - 1537-68.2017.5.11.0013; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão; Julgamento: 23/05/2025; Publicação: 06/06/2025. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 897, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial ? TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do re-1.269.353, Tema nº 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, "reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria", referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. 5. In casu, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, "para determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015". Esta Terceira Turma, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento do executado, por entender que "a decisão recorrida, ao determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.3.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.3.2015, está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (Súmula 333 do TST)". Na sentença exequenda não foi estabelecido o índice de correção monetária e nem percentual de juros de mora, hipótese prevista no item "(iii)" da modulação. Diante do exposto, como a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação. [...] RR - 105-50.2010.5.04.0305; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 07/10/2025. [...] II - AGRAVOS DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO (MATÉRIA COMUM). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC ? IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Ag-RRAg - 9950700-67.2006.5.09.0015; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; Julgamento: 02/10/2025; Publicação: 08/10/2025. Em resumo, portanto, a atualização dos débitos trabalhistas deve obedecer aos seguintes critérios: I) na fase pré-judicial, o IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); III) em relação aos débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; IV) a partir de 30.08.2024, correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); V) a contar de 30.08.2024, taxa de juros legais, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Oportuno registrar que no tocante à aplicação da taxa SELIC, o STF, na tese nº 7, determinou: ?7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522 /02)?. A esse respeito, o art. 30 da Lei 10.522/2002, expressamente, citado pelo STF assim dispõe: Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Ademais, por meio da decisão proferida em caráter erga omnes nas ADCs 58 e 59, bem como no posterior julgamento do ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191 da repercussão geral), o STF, ao determinar a utilização da taxa SELIC, fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação, à época dos julgados, dispunha que os juros moratórios ?serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?, motivo pelo qual prevalece o entendimento de que é aplicável a Taxa SELIC Receita Federal. A propósito, citam-se os seguintes julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou tratar-se de execução provisória e deu parcial provimento entendendo que "deverá incidir sobre o cálculo trabalhista, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024". Logo, a decisão está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010736-66.2024.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nos embargos de declaração, a reclamante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento a respeito da possibilidade de aplicação da Taxa Selic Receita Federal às regras de correção monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas. Salienta-se que a decisão do STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, relativa aos juros de mora e à correção monetária, determinou a adoção do mesmo critério utilizado nas condenações cíveis em geral, em respeito ao art. 406 do Código Civil, que preconiza que, " quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ". Logo, deve ser esclarecido que os juros devem ser aplicados desde a data do ajuizamento da ação, na forma da chamada Taxa Selic Receita Federal, ou seja, acumulados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-0001116-98.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/08/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC - RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "a coisa julgada determina a aplicação do entendimento vinculante exarado pelo Eg. STF (ADI's 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC's 58/DF, ADC 59/DF)" e concluiu que "a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, inexistindo equívoco nos cálculos de liquidação". 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 7. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000495-70.2022.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. IV. No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000192-81.2024.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/12/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de processo em fase de execução e o debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos diz que "deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado quando há referência de uma lei ou normativo sem especificar o índice aplicável. No caso, a decisão monocrática adequou a decisão aos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária e juros de mora, pois determinou "a observância do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (Receita Federal)". Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs nos 58 e 59, devendo ser confirmada a decisão unipessoal agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (RR-1000791-49.2016.5.02.0441, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a discussão se assenta na aplicação da taxa Selic, se simples ou Selic- Receita Federal. Ao julgar as ADCs 58 e 59, a Corte Suprema não especificou qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas referidas ADC? é possível extrair que a taxa Selic a ser utilizada é a Selic - Receita Federal, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros. A Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95), utilizada para Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, no julgamento das referidas ADC?, o STF foi claro que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o art. 406 do CC, ou seja, nos moldes em que se aplica para a atualização dos demais créditos, decorrendo daí a conclusão da aplicação da taxa "Selic- receita Federal" para fins de correção dos créditos trabalhistas. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-10395-94.2022.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC - DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou - até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria - a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Por sua vez, é imperioso afirmar que, pela decisão proferida em caráter erga omnes, o Supremo Tribunal Federal não determinou a utilização da Taxa SELIC Simples. Por conseguinte, deve ser aplicada a Taxa SELIC Receita Federal, a qual é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor no mês do pagamento do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995). No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao determinar que os juros legais sejam calculados com base na TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, cumulados com o IPCA-E, a título de correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros, revela consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0020321-93.2014.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/12/2025). Na hipótese em análise, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte e os novos critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CCB, no tocante aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Ressalte-se que não se constata reformatio in pejus, julgamento extra petita ou preclusão, porquanto a decisão do STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil devem ser interpretadas e aplicadas em sua integralidade, vedado o fracionamento dos critérios organicamente estabelecidos para a solução das controvérsias que versam sobre a matéria. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015.III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os "juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024).VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, a CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas (entendimento quie também se aplica Às contribuições previdenciárias) estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 2. De acordo com o Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando o título executivo transitado em julgado na fase de conhecimento determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nessa linha, precedentes do próprio Supremo. 3. Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus. 4. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000139-70.2011.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/04/2026). (g.n.) (...) 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 3.4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-540-49.2018.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF NA ADC 58. O acórdão proferido pela 6ª Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que as razões pelas quais entendeu aplicável a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, para a indenização do dano moral, em estrita observância aos termos da ADC 58. Cumpre esclarecer apenas que, conforme decidido pelo STF na Rcl. 51121, a decisão proferida na ADC 58, por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública, deverá ser aplicada em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDCiv-EDCiv-RR-11503-55.2019.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). (g.n.) O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento por violação do art. 927, I, do CPC. Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "juros e índice de correção monetária", por violação ao art. 927, I, do CPC; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: determinar: (a) a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; (b) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); e (c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Ficam ressalvados os débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Reautue-se o feito como RRAg. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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