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0001454-30.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001454-30.2026.8.17.2370 REQUERENTE: A. V. L. C. REPRESENTANTE DO MENOR: A. B. L. C. REQUERIDO(A): G. M. C. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por A. V. L. C., representada por sua genitora, em face de seu genitor, G. M. C., visando à cobrança de verbas alimentares consistentes na cota-parte (50%) de despesas com matrícula escolar, material escolar e fardamento, inadimplidas pelo requerido no exercício de 2026. Narra a exequente que a obrigação foi estipulada em acordo extrajudicial homologado judicialmente. O executado, intimado, apresentou justificativa (ID 232885782) alegando impossibilidade financeira decorrente de desemprego e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento ou a conversão do rito para a execução patrimonial. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que tais verbas possuiriam natureza meramente ressarcitória, o que impediria a adoção do rito do art. 528 do CPC. A exequente, em manifestação de ID 248803320, pugnou pela manutenção do rito da prisão civil. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza do débito e à adequação do rito eleito pela exequente. Em que pese o parecer ministerial, verifico que a pretensão autoral encontra guarida na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. É imperioso reconhecer que a educação dos filhos integra a obrigação alimentar dos pais, conforme preceituam os arts. 1.694 e 1.701 do Código Civil. O entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento do HC 750556/MG (Terceira Turma, julgado em 09/08/2022), é no sentido de que a cobrança de mensalidades escolares, quando integrantes da obrigação fixada em título judicial, possui natureza alimentar, sendo plenamente exigível mediante o rito do art. 528 do CPC. Neste sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como sucedâneo recursal. 2 . Dificuldades financeiras não são justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso. 3. Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe. 4 . A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts. 1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos. 5. A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC. 6. A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação, atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. (STJ - HC: 750556 MG 2022/0188107-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) No caso em apreço, o título executivo (acordo homologado) estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento de despesas escolares, conferindo-lhes status de obrigação alimentar direta. Não se trata, portanto, de mera pretensão de ressarcimento por dívida comum, mas de inadimplemento de obrigação educacional essencial ao desenvolvimento da menor, o que atrai a aplicação do rito coercitivo. Ademais, quanto à justificativa de impossibilidade de pagamento apresentada pelo executado, verifico que as provas coligidas, especialmente a documentação empresarial que aponta o requerido como empresário e sócio-administrador, com renda mensal estimada que refuta a alegação de hipossuficiência, não permitem o acolhimento da escusa apresentada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dificuldade financeira, para exonerar o devedor da obrigação, deve ser absoluta, o que não se vislumbra na hipótese. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e ACOLHO a tese de aplicabilidade do rito do art. 528 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ. Dessa forma: 1. Mantenho o processamento do feito pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC; 2. Indefiro o pleito de conversão para o rito expropriatório e o pedido de parcelamento, ante a ausência de amparo na natureza alimentar da obrigação; 3. Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.708,00 (referente às parcelas descritas na exordial), sob pena de decretação de prisão civil; 4. Caso o executado não efetue o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos com urgência para decretação da medida coercitiva. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabo-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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