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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001457-37.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: VANESSA DA COSTA BARBOSA ZANIN AGRAVADO: STOCK ATACADISTA S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0b5c2d5) proferida nos autos do processo 0001457-37.2024.5.09.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001457-37.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: VANESSA DA COSTA BARBOSA ZANIN ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES FERNANDES AGRAVADO: STOCK ATACADISTA S.A. ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE GDCNR/rsa/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “Horas extras”: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A autora alega que provou a real jornada laborada; que os controles ponto não eram fidedignos e que faltava assinatura nos cartões. Aduz ainda, quanto à invalidade do banco de horas, que o elastecimento de jornada ocorria de forma habitual, inclusive em domingos e feriados. Requer o deferimento de horas extras, intervalos e a nulidade do banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao controle de jornada, o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2°, da CLT. Não o fazendo ou não apresentando em Juízo os controles de horário ou, ainda, sendo estes inválidos, acolhe-se a jornada de trabalho declinada na inicial, conforme orienta a Súmula 338, I, do TST: (...) Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Sendo do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independente de requerimento expresso da parte autora. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto (Id edd5dd1), os quais foram impugnados pela autora (Id 67ccc7b), sob o fundamento de que "eram registrados conforme orientação da reclamada, logo, não constam a real jornada". Registre-se que, na referida impugnação, não foi suscitada a questão da marcação de ponto britânica, somente no recurso ordinário. Na hipótese em que os registros de jornada sejam considerados uniformes ou "britânicos", com horários invariáveis, o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme a Súmula 338, III, do TST, determina a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, prevalecendo os horários descritos na petição inicial caso não consiga cumprir essa obrigação. Analisando os cartões de ponto apresentados pela ré, verifica-se que consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário. No que se refere à ausência de assinatura em cartões de ponto, a jurisprudência vem admitindo como verdadeiros cartões de ponto apócrifos, sobretudo porque não há exigência legal de que sejam assinados pelo empregado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do TST: (...) No tocante à forma de marcação do ponto, a narrativa da testemunha indicada pela parte autora, Sra. Aline, mostrou-se dissociada dos demais elementos de prova. A testemunha declarou que os registros de ponto eram manuais e preenchidos com caneta, e que, apesar de anotar a saída, retornava ao trabalho por mais 3 a 4 horas diariamente, sob orientação da chefia. Entretanto, essa versão foi frontalmente contrariada pela testemunha indicada pela ré, Sra. Bruna. A testemunha Bruna foi categórica ao afirmar que o sistema de ponto era biométrico, exatamente como demonstram os documentos de Id edd5dd1, e que a orientação da empresa era clara no sentido de que todos os colaboradores deviam registrar o ponto ao chegar, ao sair para o intervalo, ao retornar e ao encerrar a jornada, sendo vedado o labor sem registro. Declarou nunca ter recebido ou presenciado ordens contrárias, sob pena de advertência. Observe-se que os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias, o que contradiz a alegação da autora e de sua testemunha de que as horas extras não eram anotadas, e também são incompatíveis com a alegação da testemunha da autora de que permaneciam "por mais 3 a 4 horas" após a marcação do ponto. Registre-se ainda que ambas as testemunhas confirmaram que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite para conferência, demonstrando a possibilidade de controle e acompanhamento das horas extras laboradas pelos empregados. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, também não restou demonstrada a suposta supressão parcial. Conforme observado na sentença, os controles apontam, com frequência, intervalos de mais de uma hora, inclusive de quase duas horas. A própria testemunha da autora admitiu que, embora em algumas ocasiões o intervalo fosse de apenas 30 minutos, em outras chegava a 1h50. Tal oscilação, longe de corroborar a tese da inicial, enfraquece a alegação de sistemática supressão do intervalo. A ausência de prova robusta da habitualidade da supressão, especialmente frente aos registros documentais, impede o reconhecimento do direito postulado. Por fim, não se comprovou a existência de turnos ininterruptos de revezamento, haja vista que a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento depende de realização de jornadas em escalas e/ou alternâncias de horário (diárias, semanais ou mensais), de forma que o empregado desempenhe suas atividades efetivamente em turnos diurno, noturno ou misto, cumprindo diferentes expedientes dentro da mesma contratualidade, independentemente do funcionamento da empresa, o que não se observou no presente caso. Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência. Diante do conjunto probatório, em especial dos registros de ponto e das declarações das testemunhas, não se verifica violação ao direito da autora. Ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada, mantém-se a conclusão do juízo de origem no sentido de que a jornada consignada nos registros representa fielmente a realidade laboral da reclamante. Registre-se, por fim, que a autora não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras que entende serem devidas. Portanto, conclui-se que os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Prejudicada a análise dos tópicos "Correção Monetária do Crédito Trabalhista" e "Multa Normativa", ante a manutenção da improcedência do pedido principal." Quanto à validade dos controles de jornada e o pleito de horas intervalares, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Quanto à nulidade do banco de horas, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão "Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A autora pugna, em caso de reforma do julgado, pela revisão da condenação em honorários. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada contrariedade a dispositivo de lei, súmula e divergência jurisprudencial. No tocante à questão de fundo, asseverou ser devida a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que o controle de ponto apresentado pela reclamada era inválido diante da falta de assinatura, bem como pela análise da prova testemunhal produzida. Buscou a reforma da decisão, para que seja considerada válida a jornada apontada na inicial. Pugnou, ainda, pela invalidação do banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras, bem como pela reforma do julgado quanto aos intervalos e aos honorários de sucumbência. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 59, 71, 253 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade às Súmulas de n.os 85, III e IV, e 338, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, SOBREJORNADA, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, TRABALHO EM FERIADOS E REFLEXOS (...) Em relação ao controle de jornada, o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2°, da CLT. Não o fazendo ou não apresentando em Juízo os controles de horário ou, ainda, sendo estes inválidos, acolhe-se a jornada de trabalho declinada na inicial, conforme orienta a Súmula 338, I, do TST: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)[art. 74, § 2°, da CLT - alterou o número para 20]empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Sendo do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independente de requerimento expresso da parte autora. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto(Id edd5dd1), os quais foram impugnados pela autora (Id 67ccc7b), sob o fundamento de que "eram registrados conforme orientação da reclamada, logo, não constam a real jornada". Registre-se que, na referida impugnação, não foi suscitada a questão da marcação de ponto britânica, somente no recurso ordinário. Na hipótese em que os registros de jornada sejam considerados uniformes ou "britânicos", com horários invariáveis, o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme a Súmula 338, III, do TST, determina a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, prevalecendo os horários descritos na petição inicial caso não consiga cumprir essa obrigação. Analisando os cartões de ponto apresentados pela ré, verifica-se que consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário. No que se refere à ausência de assinatura em cartões de ponto, a jurisprudência vem admitindo como verdadeiros cartões de ponto apócrifos, sobretudo porque não há exigência legal de que sejam assinados pelo empregado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do TST: (...) Juntados registros da jornada que demonstram horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis, o ônus de comprovar as alegadas incorreções pertencia à autora, nos termos do art. 818 da CLT. Sobre o tópico horas extras, foi produzida prova oral, que foi armazenada e disponibilizada no PJe mídias. (...) A testemunha Bruna, ouvida a convite da ré, relatou que a orientação da empresa sobre o registro de ponto era clara: o funcionário deveria bater o ponto ao chegar, ao sair e retornar do intervalo, e novamente ao encerrar a jornada. Afirmou nunca ter recebido ou presenciado qualquer orientação de gerente para trabalhar sem registrar o ponto, pois tal conduta não era permitida, sendo passível de advertência. Disse também que, até onde se lembrava, a reclamante Vanessa sempre registrou corretamente o ponto, utilizando sistema biométrico, e que já presenciou Vanessa utilizando essa forma de registro. Informou que a máquina de ponto ficava próxima à entrada, perto dos armários. Explicou que Vanessa começou no turno de fechamento, mas, a pedido dela, passou a trabalhar no período da manhã. Detalhou que, no turno de fechamento, o mercado fechava às 22h e o expediente encerrava nesse horário, não havendo possibilidade de permanecer trabalhando além disso ou de entrar antes do permitido, que era de no máximo 5 minutos de antecedência. Informou que o registro