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TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001461-86.2026.8.16.0062 Processo: 0001461-86.2026.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.968,00 Autor(s): RODRIGO NOSKOSKI JUNIOR Réu(s): MICHAEL DAL MASO DECISÃO Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por RODRIGO NOSKOSKI JUNIOR em face de MICHAEL DAL MASO. Inicialmente, ressalte-se que é sabido que o instrumento de procuração é documento indispensável para o ajuizamento de toda e qualquer demanda, devendo acompanhar a petição inicial, visto que há exigência legal de que a parte seja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Diante disso, tem-se que é razoável a exigência de regularização da representação da parte autora, com a apresentação de procuração validamente assinada de forma eletrônica ou física, uma vez que esta decorre do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, sem configurar abuso de poder. O artigo 105, §1º do Código de Processo Civil estabelece que é possível a assinatura digital do instrumento de procuração. Por sua vez, a Lei 11.419/2006, que rege as normas direcionadas à tramitação de processos judiciais de forma eletrônica, determina que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Em conformidade com o artigo 10, §1º da Medida Provisória 2.200/2001, para que a assinatura digital seja válida para a utilização em processos judiciais, deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. Vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.” Somente certificados de autenticidade digital reconhecidos pelo ICP-Brasil se prestam para fins de assinatura digital, não sendo o caso da plataforma eleita pelo procurador da parte. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a. regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada e válida; b. bem como juntar, comprovante de residência atualizado e, caso este se encontre em nome de terceiro, declaração do titular da conta informando que as autoras residem lá de fato. Após, tornem os autos conclusos com anotação de URGÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
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