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TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001439-70.2025.8.16.0124 Processo: 0001439-70.2025.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.032,22 Exequente(s): JULIANO RIBEIRO GOMES Executado(s): RENI MARIA VRIESMAN 1. A executada requer a suspensão da ordem de bloqueio SISBAJUD, ao argumento de que teria havido constrição sobre limite de crédito (cheque especial) e bloqueio supostamente superior ao valor determinado por este Juízo. A pretensão não merece acolhimento. 2. Conforme extrato do SISBAJUD juntado aos autos, a ordem de bloqueio foi apenas parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, tendo sido efetivamente indisponibilizada a quantia de R$ 642,04 (mov. 43.1). As alegações da executada, por sua vez, estão fundamentadas em lançamentos constantes de extrato bancário do BB, nos quais figura referência a bloqueio judicial em valor distinto daquele efetivamente constrito nestes autos (mov. 42.2). Contudo, não foi demonstrada qualquer correspondência entre tais lançamentos e a indisponibilidade efetivamente registrada no SISBAJUD, tampouco que o montante de R$ 642,04 esteja abrangido por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. 3. Assim, inexistindo elementos que evidenciem irregularidade na constrição efetivada nestes autos, não há fundamento para suspensão da ordem de reiteração, desbloqueio de valores ou adoção das demais providências postuladas. 4. Eventuais divergências ou dúvidas com relação à conta deverão ser esclarecidas pela executada perante o próprio banco ou pelas vias judiciais adequadas, não sendo possível atribuir a esta execução bloqueios ou lançamentos cuja vinculação aos presentes autos sequer foi demonstrada. 6. Indefiro os pedidos formulados no mov. 42. 7. Decorrido o prazo para manifestação quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 642,04), intime-se o exequente para informar interesse no levantamento da quantia. Prazo de 15 dias. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
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