manual só ocorria quando o sistema apresentava falha, o que era raro. Disse que Vanessa fazia suas refeições na empresa e permanecia no refeitório ou na sala de descanso durante o intervalo, o que ocorria quase sempre. Negou ter presenciado Vanessa ser interrompida durante o intervalo para retornar ao trabalho. Explicou que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite e, em sua experiência, os registros sempre estavam corretos. Afirmou que a empresa não utilizava banco de horas e que as horas extras eram devidamente pagas. Bruna relatou ter trabalhado com Vanessa nos dois turnos: no fechamento (13h às 22h) e no da manhã (9h às 18h10), este último enquanto estava grávida. Disse que, na maior parte do tempo, também fazia o intervalo no mesmo horário que Vanessa, geralmente por volta das 13h no turno da manhã e por volta das 15h no turno da tarde. Informou que havia limitação para registro de horas extras: não podiam ultrapassar 1h50 por dia, e caso isso ocorresse, era considerada uma anomalia, sujeita a advertência. Declarou que, embora não pudesse afirmar com certeza se Vanessa já extrapolou esse limite, ela mesma nunca o fez por receio da penalização. Negou que Vanessa permanecesse trabalhando após sua saída, pois, como era responsável pelo fechamento dos caixas, era sempre a última a sair e precisava liberar os demais funcionários antes. Confirmou que, no turno da manhã, ambas geralmente saíam juntas às 18h10, podendo ocasionalmente fazer horas extras, sem ultrapassar o limite de 1h50. Por fim, afirmou que não sabia dizer se o espelho de ponto de Vanessa estava correto, pois cada colaborador recebia o seu individualmente do RH e só assinava quando conferia os dados. Pois bem. No tocante à forma de marcação do ponto, a narrativa da testemunha indicada pela parte autora, Sra. Aline, mostrou-se dissociada dos demais elementos de prova. A testemunha declarou que os registros de ponto eram manuais e preenchidos com caneta, e que, apesar de anotar a saída, retornava ao trabalho por mais 3 a 4 horas diariamente, sob orientação da chefia. Entretanto, essa versão foi frontalmente contrariada pela testemunha indicada pela ré, Sra. Bruna. A testemunha Bruna foi categórica ao afirmar que o sistema de ponto era biométrico, exatamente como demonstram os documentos de Id edd5dd1, e que a orientação da empresa era clara no sentido de que todos os colaboradores deviam registrar o ponto ao chegar, ao sair para o intervalo, ao retornar e ao encerrar a jornada, sendo vedado o labor sem registro. Declarou nunca ter recebido ou presenciado ordens contrárias, sob pena de advertência. Observe-se que os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias, o que contradiz a alegação da autora e de sua testemunha de que as horas extras não eram anotadas, e também são incompatíveis com a alegação da testemunha da autora de que permaneciam "por mais 3 a 4 horas" após a marcação do ponto. Registre-se ainda que ambas as testemunhas confirmaram que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite para conferência, demonstrando a possibilidade de controle e acompanhamento das horas extras laboradas pelos empregados. (...) Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência. Diante do conjunto probatório, em especial dos registros de ponto e das declarações das testemunhas, não se verifica violação ao direito da autora. Ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada, mantém-se a conclusão do juízo de origem no sentido de que a jornada consignada nos registros representa fielmente a realidade laboral da reclamante. Registre-se, por fim, que a autora não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras que entende serem devidas. Portanto, conclui-se que os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Prejudicada a análise dos tópicos "Correção Monetária do Crédito Trabalhista" e "Multa Normativa", ante a manutenção da improcedência do pedido principal. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto e pela inexistência de prova de jornada diversa daquela neles consignada. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que os cartões de ponto “consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário”. Consignou, ainda, que “os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias”, circunstância que contradiz a alegação de que as horas extraordinárias não eram registradas. Concluiu, assim, que “não se verifica violação ao direito da autora”, estando “ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada”, e que “os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados”. Para se acolher a alegação recursal, no sentido da alegada comprovação da imprestabilidade dos controles de ponto, forçoso seria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Observem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma, em controvérsias idênticas a dos presentes autos (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 5 –HORA EXTRA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. (...)5.1 – As alegações do agravante se inserem no campo da prova e encontram óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Regional, com amparo nos documentos acostados aos autos, no depoimento do próprio autor e no de sua testemunha, reconheceu, expressamente, a validade dos cartões de ponto e asseverou haver recibos comprovando o pagamento das horas extras prestadas pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-6700-37.2012.