Publicações do processo

0001453-08.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001453-08.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL APARICIO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a703f50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos complementares apresentados pela parte autora (Id 0e7d26b), entendo que a prova técnica produzida nos autos (Id 69edeea) apresenta-se exauriente, lógica e perfeitamente conclusiva, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Perito Judicial. A manifestação obreira insurge-se contra o laudo sob a alegação de que o perito teria "afastado o nexo de concausalidade". Todavia, foi pelo Expert reconhecido expressamente o nexo de concausalidade de intensidade limitada/moderada entre o labor do autor na ré (função de esmerilhador) e a discopatia degenerativa da coluna lombar (M51.1), conforme se extrai de forma textual da discussão e conclusão do laudo. Desse modo, os quesitos suplementares de nº 1 e 2 formulados pelo reclamante — que buscam justificativas técnicas para um suposto afastamento do nexo de concausa — revelam-se inteiramente impertinentes, pois partem de um pressuposto fático inexistente e contrário ao teor do próprio laudo judicial. Quanto aos questionamentos sobre a suposta desconsideração da CAT (emitida pelo sindicato) e dos atestados do neurocirurgião assistente (quesitos 3, 4 e 5), constato que o Expert procedeu a uma análise pormenorizada e exaustiva de todo o histórico de atestados médicos, dos prontuários hospitalares e do histórico de benefícios previdenciários usufruídos pelo autor em seu histórico clínico (fls. 6-12 do laudo), os quais inclusive foram valorados de forma positiva para fundamentar a ocorrência da concausa (Fls. 20-21). A discordância da parte quanto aos critérios científicos de modulação e consolidação do dano (fls. 21, 25) traduz mero inconformismo com as conclusões do laudo, o que desafia debate na via do mérito por ocasião das razões finais e sentença. Diante do exposto, por considerar a prova médica hígida, exauriente e apta ao deslinde da controvérsia, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial. Ainda, declaro encerrada a instrução do feito. Concedo prazo comum de cinco dias para razões finais, sendo consideradas remissivas no silêncio. No mesmo prazo poderão as partes informar eventual possibilidade de acordo e/ou interesse na realização de audiência de conciliação. Após, voltem conclusos para a sentença. JOINVILLE/SC, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001453-08.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL APARICIO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a703f50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a impugnação e o pedido de esclarecimentos complementares apresentados pela parte autora (Id 0e7d26b), entendo que a prova técnica produzida nos autos (Id 69edeea) apresenta-se exauriente, lógica e perfeitamente conclusiva, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Perito Judicial. A manifestação obreira insurge-se contra o laudo sob a alegação de que o perito teria "afastado o nexo de concausalidade". Todavia, foi pelo Expert reconhecido expressamente o nexo de concausalidade de intensidade limitada/moderada entre o labor do autor na ré (função de esmerilhador) e a discopatia degenerativa da coluna lombar (M51.1), conforme se extrai de forma textual da discussão e conclusão do laudo. Desse modo, os quesitos suplementares de nº 1 e 2 formulados pelo reclamante — que buscam justificativas técnicas para um suposto afastamento do nexo de concausa — revelam-se inteiramente impertinentes, pois partem de um pressuposto fático inexistente e contrário ao teor do próprio laudo judicial. Quanto aos questionamentos sobre a suposta desconsideração da CAT (emitida pelo sindicato) e dos atestados do neurocirurgião assistente (quesitos 3, 4 e 5), constato que o Expert procedeu a uma análise pormenorizada e exaustiva de todo o histórico de atestados médicos, dos prontuários hospitalares e do histórico de benefícios previdenciários usufruídos pelo autor em seu histórico clínico (fls. 6-12 do laudo), os quais inclusive foram valorados de forma positiva para fundamentar a ocorrência da concausa (Fls. 20-21). A discordância da parte quanto aos critérios científicos de modulação e consolidação do dano (fls. 21, 25) traduz mero inconformismo com as conclusões do laudo, o que desafia debate na via do mérito por ocasião das razões finais e sentença. Diante do exposto, por considerar a prova médica hígida, exauriente e apta ao deslinde da controvérsia, com fulcro nos artigos 370 e 470, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito judicial. Ainda, declaro encerrada a instrução do feito. Concedo prazo comum de cinco dias para razões finais, sendo consideradas remissivas no silêncio. No mesmo prazo poderão as partes informar eventual possibilidade de acordo e/ou interesse na realização de audiência de conciliação. Após, voltem conclusos para a sentença. JOINVILLE/SC, 26 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL APARICIO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.