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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001450-58.2025.8.16.0170 Processo: 0001450-58.2025.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.518,00 Suscitante(s): GUSTAVO SABINO TEIXEIRA WASHISGTON DUTRA FERNANDES Suscitado(s): J. SALVADOR CONSTRUTORA LTDA - ME Juari Salvador 1. Compulsando os autos, observa-se que foram realizados bloqueios via SISBAJUD nas contas do executado Juari Salvador nos valores de R$ 605,00 e R$ 100,00. Após a conversão em depósito eletrônico, expediu-se Carta de Intimação e, posteriormente, Mandado de Intimação para dar ciência ao devedor acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para o cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, constou no mandado (mov. 82.1) o endereço "Rua da Liberdade, 1778, apto 23, Centro, Toledo/PR". O Sr. Oficial de Justiça certificou (mov. 86.1) que, ao se dirigir ao referido apartamento, foi atendido pelo morador Sr. Samuel, que informou residir no local há um ano e desconhecer o executado. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que o endereço constante no mandado de intimação está efetivamente equivocado. De acordo com o Termo de Acordo juntado no processo (mov. 27.2), o endereço atualizado e formalmente informado pelo executado Juari Salvador é "Rua Liberdade, nº 1779, apto. 29, Toledo-PR". Nota-se, portanto, que a diligência foi direcionada para a numeração de prédio e apartamento incorretos (nº 1778, apto 23), divergindo expressamente do endereço fornecido pelas próprias partes no acordo (nº 1779, apto 29). Diante deste cenário, incabível a aplicação da presunção de validade da intimação estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. A frustração do ato não ocorreu por falha da parte em manter seu endereço atualizado, mas sim por mero erro material na expedição do endereço no mandado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC requerido no mov. 94.1. 2. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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