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O TRT declarou a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que "as testemunhas não comprovaram que os cartões não eram anotados corretamente ou que não refletem a jornada efetivamente realizada pelo reclamante", bem como que "além dos horários anotados serem variáveis, registram horários de saída compatíveis com o horário alegado pelo reclamante em depoimento e com a média informada pelas testemunhas". Nesse contexto, é incabível o recurso de revista se a solução do litígio requer o reexame da matéria fático-probatória, como ocorre na hipótese. Entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-ARR-2036-71.2015.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Ademais, quanto à alegação recursal de nulidade do banco de horas, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem a efetiva adoção de regime de compensação de jornada pela empresa. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Por outro lado, a insurgência recursal quanto à invalidade dos cartões de ponto, diante da ausência de assinatura, apresenta-se desfundamentada. Embora a recorrente tenha apontado divergência jurisprudencial quanto à matéria, tal fundamento não se mostra cabível no procedimento sumaríssimo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, ou de violação direta da Constituição da República. Assim, inviável o conhecimento do apelo, no particular. Registre-se, por fim, que, consoante se extrai das razões do Recurso de Revista, o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fundamenta-se exclusivamente na reversão da sucumbência aplicada. Num tal contexto, mantida a improcedência do apelo interposto pela reclamante, resulta prejudicado o exame do pedido sucessivo de condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091015254950400000203799900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091015254950400000203799900?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA COSTA BARBOSA ZANIN
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001457-37.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: VANESSA DA COSTA BARBOSA ZANIN AGRAVADO: STOCK ATACADISTA S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0b5c2d5) proferida nos autos do processo 0001457-37.2024.5.09.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001457-37.2024.5.09.0071 AGRAVANTE: VANESSA DA COSTA BARBOSA ZANIN ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES FERNANDES AGRAVADO: STOCK ATACADISTA S.A. ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE GDCNR/rsa/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “Horas extras”: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A autora alega que provou a real jornada laborada; que os controles ponto não eram fidedignos e que faltava assinatura nos cartões. Aduz ainda, quanto à invalidade do banco de horas, que o elastecimento de jornada ocorria de forma habitual, inclusive em domingos e feriados. Requer o deferimento de horas extras, intervalos e a nulidade do banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao controle de jornada, o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2°, da CLT. Não o fazendo ou não apresentando em Juízo os controles de horário ou, ainda, sendo estes inválidos, acolhe-se a jornada de trabalho declinada na inicial, conforme orienta a Súmula 338, I, do TST: (...) Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Sendo do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independente de requerimento expresso da parte autora. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto (Id edd5dd1), os quais foram impugnados pela autora (Id 67ccc7b), sob o fundamento de que "eram registrados conforme orientação da reclamada, logo, não constam a real jornada". Registre-se que, na referida impugnação, não foi suscitada a questão da marcação de ponto britânica, somente no recurso ordinário. Na hipótese em que os registros de jornada sejam considerados uniformes ou "britânicos", com horários invariáveis, o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme a Súmula 338, III, do TST, determina a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, prevalecendo os horários descritos na petição inicial caso não consiga cumprir essa obrigação. Analisando os cartões de ponto apresentados pela ré, verifica-se que consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário. No que se refere à ausência de assinatura em cartões de ponto, a jurisprudência vem admitindo como verdadeiros cartões de ponto apócrifos, sobretudo porque não há exigência legal de que sejam assinados pelo empregado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do TST: (...) No tocante à forma de marcação do ponto, a narrativa da testemunha indicada pela parte autora, Sra. Aline, mostrou-se dissociada dos demais elementos de prova. A testemunha declarou que os registros de ponto eram manuais e preenchidos com caneta, e que, apesar de anotar a saída, retornava ao trabalho por mais 3 a 4 horas diariamente, sob orientação da chefia. Entretanto, essa versão foi frontalmente contrariada pela testemunha indicada