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0001452-28.2025.5.09.0023

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TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001452-28.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50260d9 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAI, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 855/859 (ID 92f68f0). O reclamado apresentou resposta às fls. 903/905 (ID 368b93b). BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 884/890 (ID 50522ed). O reclamante apresentou resposta às fls. 896/902 (ID 709616d). Foram realizados apontamentos pelo calculista às fls. 908/913 (ID 49abd6c). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade. Admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes porque, tempestivas e regulares quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI. b.1.1) Apuração de juros de mora sobre valores negativos. O exequente requer a adequação da conta de liquidação no que toca à apuração de juros de mora, ao argumento de que o calculista “incidiu juros sobre ‘saldo negativo’, reduzindo ilicitamente o crédito devido à parte Exequente”. Diz que a metodologia adotada pelo calculista viola frontalmente “jurisprudência pacífica e vinculante da Seção Especializada deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região”, mencionando o entendimento consolidado no item X da OJ EX SE 06. Enfatiza que apurar “juros de mora sobre valores negativos, resulta, na prática, em condenar o Exequente a restituir à Executada Verbas recebidas durante o contrato, invertendo os polos da execução sem que haja título judicial para tanto”. Acerca do equívoco mencionado, sustenta que a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CASSI – APURAÇÃO’ foi apurada com saldo negativo de R$ 906,21 e, apesar de não constituir parcela objeto da condenação recebeu a incidência de juros moratórios negativos no importe de R$ 569,12, totalizando abatimento de R$ 1.475,33”. Com base no exposto, pugna pelo acolhimento da pretensão formulada para que “os juros moratórios incidam exclusivamente sobre parcelas positivas integrantes da condenação, observando-se a compensação/abatimento previamente à incidência dos juros”. Analiso. Em análise aos cálculos de liquidação, verifico que a parcela impugnada diz respeito a descontos na remuneração obreira em razão de parcelas destinadas a terceiros. Considerando que os juros de mora visam reparar o atraso no pagamento do credor, reputo indevida sua incidência sobre os valores destinados a terceiros, sob pena de concessão de acréscimos que não correspondem ao dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido entendo aplicável, por analogia, o item XI da OJ EX SE 06 deste Regional: “No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI”. Portanto, comportam reparos os cálculos de liquidação. Ainda que por outro fundamento, acolho a pretensão formulada pelo exequente. b.1.2) Violação à coisa julgada. Ausência de apuração dos reflexos em FGTS expressamente deferidos no título executivo. Neste ponto, o exequente impugna os cálculos de liquidação sob alegação de que não houve apuração de reflexos das horas extras em FGTS, nada obstante expressamente determinado no comando decisório. Por tal motivo, requer a adequação da conta de liquidação. O perito, de seu turno, afirma que embora tenha apurado corretamente o FGTS reflexivo das parcelas deferidas, “por erro do sistema, (...) tais valores não foram lançados na planilha ‘Resumo de Cálculo’, necessitando assim, ser retificada”. Ante o reconhecimento do equívoco pelo calculista, e pelo que se verifica dos cálculos de liquidação, prospera a pretensão formulada pelo exequente. Acolho. b.2) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. b.2.1) Prescrição. O reclamado reitera pretensão formulada em fase de liquidação de sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o reclamado reprisa questão já analisada em fase de liquidação de sentença, mantenho a decisão proferida naquela oportunidade por seus próprios fundamentos. Transcrevo (ID 45f3d0b): “Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença em que SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos ATOrd 0001012-86.2012.5.09.0023, com relação ao substituído FABIO ANDRE BERTOZZI. Ao ser notificado para apresentar resposta à pretensão autoral e os documentos solicitados pelo exequente, o executado, BANCO DO BRASIL S.A., se opõe à execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição, com fundamento na Súmula nº 150 do STF, bem como pela condenação do sindicato postulante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, pugna pela limitação dos cálculos “ao período compreendido entre 15/04/2014 a 07/10/2014, quando a substituída exerceu a função de Gerente de Serviços”. Intimado o exequente, refuta a alegação da reclamada aduzindo que “O processo transitou em julgado quanto ao mérito, porém, permaneceu em andamento na fase de execução, até 21/06/2024”, reputando inaplicável a prescrição requerida pelo reclamado. Analiso. Segundo o entendimento contido no item V da OJ EX SE 46 deste Regional, que, por disciplina judiciária se adota: “Não corre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito”. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIX, DA CF. A ação de execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva não se encontra sujeita à prescrição. O prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se à pretensão do direito, na fase de conhecimento, mas não à pretensão de execução de direito já reconhecido em sentença coletiva. Aplicação da OJ EX SE 46, V. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000990-58.2021.5.09.0008. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/iaPWlE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Entende esta Seção Especializada que a execução individual de título decorrente de ação coletiva não se sujeita ao prazo prescricional, conforme sedimentado por meio da OJ E SE 46, V. Não se aplica, assim, a Súmula nº150 do STF ao caso. Agravo da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000093-75.2022.5.09.0014. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ElGWWx Tal entendimento é estendido aos casos em que a execução é promovida pelo ente sindical, conforme se infere dos precedentes judiciais abaixo transcritos: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prevalece neste Colegiado entendimento de que não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas, tanto promovida pelo Sindicato (autor da ação coletiva) como individualmente pelos titulares do direito, conforme item V da OJ nº 46 da Seção Especializada deste Tribunal. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001108-03.2022.5.09.0007. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/X4GDKY Com base no exposto, rejeito a pretensão formulada pelo executado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Por consequência lógica, resta prejudicado o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbências, que, também, são inaplicáveis na fase de execução, por falta de amparo legal. Sem razão, também, com relação à limitação dos cálculos ao período indicado, porquanto se verifica que o reclamante exerceu a função objeto da condenação após o período declinado (entre 14/11/2014 e 16/11/2014 e entre 13/06/2015 e 21/06/2015), conforme se infere da ficha funcional. Rejeito o pedido formulado pelo executado. É como decido.” Por todo o exposto, rejeito a pretensão formulada pelo executado. b.2.2) Reflexos de horas extras em férias. O executado considera indevida a apuração de reflexos das horas extras em férias nos meses de julho/agosto de 2018 e de abril e dezembro de 2019, ao argumento de que a exigibilidade da parcela não está abrangida pelo “período laborado na função de Gerente de Serviços, entre 18/10/2017 e 01/04/2018”. Com base no exposto, pugna pela exclusão dos reflexos apurados após 01/04/2018. Analiso. Consoante dispõe o artigo 142, §3º da CLT, a remuneração das férias corresponde à média das parcelas variáveis percebidas nos doze meses que antecedem a sua concessão. Com efeito, como foram apuradas horas extras até março de 2018, reputo hígida sua repercussão nas férias gozadas entre 31/07/2018 a 24/08/2018, não havendo óbice à incidência de reflexos em parcelas de exigibilidade diferida. Por esse mesmo parâmetro, prospera a pretensão formulada pelo executado com relação às férias gozadas em abril e dezembro de 2019, uma vez que não houve prestação de horas extras nos doze meses anteriores à sua concessão. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS. CÁLCULO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que excluiu os reflexos das horas extras nas férias gozadas pelo substituído Thiago da Silva dos Santos em abril e setembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exclusão dos reflexos das horas extras nas férias observou os limites do título executivo e a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título exequendo condenou o executado ao pagamento de horas extras e seus reflexos em férias acrescidas de um terço, sem estabelecer qualquer restrição quanto à função exercida no momento do gozo das férias. 4. Nos termos do art. 142, §3º, da CLT, a remuneração das férias corresponde à média das parcelas variáveis percebidas nos doze meses que antecedem a concessão, sendo irrelevante a função exercida no momento do gozo. 5. A Orientação Jurisprudencial EX SE nº 33, VIII, deste Tribunal, estabelece que o cálculo da média das horas extras para fins de reflexos em férias deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos 12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. 6. A limitação temporal da apuração das horas extras não impede a incidência dos reflexos em parcelas de exigibilidade diferida. 7. A decisão agravada, ao excluir os reflexos das horas extras nas férias, violou os limites do título executivo e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam incluídos, de forma proporcional, os reflexos das horas extras deferidas nas férias gozadas pelo substituído Thiago da Silva dos Santos em abril e setembro de 2017, observada a média apurada nos doze meses que antecederam a exigibilidade das respectivas verbas. Tese de julgamento: A exclusão dos reflexos das horas extras nas férias, com base na função exercida no momento do gozo, desconsidera os limites do título executivo e a legislação aplicável, devendo ser observada a média dos meses efetivamente trabalhados nos doze meses que antecedem a exigibilidade das férias. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000767-55.2024.5.09.0023. