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0001461-49.2000.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001461-49.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: INSTITUTO SAO TARCISIO LTDA - EPP Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: UBALDINO RAMOS DUARTE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que desbloqueado os valores indisponibilizados via sistema SISBAJUD (ID 507258090) e realizadas buscas no sistema RENAJUD (ID 552280881), a parte exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado na pessoa jurídica indicada ao ID 555533347 (ID 555533346). Contudo, há que se ressaltar que a penhora de cotas sociais, embora admitida (CPC, art. 835, IX e CC, art. 1026), demanda prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, uma vez que que atinge a organização interna da sociedade empresária, seus demais sócios e a continuidade das atividades econômicas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. Súmula 568do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114880 DF 2022/0121247-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA. - O Colendo STJ se orienta no sentido de que é viável a penhora de cotas socias de sociedade limitada unipessoal - Contudo, a medida constritiva possui caráter excepcional e subsidiário, adotada tão somente quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida. (REsp n. 1.982.730/SP - STJ) - Considerando as determinações realizadas no feito, não restou evidenciado a frustração das demais medidas constritivas e o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32687296920248130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025) (g.n.) No caso dos autos, os únicos meios de busca patrimonial efetivamente utilizados foi o sistema SISBAJUD (ID's 224123147 e 507258090) e o RENAJUD (ID 552280881). Assim, não restou demonstrado o necessário esgotamento das diligências ordinárias que autorizariam o manejo da penhora de cotas sociais como última ratio. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 555533346. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, aduzir o que entender devido em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025)

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