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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001439-85.2025.5.09.0069 AUTOR: IVO PIRES FERRAZ RÉU: IMPERTECNO OBRAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3b3bf proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos transitaram em julgado conforme certidão de #id:3388173 . Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DESPACHO I - Considerando-se que o(a) reclamante foi condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, mas tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita e que não obteve nestes autos, nem em outro processo que se tenha notícia, créditos capazes de suportar tal despesa, essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. Art. 791-A, § 4º , da CLT, extinguindo-se passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários. Saliente-se que deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). II - Intimem-se as partes. III - Após, arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 25 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVO PIRES FERRAZ
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001439-85.2025.5.09.0069 AUTOR: IVO PIRES FERRAZ RÉU: IMPERTECNO OBRAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3b3bf proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos transitaram em julgado conforme certidão de #id:3388173 . Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LIDIA TIZUE TSUTIYA AGNER DESPACHO I - Considerando-se que o(a) reclamante foi condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, mas tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita e que não obteve nestes autos, nem em outro processo que se tenha notícia, créditos capazes de suportar tal despesa, essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. Art. 791-A, § 4º , da CLT, extinguindo-se passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários. Saliente-se que deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). II - Intimem-se as partes. III - Após, arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 25 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMPERTECNO OBRAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI
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