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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0001466-96.2011.5.03.0143 AUTOR: MARIA SILVANIA LOPES MACHADO RÉU: FAZENDINHA DE MINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e5d4f proferida nos autos. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O presente feito foi remetido ao arquivo provisório/suspenso por execução frustrada em 31/08/2024. Portanto, a ação encontra-se paralisada, há mais de dois anos, sem que a exequente tenha apresentado meios efetivos ao prosseguimento da execução. É inegável que o Direito, como instrumento de controle social, é o grande responsável pela harmonia da vida em sociedade. Para alcançar tal objetivo, vale-se de diversos institutos, a fim de afastar as incertezas que possam cercar as relações sob seu domínio, sendo a prescrição um deles. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito que, devendo dar continuidade ao andamento processual - seja na fase de conhecimento ou na fase de execução - não o faz. Nesses casos, após o decurso do lapso temporal fixado em lei, a prescrição há que ser declarada pelo Juízo, quando as ações processuais estejam paralisadas no Judiciário. No que pertine à fase executória, a execução trabalhista poderá ser promovida “ex officio” pelo juiz, no caso de contribuições sociais e quando os exequentes atuam em “jus postulandi”, conforme arts. 876, parágrafo único e 878, ambos da CLT, e assim, a provocação da parte seria dispensável e afastada estaria a condição de inércia, não ocorrendo a prescrição. Com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (artigo 11-A da CLT), a responsabilidade pela propulsão da execução passou a ser do exequente, salvo nas exceções citadas no parágrafo anterior. Todavia, ainda que assim não fosse, "ad argumentandum tantum", cumpre esclarecer que foram baldados todos os esforços para dar seguimento à execução, sem êxito, conforme se infere dos autos e do certificado supra. Por outro lado, o processo não pode permanecer parado eternamente, aguardando providências, pois se assim o fosse restaria configurada a "perpetuação da lide", o que o Direito Brasileiro repele. Tem-se, portanto, que o feito permaneceu sem impulso do credor, por mais de 05 anos, desde a primeira remessa ao arquivo provisório, de modo que restou caracterizada a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 11-A da CLT. Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pelo credor MARIA SILVANIA LOPES MACHADO em face do devedor FAZENDINHA DE MINAS LTDA E OUTROS, em 31/08/2026, vez que decorridos mais de 02 anos do arquivamento provisório dos autos, sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução. Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. 1) Intimem-se as partes; 2) Após o trânsito em julgado: cancelem-se as restrições BNDT, CNIB, Renajud e Serasa, remetendo-se o feito, em seguida, ao arquivo definitivo. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILCIANE DE PAULA OLIVEIRA SILVA - GILSON DE PAULA OLIVEIRA - FAZENDINHA DE MINAS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0001466-96.2011.5.03.0143 AUTOR: MARIA SILVANIA LOPES MACHADO RÉU: FAZENDINHA DE MINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e5d4f proferida nos autos. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O presente feito foi remetido ao arquivo provisório/suspenso por execução frustrada em 31/08/2024. Portanto, a ação encontra-se paralisada, há mais de dois anos, sem que a exequente tenha apresentado meios efetivos ao prosseguimento da execução. É inegável que o Direito, como instrumento de controle social, é o grande responsável pela harmonia da vida em sociedade. Para alcançar tal objetivo, vale-se de diversos institutos, a fim de afastar as incertezas que possam cercar as relações sob seu domínio, sendo a prescrição um deles. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito que, devendo dar continuidade ao andamento processual - seja na fase de conhecimento ou na fase de execução - não o faz. Nesses casos, após o decurso do lapso temporal fixado em lei, a prescrição há que ser declarada pelo Juízo, quando as ações processuais estejam paralisadas no Judiciário. No que pertine à fase executória, a execução trabalhista poderá ser promovida “ex officio” pelo juiz, no caso de contribuições sociais e quando os exequentes atuam em “jus postulandi”, conforme arts. 876, parágrafo único e 878, ambos da CLT, e assim, a provocação da parte seria dispensável e afastada estaria a condição de inércia, não ocorrendo a prescrição. Com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (artigo 11-A da CLT), a responsabilidade pela propulsão da execução passou a ser do exequente, salvo nas exceções citadas no parágrafo anterior. Todavia, ainda que assim não fosse, "ad argumentandum tantum", cumpre esclarecer que foram baldados todos os esforços para dar seguimento à execução, sem êxito, conforme se infere dos autos e do certificado supra. Por outro lado, o processo não pode permanecer parado eternamente, aguardando providências, pois se assim o fosse restaria configurada a "perpetuação da lide", o que o Direito Brasileiro repele. Tem-se, portanto, que o feito permaneceu sem impulso do credor, por mais de 05 anos, desde a primeira remessa ao arquivo provisório, de modo que restou caracterizada a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 11-A da CLT. Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pelo credor MARIA SILVANIA LOPES MACHADO em face do devedor FAZENDINHA DE MINAS LTDA E OUTROS, em 31/08/2026, vez que decorridos mais de 02 anos do arquivamento provisório dos autos, sem indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução. Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios. 1) Intimem-se as partes; 2) Após o trânsito em julgado: cancelem-se as restrições BNDT, CNIB, Renajud e Serasa, remetendo-se o feito, em seguida, ao arquivo definitivo. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVANIA LOPES MACHADO
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