pela ré, Sra. Bruna. A testemunha Bruna foi categórica ao afirmar que o sistema de ponto era biométrico, exatamente como demonstram os documentos de Id edd5dd1, e que a orientação da empresa era clara no sentido de que todos os colaboradores deviam registrar o ponto ao chegar, ao sair para o intervalo, ao retornar e ao encerrar a jornada, sendo vedado o labor sem registro. Declarou nunca ter recebido ou presenciado ordens contrárias, sob pena de advertência. Observe-se que os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias, o que contradiz a alegação da autora e de sua testemunha de que as horas extras não eram anotadas, e também são incompatíveis com a alegação da testemunha da autora de que permaneciam "por mais 3 a 4 horas" após a marcação do ponto. Registre-se ainda que ambas as testemunhas confirmaram que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite para conferência, demonstrando a possibilidade de controle e acompanhamento das horas extras laboradas pelos empregados. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, também não restou demonstrada a suposta supressão parcial. Conforme observado na sentença, os controles apontam, com frequência, intervalos de mais de uma hora, inclusive de quase duas horas. A própria testemunha da autora admitiu que, embora em algumas ocasiões o intervalo fosse de apenas 30 minutos, em outras chegava a 1h50. Tal oscilação, longe de corroborar a tese da inicial, enfraquece a alegação de sistemática supressão do intervalo. A ausência de prova robusta da habitualidade da supressão, especialmente frente aos registros documentais, impede o reconhecimento do direito postulado. Por fim, não se comprovou a existência de turnos ininterruptos de revezamento, haja vista que a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento depende de realização de jornadas em escalas e/ou alternâncias de horário (diárias, semanais ou mensais), de forma que o empregado desempenhe suas atividades efetivamente em turnos diurno, noturno ou misto, cumprindo diferentes expedientes dentro da mesma contratualidade, independentemente do funcionamento da empresa, o que não se observou no presente caso. Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência. Diante do conjunto probatório, em especial dos registros de ponto e das declarações das testemunhas, não se verifica violação ao direito da autora. Ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada, mantém-se a conclusão do juízo de origem no sentido de que a jornada consignada nos registros representa fielmente a realidade laboral da reclamante. Registre-se, por fim, que a autora não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras que entende serem devidas. Portanto, conclui-se que os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Prejudicada a análise dos tópicos "Correção Monetária do Crédito Trabalhista" e "Multa Normativa", ante a manutenção da improcedência do pedido principal." Quanto à validade dos controles de jornada e o pleito de horas intervalares, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Quanto à nulidade do banco de horas, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão "Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A autora pugna, em caso de reforma do julgado, pela revisão da condenação em honorários. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada contrariedade a dispositivo de lei, súmula e divergência jurisprudencial. No tocante à questão de fundo, asseverou ser devida a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que o controle de ponto apresentado pela reclamada era inválido diante da falta de assinatura, bem como pela análise da prova testemunhal produzida. Buscou a reforma da decisão, para que seja considerada válida a jornada apontada na inicial. Pugnou, ainda, pela invalidação do banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras, bem como pela reforma do julgado quanto aos intervalos e aos honorários de sucumbência. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 59, 71, 253 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indica contrariedade às Súmulas de n.os 85, III e IV, e 338, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) DA JORNADA DE TRABALHO - NULIDADE DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, SOBREJORNADA, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, TRABALHO EM FERIADOS E REFLEXOS (...) Em relação ao controle de jornada, o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2°, da CLT. Não o fazendo ou não apresentando em Juízo os controles de horário ou, ainda, sendo estes inválidos, acolhe-se a jornada de trabalho declinada na inicial, conforme orienta a Súmula 338, I, do TST: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)[art. 74, § 2°, da CLT - alterou o número para 20]empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de entendimento que condiz com o princípio da aptidão para a prova. Sendo do empregador a obrigação de manter registros da jornada do empregado, é dele a obrigação de apresentá-los em juízo quando há discussão sobre os horários de trabalho, independente de requerimento expresso da parte autora. