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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001443-91.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LAUANNY VITORIA COSTA TAVARES RECLAMADO: FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a292533 proferido nos autos. PROCESSO 0001443-91.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: LAUANNY VITORIA COSTA TAVARES POLO PASSIVO: FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA O Juízo, em 30/07/2026, id. af9edbe, determina o aguardo do termo final da repetição programada de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para posterior movimentação da fase processual. A MM. Vara do Trabalho, em 26/08/2026, id. fca45f7, profere decisão registrando a frustração das medidas executórias implementadas e a ausência de integralização do débito. O Magistrado ordena a intimação da exequente para que indique, em 5 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. A autora, Lauanny Vitoria Costa Tavares, em 09/09/2026, id. a19e29a, peticiona ao Juízo em resposta ao despacho anterior, requerendo o prosseguimento da execução mediante a expedição de ordens às instituições ASAAS IP S.A. e IUGU IP S.A. para que informem a existência de contas ou recebíveis da executada e procedam à retenção de valores. A reclamante, ora exequente, postula a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, além de busca de participações societárias e de bens imóveis pelos sistemas registrais disponíveis. A peticionante ressalta que o valor originalmente executado é de oito mil reais e requer a devida atualização do montante. DESPACHO 1. Defiro o requerimento para tentativa de constrição de créditos junto às instituições de pagamento mencionadas pela exequente. Este ato possui força de OFÍCIO perante a ASAAS IP S.A. e a IUGU IP S.A. para que informem sobre a existência de contratos, contas, agendas financeiras ou recebíveis em nome da executada FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo até o limite da execução. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 2. Indefiro as demais medidas requeridas, como pesquisa SNIPER e busca de bens imóveis, por ora, não incidindo a preclusão. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 3. No que tange ao pedido de atualização de contas, registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 5. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUANNY VITORIA COSTA TAVARES
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001443-91.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LAUANNY VITORIA COSTA TAVARES RECLAMADO: FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a292533 proferido nos autos. PROCESSO 0001443-91.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: LAUANNY VITORIA COSTA TAVARES POLO PASSIVO: FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA O Juízo, em 30/07/2026, id. af9edbe, determina o aguardo do termo final da repetição programada de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD para posterior movimentação da fase processual. A MM. Vara do Trabalho, em 26/08/2026, id. fca45f7, profere decisão registrando a frustração das medidas executórias implementadas e a ausência de integralização do débito. O Magistrado ordena a intimação da exequente para que indique, em 5 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. A autora, Lauanny Vitoria Costa Tavares, em 09/09/2026, id. a19e29a, peticiona ao Juízo em resposta ao despacho anterior, requerendo o prosseguimento da execução mediante a expedição de ordens às instituições ASAAS IP S.A. e IUGU IP S.A. para que informem a existência de contas ou recebíveis da executada e procedam à retenção de valores. A reclamante, ora exequente, postula a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, além de busca de participações societárias e de bens imóveis pelos sistemas registrais disponíveis. A peticionante ressalta que o valor originalmente executado é de oito mil reais e requer a devida atualização do montante. DESPACHO 1. Defiro o requerimento para tentativa de constrição de créditos junto às instituições de pagamento mencionadas pela exequente. Este ato possui força de OFÍCIO perante a ASAAS IP S.A. e a IUGU IP S.A. para que informem sobre a existência de contratos, contas, agendas financeiras ou recebíveis em nome da executada FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo até o limite da execução. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 2. Indefiro as demais medidas requeridas, como pesquisa SNIPER e busca de bens imóveis, por ora, não incidindo a preclusão. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 3. No que tange ao pedido de atualização de contas, registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 5. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA
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