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TRT23 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0001440-15.2024.5.23.0005 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: GABRIEL FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001440-15.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME Hipótese em que o devedor subsidiário interpõe recurso contra decisão que autorizou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Sustenta a necessidade de esgotamento absoluto dos meios executivos contra a devedora principal, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial de seus sócios. A decisão agravada, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da responsável principal, determinou o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário exige o esgotamento absoluto das diligências contra o devedor principal e seus sócios; e (ii) se o benefício de ordem assegura ao subsidiário a prerrogativa de exigir a prévia desconsideração da personalidade jurídica da principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da devedora principal, demonstrada por diligências realizadas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e Cnib, legitima-se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O benefício de ordem não assegura ao devedor subsidiário a exigência de desconsideração prévia da personalidade jurídica da principal, sobretudo porque não indicou bens suficientes e penhoráveis capazes de satisfazer a dívida, como exige a aplicação analógica dos arts. 795, § 2º, do CPC, e 827, parágrafo único, do Código Civil. A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e celeridade processuais impedem que o exequente suporte ônus indevido ou seja submetido à protelação injustificada. A tese firmada no Tema 133 do TST reforça que a demonstração do inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário, dispensado o exaurimento da execução contra os sócios da principal, salvo se houver indicação concreta de bens suficientes, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: É legítimo o redirecionamento da execução trabalhista ao responsável subsidiário quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis da devedora principal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da execução em face dos sócios desta, salvo se o subsidiário indicar bens livres e suficientes para satisfazer integralmente o débito. Legislação citada:arts. 765 da CLT; 795, § 2º, do CPC; 827, parágrafo único, e 1.024 do Código Civil. Jurisprudência citada:- TST, AIRR-1000911-35.2023.5.02.0607, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2025. - TST, AIRR-105400-71.2011.5.21.0013, 3ª Turma, Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025.- TST, IRR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tema 133. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO
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