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto(Id edd5dd1), os quais foram impugnados pela autora (Id 67ccc7b), sob o fundamento de que "eram registrados conforme orientação da reclamada, logo, não constam a real jornada". Registre-se que, na referida impugnação, não foi suscitada a questão da marcação de ponto britânica, somente no recurso ordinário. Na hipótese em que os registros de jornada sejam considerados uniformes ou "britânicos", com horários invariáveis, o entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme a Súmula 338, III, do TST, determina a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, prevalecendo os horários descritos na petição inicial caso não consiga cumprir essa obrigação. Analisando os cartões de ponto apresentados pela ré, verifica-se que consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário. No que se refere à ausência de assinatura em cartões de ponto, a jurisprudência vem admitindo como verdadeiros cartões de ponto apócrifos, sobretudo porque não há exigência legal de que sejam assinados pelo empregado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do TST: (...) Juntados registros da jornada que demonstram horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis, o ônus de comprovar as alegadas incorreções pertencia à autora, nos termos do art. 818 da CLT. Sobre o tópico horas extras, foi produzida prova oral, que foi armazenada e disponibilizada no PJe mídias. (...) A testemunha Bruna, ouvida a convite da ré, relatou que a orientação da empresa sobre o registro de ponto era clara: o funcionário deveria bater o ponto ao chegar, ao sair e retornar do intervalo, e novamente ao encerrar a jornada. Afirmou nunca ter recebido ou presenciado qualquer orientação de gerente para trabalhar sem registrar o ponto, pois tal conduta não era permitida, sendo passível de advertência. Disse também que, até onde se lembrava, a reclamante Vanessa sempre registrou corretamente o ponto, utilizando sistema biométrico, e que já presenciou Vanessa utilizando essa forma de registro. Informou que a máquina de ponto ficava próxima à entrada, perto dos armários. Explicou que Vanessa começou no turno de fechamento, mas, a pedido dela, passou a trabalhar no período da manhã. Detalhou que, no turno de fechamento, o mercado fechava às 22h e o expediente encerrava nesse horário, não havendo possibilidade de permanecer trabalhando além disso ou de entrar antes do permitido, que era de no máximo 5 minutos de antecedência. Informou que o registro manual só ocorria quando o sistema apresentava falha, o que era raro. Disse que Vanessa fazia suas refeições na empresa e permanecia no refeitório ou na sala de descanso durante o intervalo, o que ocorria quase sempre. Negou ter presenciado Vanessa ser interrompida durante o intervalo para retornar ao trabalho. Explicou que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite e, em sua experiência, os registros sempre estavam corretos. Afirmou que a empresa não utilizava banco de horas e que as horas extras eram devidamente pagas. Bruna relatou ter trabalhado com Vanessa nos dois turnos: no fechamento (13h às 22h) e no da manhã (9h às 18h10), este último enquanto estava grávida. Disse que, na maior parte do tempo, também fazia o intervalo no mesmo horário que Vanessa, geralmente por volta das 13h no turno da manhã e por volta das 15h no turno da tarde. Informou que havia limitação para registro de horas extras: não podiam ultrapassar 1h50 por dia, e caso isso ocorresse, era considerada uma anomalia, sujeita a advertência. Declarou que, embora não pudesse afirmar com certeza se Vanessa já extrapolou esse limite, ela mesma nunca o fez por receio da penalização. Negou que Vanessa permanecesse trabalhando após sua saída, pois, como era responsável pelo fechamento dos caixas, era sempre a última a sair e precisava liberar os demais funcionários antes. Confirmou que, no turno da manhã, ambas geralmente saíam juntas às 18h10, podendo ocasionalmente fazer horas extras, sem ultrapassar o limite de 1h50. Por fim, afirmou que não sabia dizer se o espelho de ponto de Vanessa estava correto, pois cada colaborador recebia o seu individualmente do RH e só assinava quando conferia os dados. Pois bem. No tocante à forma de marcação do ponto, a narrativa da testemunha indicada pela parte autora, Sra. Aline, mostrou-se dissociada dos demais elementos de prova. A testemunha declarou que os registros de ponto eram manuais e preenchidos com caneta, e que, apesar de anotar a saída, retornava ao trabalho por mais 3 a 4 horas diariamente, sob orientação da chefia. Entretanto, essa versão foi frontalmente contrariada pela testemunha indicada pela ré, Sra. Bruna. A testemunha Bruna foi categórica ao afirmar que o sistema de ponto era biométrico, exatamente como demonstram os documentos de Id edd5dd1, e que a orientação da empresa era clara no sentido de que todos os colaboradores deviam registrar o ponto ao chegar, ao sair para o intervalo, ao retornar e ao encerrar a jornada, sendo vedado o labor sem registro. Declarou nunca ter recebido ou presenciado ordens contrárias, sob pena de advertência. Observe-se que os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias, o que contradiz a alegação da autora e de sua testemunha de que as horas extras não eram anotadas, e também são incompatíveis com a alegação da testemunha da autora de que permaneciam "por mais 3 a 4 horas" após a marcação do