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 14/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026. Disponível em: Portanto, acolho parcialmente a pretensão formulada pelo executado, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras nas férias gozadas em abril e dezembro de 2019. b.2.3) Contribuições à CASSI e à PREVI. O executado, agora, diz que embora “conste da planilha de fls. 836/837 os valores pagos a título de CASSI, o perito deixa de apurar as contribuições pessoais incidentes sobre as horas extras”. Também, afirma que “não é possível identificar a metodologia utilizada pelo perito”, quanto às contribuições à PREVI, indicando que a “substituída é associada ao plano Previ Futuro, razão pela qual deve ser observado o regulamento da referida modalidade”. Sem razão. Com relação à CASSI, ao contrário do alegado pelo executado, observo que o perito apurou as contribuições pessoais incidente sobre as horas extras, consoante se verifica da tabela de fls. 829 (ID 5dcc966) que instruiu os cálculos de liquidação. Também, dos cálculos de liquidação verifica-se a alíquota aplicada para apuração das contribuições à PREVI, incumbindo ao executado a impugnação específica dos valores encontrados nos cálculos, o que não ocorreu. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo executado. b.2.4) Honorários advocatícios. Ao argumento de que “não há condenação em honorários nos autos principais”, o executado requer a exclusão da parcela da conta de liquidação. Com razão. Compulsando o comando decisório coletivo, verifico que de fato não houve condenação do executado ao pagamento de honorários assistenciais. Também, ao contrário do alegado pelo exequente, por ausência de amparo legal, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em fase de execução ou em incidentes processuais dela decorrentes. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO E INCIDENTES. INDEVIDOS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Seção Especializada, o art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4. Logo, por ausência de previsão legal, os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro. 5. No caso, como o juízo de origem condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento, quanto ao aspecto em questão. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais não são devidos na fase de execução, tampouco em seus incidentes, em razão da ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001335-72.2025.5.09.0658. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/A7Gqfg Por todo o exposto, acolho o pedido formulado pelo executado para determinar a adequação da conta de liquidação no sentido de excluir os honorários assistenciais apurados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados; - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados; Tudo nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, determino a intimação das partes e a remessa dos autos ao calculista para adequação, por 10 dias. Nada mais. PARANAVAI/PR, 09 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001452-28.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50260d9 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAI, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 855/859 (ID 92f68f0). O reclamado apresentou resposta às fls. 903/905 (ID 368b93b). BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 884/890 (ID 50522ed). O reclamante apresentou resposta às fls. 896/902 (ID 709616d). Foram realizados apontamentos pelo calculista às fls. 908/913 (ID 49abd6c). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade. Admito a impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes porque, tempestivas e regulares quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI. b.1.1) Apuração de juros de mora sobre valores negativos. O exequente requer a adequação da conta de liquidação no que toca à apuração de juros de mora, ao argumento de que o calculista “incidiu juros sobre ‘saldo negativo’, reduzindo ilicitamente o crédito devido à parte Exequente”. Diz que a metodologia adotada pelo calculista viola frontalmente “jurisprudência pacífica e vinculante da Seção Especializada deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região”, mencionando o entendimento consolidado no item X da OJ EX SE 06. Enfatiza que apurar “juros de mora sobre valores negativos, resulta, na prática, em condenar o Exequente a restituir à Executada Verbas recebidas durante o contrato, invertendo os polos da execução sem que haja título judicial para tanto”. Acerca do equívoco mencionado, sustenta que a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CASSI – APURAÇÃO’ foi apurada com saldo negativo de R$ 906,21 e, apesar de não constituir parcela objeto da condenação recebeu a incidência de juros moratórios negativos no importe de R$ 569,12, totalizando abatimento de R$ 1.475,33”. Com base no exposto, pugna pelo acolhimento da pretensão formulada para que “os juros moratórios incidam exclusivamente sobre parcelas positivas integrantes da condenação, observando-se a compensação/abatimento previamente à incidência dos juros”. Analiso. Em análise aos cálculos de liquidação, verifico que a parcela impugnada diz respeito a descontos na remuneração obreira em razão de parcelas destinadas a terceiros. Considerando que os juros de mora visam reparar o atraso no pagamento do credor, reputo indevida sua incidência sobre os valores destinados a terceiros, sob pena de concessão de acréscimos que não correspondem ao dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido entendo aplicável, por analogia, o item XI da OJ EX SE 06 deste Regional: “No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI”. Portanto, comportam reparos os cálculos de liquidação. Ainda que por outro