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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001442-69.2025.5.09.0124 RECORRENTE: DIEGO VINICIUS GREGORIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001442-69.2025.5.09.0124 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame O Autor requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade de dispensa sem justa causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve coação ou vício de consentimento por ocasião do pedido de demissão pelo Obreiro. III. Razões de decidir 3. Havendo pedido de demissão por iniciativa do Reclamante, esse somente pode ser afastado na hipótese de demonstração de vício de vontade. Nesse sentido a Súmula 87 deste TRT. 4. No caso, não se verifica da prova oral a existência de coação ou vício de consentimento por ocasião da rescisão contratual ou mesmo alguma evidência de que o Obreiro tenha sido pressionada a tanto, (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), de modo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Como o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o vício de vontade do pedido de demissão, (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há falar em nulidade do pedido de demissão, ficando prejudicado o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I e Súmula 87 do TRT-9. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para autorizar o abatimento do FGTS comprovadamente depositado até a fase de liquidação, em prazo a ser oportunamente determinado pelo r. Juízo singular, sob pena de execução por quantia equivalente e, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a Ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os critérios de cálculo e abatimentos constantes da fundamentação. Custas majoradas para R$ 100,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001442-69.2025.5.09.0124 RECORRENTE: DIEGO VINICIUS GREGORIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001442-69.2025.5.09.0124 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame O Autor requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade de dispensa sem justa causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve coação ou vício de consentimento por ocasião do pedido de demissão pelo Obreiro. III. Razões de decidir 3. Havendo pedido de demissão por iniciativa do Reclamante, esse somente pode ser afastado na hipótese de demonstração de vício de vontade. Nesse sentido a Súmula 87 deste TRT. 4. No caso, não se verifica da prova oral a existência de coação ou vício de consentimento por ocasião da rescisão contratual ou mesmo alguma evidência de que o Obreiro tenha sido pressionada a tanto, (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), de modo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Como o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o vício de vontade do pedido de demissão, (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há falar em nulidade do pedido de demissão, ficando prejudicado o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I e Súmula 87 do TRT-9. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para autorizar o abatimento do FGTS comprovadamente depositado até a fase de liquidação, em prazo a ser oportunamente determinado pelo r. Juízo singular, sob pena de execução por quantia equivalente e, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a Ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os critérios de cálculo e abatimentos constantes da fundamentação. Custas majoradas para R$ 100,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VINICIUS GREGORIO DA SILVA
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