ponto. Registre-se ainda que ambas as testemunhas confirmaram que os cartões de ponto eram enviados mensalmente junto ao holerite para conferência, demonstrando a possibilidade de controle e acompanhamento das horas extras laboradas pelos empregados. (...) Tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas. Tal declaração encontra respaldo nos próprios contracheques juntados aos autos, que registram pagamento habitual de horas suplementares, e não demonstram o registro de crédito e débito de horas, nem o gozo de folgas compensatórias. Logo, a alegação de invalidade do regime compensatório não encontra fundamento fático, uma vez que sequer restou caracterizada a sua existência. Diante do conjunto probatório, em especial dos registros de ponto e das declarações das testemunhas, não se verifica violação ao direito da autora. Ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada, mantém-se a conclusão do juízo de origem no sentido de que a jornada consignada nos registros representa fielmente a realidade laboral da reclamante. Registre-se, por fim, que a autora não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras que entende serem devidas. Portanto, conclui-se que os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Prejudicada a análise dos tópicos "Correção Monetária do Crédito Trabalhista" e "Multa Normativa", ante a manutenção da improcedência do pedido principal. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto e pela inexistência de prova de jornada diversa daquela neles consignada. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que os cartões de ponto “consignam registros automatizados, e todos apresentam variações de horário”. Consignou, ainda, que “os cartões de ponto evidenciam a realização de horas extras em diversos dias”, circunstância que contradiz a alegação de que as horas extraordinárias não eram registradas. Concluiu, assim, que “não se verifica violação ao direito da autora”, estando “ausente prova da alegada falsidade dos controles de jornada”, e que “os cartões de ponto são plenamente válidos e consignam os reais horários trabalhados”. Para se acolher a alegação recursal, no sentido da alegada comprovação da imprestabilidade dos controles de ponto, forçoso seria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Observem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma, em controvérsias idênticas a dos presentes autos (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 5 –HORA EXTRA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. (...)5.1 – As alegações do agravante se inserem no campo da prova e encontram óbice na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Regional, com amparo nos documentos acostados aos autos, no depoimento do próprio autor e no de sua testemunha, reconheceu, expressamente, a validade dos cartões de ponto e asseverou haver recibos comprovando o pagamento das horas extras prestadas pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-6700-37.2012.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O TRT declarou a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que "as testemunhas não comprovaram que os cartões não eram anotados corretamente ou que não refletem a jornada efetivamente realizada pelo reclamante", bem como que "além dos horários anotados serem variáveis, registram horários de saída compatíveis com o horário alegado pelo reclamante em depoimento e com a média informada pelas testemunhas". Nesse contexto, é incabível o recurso de revista se a solução do litígio requer o reexame da matéria fático-probatória, como ocorre na hipótese. Entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-ARR-2036-71.2015.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Ademais, quanto à alegação recursal de nulidade do banco de horas, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem a efetiva adoção de regime de compensação de jornada pela empresa. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “tampouco houve indícios de que o regime de compensação de jornada tenha sido efetivamente adotado pela empresa, sendo certo que as testemunhas foram firmes ao declarar que não havia banco de horas”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Por outro lado, a insurgência recursal quanto à invalidade dos cartões de ponto, diante da ausência de assinatura, apresenta-se desfundamentada. Embora a recorrente tenha apontado divergência jurisprudencial quanto à matéria, tal fundamento não se mostra cabível no procedimento sumaríssimo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, ou de violação direta da Constituição da República. Assim, inviável o conhecimento do apelo, no particular. Registre-se, por fim, que, consoante se extrai das razões do Recurso de Revista, o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fundamenta-se exclusivamente na reversão da sucumbência aplicada. Num tal contexto, mantida a improcedência do apelo interposto pela reclamante, resulta prejudicado o exame do pedido sucessivo de condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091015254950400000203799900. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091015254950400000203799900?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - STOCK ATACADISTA S.A.
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