fundamento, acolho a pretensão formulada pelo exequente. b.1.2) Violação à coisa julgada. Ausência de apuração dos reflexos em FGTS expressamente deferidos no título executivo. Neste ponto, o exequente impugna os cálculos de liquidação sob alegação de que não houve apuração de reflexos das horas extras em FGTS, nada obstante expressamente determinado no comando decisório. Por tal motivo, requer a adequação da conta de liquidação. O perito, de seu turno, afirma que embora tenha apurado corretamente o FGTS reflexivo das parcelas deferidas, “por erro do sistema, (...) tais valores não foram lançados na planilha ‘Resumo de Cálculo’, necessitando assim, ser retificada”. Ante o reconhecimento do equívoco pelo calculista, e pelo que se verifica dos cálculos de liquidação, prospera a pretensão formulada pelo exequente. Acolho. b.2) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. b.2.1) Prescrição. O reclamado reitera pretensão formulada em fase de liquidação de sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o reclamado reprisa questão já analisada em fase de liquidação de sentença, mantenho a decisão proferida naquela oportunidade por seus próprios fundamentos. Transcrevo (ID 45f3d0b): “Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença em que SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos ATOrd 0001012-86.2012.5.09.0023, com relação ao substituído FABIO ANDRE BERTOZZI. Ao ser notificado para apresentar resposta à pretensão autoral e os documentos solicitados pelo exequente, o executado, BANCO DO BRASIL S.A., se opõe à execução, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição, com fundamento na Súmula nº 150 do STF, bem como pela condenação do sindicato postulante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, pugna pela limitação dos cálculos “ao período compreendido entre 15/04/2014 a 07/10/2014, quando a substituída exerceu a função de Gerente de Serviços”. Intimado o exequente, refuta a alegação da reclamada aduzindo que “O processo transitou em julgado quanto ao mérito, porém, permaneceu em andamento na fase de execução, até 21/06/2024”, reputando inaplicável a prescrição requerida pelo reclamado. Analiso. Segundo o entendimento contido no item V da OJ EX SE 46 deste Regional, que, por disciplina judiciária se adota: “Não corre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito”. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIX, DA CF. A ação de execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva não se encontra sujeita à prescrição. O prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se à pretensão do direito, na fase de conhecimento, mas não à pretensão de execução de direito já reconhecido em sentença coletiva. Aplicação da OJ EX SE 46, V. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000990-58.2021.5.09.0008. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/iaPWlE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Entende esta Seção Especializada que a execução individual de título decorrente de ação coletiva não se sujeita ao prazo prescricional, conforme sedimentado por meio da OJ E SE 46, V. Não se aplica, assim, a Súmula nº150 do STF ao caso. Agravo da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000093-75.2022.5.09.0014. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ElGWWx Tal entendimento é estendido aos casos em que a execução é promovida pelo ente sindical, conforme se infere dos precedentes judiciais abaixo transcritos: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prevalece neste Colegiado entendimento de que não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas, tanto promovida pelo Sindicato (autor da ação coletiva) como individualmente pelos titulares do direito, conforme item V da OJ nº 46 da Seção Especializada deste Tribunal. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001108-03.2022.5.09.0007. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/X4GDKY Com base no exposto, rejeito a pretensão formulada pelo executado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Por consequência lógica, resta prejudicado o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbências, que, também, são inaplicáveis na fase de execução, por falta de amparo legal. Sem razão, também, com relação à limitação dos cálculos ao período indicado, porquanto se verifica que o reclamante exerceu a função objeto da condenação após o período declinado (entre 14/11/2014 e 16/11/2014 e entre 13/06/2015 e 21/06/2015), conforme se infere da ficha funcional. Rejeito o pedido formulado pelo executado. É como decido.” Por todo o exposto, rejeito a pretensão formulada pelo executado. b.2.2) Reflexos de horas extras em férias. O executado considera indevida a apuração de reflexos das horas extras em férias nos meses de julho/agosto de 2018 e de abril e dezembro de 2019, ao argumento de que a exigibilidade da parcela não está abrangida pelo “período laborado na função de Gerente de Serviços, entre 18/10/2017 e 01/04/2018”. Com base no exposto, pugna pela exclusão dos reflexos apurados após 01/04/2018. Analiso. Consoante dispõe o artigo 142, §3º da CLT, a remuneração das férias corresponde à média das parcelas variáveis percebidas nos doze meses que antecedem a sua concessão. Com efeito, como foram apuradas horas extras até março de 2018, reputo hígida sua repercussão nas férias gozadas entre 31/07/2018 a 24/08/2018, não havendo óbice à incidência de reflexos em parcelas de exigibilidade diferida. Por esse mesmo parâmetro, prospera a pretensão formulada pelo executado com relação às férias gozadas em abril e dezembro de 2019, uma vez que não houve prestação de horas extras nos doze meses anteriores à sua concessão. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS. CÁLCULO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que excluiu os reflexos das horas extras nas férias gozadas pelo substituído Thiago da Silva dos Santos em abril e setembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exclusão dos reflexos das horas extras nas férias observou os limites do título executivo e a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título exequendo condenou o executado ao pagamento de horas extras e seus reflexos em férias acrescidas de um terço, sem estabelecer qualquer restrição quanto à função exercida no momento do gozo das férias. 4. Nos termos do art. 142, §3º, da CLT, a remuneração das férias corresponde à média das parcelas variáveis percebidas nos doze meses que antecedem a concessão, sendo irrelevante a função exercida no momento do gozo. 5. A Orientação Jurisprudencial EX SE nº 33, VIII, deste Tribunal, estabelece que o cálculo da média das horas extras para fins de reflexos em férias deverá considerar sempre os meses efetivamente trabalhados, nos últimos 12 (doze) que antecedem a exigibilidade das verbas reflexas. 6. A limitação temporal da apuração das horas extras não impede a incidência dos reflexos em parcelas de exigibilidade diferida. 7. A decisão agravada, ao excluir os reflexos das horas extras nas férias, violou os limites do título executivo e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam incluídos, de forma proporcional, os reflexos das horas extras deferidas nas férias gozadas pelo substituído Thiago da Silva dos Santos em abril e setembro de 2017, observada a média apurada nos doze meses que antecederam a exigibilidade das respectivas verbas. Tese de julgamento: A exclusão dos reflexos das horas extras nas férias, com base na função exercida no momento do gozo, desconsidera os limites do título executivo e a legislação aplicável, devendo ser observada a média dos meses efetivamente trabalhados nos doze meses que antecedem a exigibilidade das férias. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000767-55.2024.5.09.0023. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 14/07/2026. Juntado aos autos em 22/07/2026. Disponível em: Portanto, acolho parcialmente a pretensão formulada pelo executado, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras nas férias gozadas em abril e dezembro de 2019. b.2.3) Contribuições à CASSI e à PREVI. O executado, agora, diz que embora “conste da planilha de fls. 836/837 os valores pagos a título de CASSI, o perito deixa de apurar as contribuições pessoais incidentes sobre as horas extras”. Também, afirma que “não é possível identificar a metodologia utilizada pelo perito”, quanto às contribuições à PREVI, indicando que a “substituída é associada ao plano Previ Futuro, razão pela qual deve ser observado o regulamento da referida modalidade”. Sem razão. Com relação à CASSI, ao contrário do alegado pelo executado, observo que o perito apurou as contribuições pessoais incidente sobre as horas extras, consoante se verifica da tabela de fls. 829 (ID 5dcc966) que instruiu os cálculos de liquidação. Também, dos cálculos de liquidação verifica-se a alíquota aplicada para apuração das contribuições à PREVI, incumbindo ao executado a impugnação específica dos valores encontrados nos cálculos, o que não ocorreu. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo executado. b.2.4) Honorários advocatícios. Ao argumento de que “não há condenação em honorários nos autos principais”, o executado requer a exclusão da parcela da conta de liquidação. Com razão. Compulsando o comando decisório coletivo, verifico que de fato não houve condenação do executado ao pagamento de honorários assistenciais. Também, ao contrário do alegado pelo exequente, por ausência de amparo legal, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em fase de execução ou em incidentes processuais dela decorrentes. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO E INCIDENTES. INDEVIDOS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Seção Especializada, o art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4. Logo, por ausência de previsão legal, os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro. 5. No caso, como o juízo de origem condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento, quanto ao aspecto em questão. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais não são devidos na fase de execução, tampouco em seus incidentes, em razão da ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001335-72.2025.5.09.0658. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/A7Gqfg Por todo o exposto, acolho o pedido formulado pelo executado para determinar a adequação da conta de liquidação no sentido de excluir os honorários assistenciais apurados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PARANAVAI, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados; - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados; Tudo nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, determino a intimação das partes e a remessa dos autos ao calculista para adequação, por 10 dias. Nada mais. PARANAVAI/PR, 09 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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