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0001455-24.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001455-24.2026.4.05.8306 AUTOR: ROSILDO JOSE FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Requisito Etário (Condição de Idoso) No caso dos autos, a modalidade requerida é o benefício assistencial ao idoso. Conforme a documentação anexada ao processo, o autor, Sr. Rosildo Jose Felipe, nasceu em 15/04/1960, possuindo 65 anos de idade na data do requerimento administrativo em 29/08/2025, restando incontroversamente preenchido o critério etário exigido por lei. Requisito socioeconômico O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sua redação original, estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é possível a demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, ainda que a renda per capita do núcleo familiar seja superior a 1/4 do salário mínimo, impondo-se a análise concreta da situação socioeconômica do beneficiário. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 567.985/MT, submetido à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. No julgamento, a Corte Suprema assentou que o critério de renda previsto na lei não pode ser tomado como absoluto, cabendo a aferição da situação de vulnerabilidade no caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. O núcleo familiar da parte autora é composto apenas por ele e por sua companheira, a Sra. Benedita Maria Francisco, de 57 anos. O benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo na Data da Entrada do Requerimento (DER), em razão de renda vinculada ao Cadastro Único. Contudo, a análise detida dos autos desconstitui o óbice apontado pela autarquia. Inicialmente, o Extrato do Dossiê Previdenciário demonstra de forma irrefutável que o último vínculo formal do autor, perante o Município de Goiana, encerrou-se em 30/07/2025. Portanto, na DER, em 29/08/2025, o requerente já se encontrava desempregado, não auferindo a renda formal outrora registrada. No tocante à companheira do autor, o laudo pericial atesta que a mesma recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo. Por expressa determinação legal, o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família deve ser excluído do cálculo da renda per capita para fins de concessão de novo benefício a outro membro do mesmo núcleo familiar (art. 20, § 14, da LOAS). Resta, assim, a análise da renda informal. O estudo social narra que a companheira aufere cerca de R$ 800,00 mensais com a atividade de reciclagem. Trata-se, contudo, de atividade eminentemente informal, incerta e sem comprovação documental sólida. Ainda que tal valor fosse rigidamente computado para a divisão do grupo familiar, incide neste caso a flexibilização do critério de renda referendada pelo Tema 185 do STF. O Laudo Pericial Socioeconômico e o registro audiovisual colacionados aos autos revelam, de forma inequívoca, a situação de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência em que vive o casal. O autor é idoso e analfabeto. As imagens da residência denotam uma infraestrutura extremamente simples e rústica, incompatível com a presunção de suficiência financeira. Trata-se de um imóvel inacabado, sem reboco, com piso grosso, localizado em área de risco social desprovida de calçamento e saneamento básico. As parcas rendas informais destinam-se exclusivamente à subsistência alimentar do casal e ao pagamento de despesas básicas de consumo. Dessa forma, as reais condições de vida do núcleo familiar impõem o reconhecimento de sua vulnerabilidade econômica e social, não possuindo o autor meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pelo núcleo familiar de forma minimamente digna. Diante do exposto, verificam-se presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser concedido o benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo (29/08/2025). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) à parte autora (ROSILDO JOSE FELIPE), com DIB na data do requerimento administrativo, em 29/08/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Em vista da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se baixa no sistema. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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