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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA HTE 0001465-10.2026.5.12.0055 REQUERENTE: HIURI ESMERA DE SOUZA REQUERIDO: ROGERS TRUCK CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3980756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ainda que cumpridos os requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, é cediço que a "homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 418 do TST. Nesse mesmo sentido são os Enunciados 110 e 123 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: 110. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 123. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I – A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II – O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III – NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL). No presente caso, consta do acordo apresentado que as partes divergem quanto à natureza do vínculo mantido entre elas. O trabalhador entende que existiu uma relação empregatícia, enquanto que a empresa sustenta que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Informam que, diante da complexidade e da incerteza do desfecho de uma eventual ação judicial, e visando afastar o litígio potencial, resolveram firmar o presente acordo, por meio do qual a empresa se compromete a pagar o valor total de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, dando o trabalhador, em contrapartida, “a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de prestação de serviços e a toda e qualquer relação de trabalho e/ou emprego mantida ou discutida entre as partes”. Dos termos do acordo, nota-se que a intenção apresentada não se trata de verdadeiras concessões recíprocas entre os requerentes (que é o objetivo da jurisdição voluntária), e sim de validação de uma relação jurídica sem registro, com o fim de impedir que o trabalhador questione e/ou pleiteie verbas trabalhistas do período contratual, fixando para tanto um valor simbólico, a título indenizatório. Assim, por entender este Magistrado que o acordo proposto não está em consonância com o disposto no art. 840 do Código Civil, uma vez que não houve verdadeiras concessões mútuas pelos interessados, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada. Consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas de R$ 40,00, “pro rata”, sendo a cota do trabalhador dispensada de recolhimento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo. Comprovado o recolhimento das custas (cota da empresa), arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se os interessados. Nada mais. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIURI ESMERA DE SOUZA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA HTE 0001465-10.2026.5.12.0055 REQUERENTE: HIURI ESMERA DE SOUZA REQUERIDO: ROGERS TRUCK CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3980756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ainda que cumpridos os requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, é cediço que a "homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança", conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 418 do TST. Nesse mesmo sentido são os Enunciados 110 e 123 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA: 110. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 123. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I – A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II – O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III – NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL). No presente caso, consta do acordo apresentado que as partes divergem quanto à natureza do vínculo mantido entre elas. O trabalhador entende que existiu uma relação empregatícia, enquanto que a empresa sustenta que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Informam que, diante da complexidade e da incerteza do desfecho de uma eventual ação judicial, e visando afastar o litígio potencial, resolveram firmar o presente acordo, por meio do qual a empresa se compromete a pagar o valor total de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, dando o trabalhador, em contrapartida, “a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de prestação de serviços e a toda e qualquer relação de trabalho e/ou emprego mantida ou discutida entre as partes”. Dos termos do acordo, nota-se que a intenção apresentada não se trata de verdadeiras concessões recíprocas entre os requerentes (que é o objetivo da jurisdição voluntária), e sim de validação de uma relação jurídica sem registro, com o fim de impedir que o trabalhador questione e/ou pleiteie verbas trabalhistas do período contratual, fixando para tanto um valor simbólico, a título indenizatório. Assim, por entender este Magistrado que o acordo proposto não está em consonância com o disposto no art. 840 do Código Civil, uma vez que não houve verdadeiras concessões mútuas pelos interessados, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada. Consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas de R$ 40,00, “pro rata”, sendo a cota do trabalhador dispensada de recolhimento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo. Comprovado o recolhimento das custas (cota da empresa), arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se os interessados. Nada mais. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERS TRUCK CENTER LTDA
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