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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0001443-15.2025.5.09.1980 AUTOR: NEI SANTANA FERREIRA RÉU: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57eafa1 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento da parte autora ID.93565ec. HERACLIDES JOSE CORDEIRO Diretor de Secretaria DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, admito o recurso ordinário apresentado pela parte autora.Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.Apresentada a resposta ou transcorrido "in albis" o prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 9ª Região. CAMPO LARGO/PR, 11 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0001443-15.2025.5.09.1980 AUTOR: NEI SANTANA FERREIRA RÉU: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828313a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NEI SANTANA FERREIRA contra COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA – COCEL, que passa a fazer parte do presente dispositivo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios conforme item “3” da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento da referida verba honorária, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 578,08 calculadas sobre o valor da causa (R$ 28.903,80), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral Federal. Nada mais. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEI SANTANA FERREIRA
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