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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001434-59.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JOSILTA BATISTA DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (PROGRESSÕES FUNCIONAIS) ajuizada por JOSILTA BATISTA DA SILVA FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU/TO, na qual restou proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos, reconhecendo-se que a parte autora, desde a data de sua admissão, cumpriu 7 (sete) interstícios de promoção, fazendo jus ao enquadramento na Classe F, nos termos do art. 18 c/c art. 146 da Lei Municipal nº 330/2004, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos correspondentes, observada a prescrição quinquenal, cuja apuração do quantum debeatur foi remetida à fase de liquidação de sentença. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão da sentença quanto ao reconhecimento expresso do seu enquadramento inicial na Classe C, nos termos do art. 136, III, da Lei Municipal nº 330/2004, sustentando que, por ocasião da entrada em vigor da referida lei (02/06/2004), já contava com aproximadamente 11 (onze) anos de exercício no magistério público municipal, o que lhe atribuiria, por força de regra de transição, o enquadramento automático na Classe C, distinto e anterior às promoções trienais subsequentes disciplinadas pelo art. 18 da mesma lei, que a conduziriam, ao final, à Classe F já reconhecida no dispositivo. Sustenta que a omissão diz respeito exclusivamente à delimitação dos marcos temporais da evolução funcional, sem pretensão de rediscussão do mérito ou do resultado favorável já alcançado, requerendo a integração do julgado para que constem expressamente as duas etapas de evolução funcional (enquadramento inicial pelo art. 136 e promoções subsequentes pelo art. 18). Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o Município apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o descabimento dos embargos para a rediscussão de fundamento jurídico não adotado no dispositivo, sustentando que a sentença já teria esgotado integralmente a pretensão de evolução funcional ao reconhecer o direito à Classe F, de modo que o resultado prático seria idêntico independentemente da via de fundamentação. No mérito, aduz que o acolhimento dos embargos, na forma postulada, importaria em indevido efeito infringente, por introduzir fundamento jurídico autônomo (art. 136) apto a alterar os marcos temporais da evolução funcional e, por consequência, a extensão da condenação a ser apurada em liquidação, o que deveria ser discutido apenas na fase de cumprimento de sentença, com efetivo contraditório. Impugna, ainda, a existência de erro material na expressão "desde a data de sua admissão", e consigna que sua manifestação não implica concordância com os fundamentos e o resultado da sentença, que continua impugnando em sua integralidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e violação ao princípio da taxatividade recursal. Todavia, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos não se limita à ausência de resposta a pedido não apreciado, abrangendo também a falta de enfrentamento de fundamento relevante suscitado pela parte, quando sua definição seja necessária à correta delimitação do alcance da decisão e à sua execução, notadamente quando a condenação depender de apuração em fase de liquidação, na qual a ausência de parâmetros classificatórios claros pode gerar insegurança jurídica e litigiosidade indevida entre as partes. No caso em exame, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu, de forma direta, que a autora cumpriu 7 (sete) interstícios de promoção "desde a data de sua admissão", concluindo pelo enquadramento na Classe F. Ocorre que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1993, ao passo que a Lei Municipal nº 330/2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e disciplinou tanto o enquadramento inicial dos servidores já em exercício (art. 136) quanto o regime de promoções trienais (art. 18), somente entrou em vigor em 02/06/2004. Nesse contexto, o art. 136 da referida lei estabeleceu regra de transição destinada especificamente aos profissionais que já integravam o magistério público municipal na data de sua vigência, distribuindo-os nas classes iniciais da carreira (A, B, C ou D) de acordo com o tempo de exercício então já implementado. Tratando-se de norma de aplicação imediata e automática, incidente sobre situação fática preexistente (tempo de serviço já cumprido), sua correta observância é pressuposto lógico e necessário para a fixação do ponto de partida da contagem dos interstícios trienais de promoção disciplinados pelo art. 18, os quais pressupõem um enquadramento anterior sobre o qual incidirão. Assim, a fixação do marco inicial da evolução funcional da autora — se a partir da Classe inicial da carreira ou a partir do enquadramento na Classe C, decorrente do tempo de exercício já implementado quando da entrada em vigor da lei — não constitui mera divergência quanto ao itinerário argumentativo, como sustenta o Município, mas ponto de fato e de direito diretamente relevante para a correta identificação da classe efetivamente ocupada pela autora em cada período, o que repercute de forma direta no cálculo das diferenças remuneratórias devidas, especialmente quanto às parcelas compreendidas no período não atingido pela prescrição quinquenal (posteriores a 29/11/2020), objeto da condenação já fixada no item "c" do dispositivo. Verifica-se, portanto, que a sentença, ao reconhecer genericamente a contagem de interstícios "desde a data de admissão" sem esclarecer a interação entre a regra de transição do art. 136 e o regime de promoções do art. 18, deixou de enfrentar fundamento relevante e determinante para a delimitação do alcance da condenação, o que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não prospera a preliminar suscitada pelo Município no sentido de que os embargos configurariam sucedâneo recursal inadequado. Como visto, não se trata de mera insatisfação da parte com a fundamentação jurídica adotada, tampouco de pretensão de reforma do julgado quanto ao resultado alcançado, mas de esclarecimento indispensável à correta operacionalização da decisão em fase de cumprimento, matéria que se insere nos limites do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, assiste razão ao Município quanto à necessidade de se resguardar o resultado do julgamento já proferido, não podendo o esclarecimento ora prestado importar em efeito infringente quanto ao mérito da causa. Com efeito, o reconhecimento do direito da autora à evolução funcional até a Classe F, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos correspondentes, a fixação da prescrição quinquenal com marco inicial na data de ajuizamento da ação (29/11/2025, com prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2020) e os consectários legais fixados na sentença permanecem inalterados, tratando-se aqui de mera integração da fundamentação, com reflexo exclusivamente na definição dos parâmetros classificatórios a serem observados na fase de liquidação, sem qualquer alteração do resultado do julgamento ou da distribuição dos ônus sucumbenciais. Tampouco se vislumbra violação ao contraditório ou à vedação da decisão surpresa, na medida em que o Município foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo exercido amplamente o contraditório em suas contrarrazões, inclusive quanto ao mérito da tese de aplicação do art. 136. Ressalvo, de todo modo, que o esclarecimento ora prestado não afasta a possibilidade de o Município apresentar, na fase de liquidação de sentença, os cálculos e impugnações que entender pertinentes quanto à correta aplicação dos critérios ora delimitados, com observância do devido processo legal e da ampla defesa, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Por fim, quanto à alegação de erro material na expressão "desde a data de sua admissão", constante do dispositivo, não assiste razão a nenhuma das partes quanto à necessidade de sua supressão, mas apenas de esclarecimento quanto ao seu real alcance, na forma que se passa a fixar, não havendo, propriamente, erro material a ser corrigido, mas omissão a ser integrada, conforme já fundamentado. Ante o exposto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para o fim de integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, esclarecendo-se a trajetória funcional reconhecida, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, e art. 1.023, §2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSILTA BATISTA DA SILVA FIGUEIREDO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente quanto ao resultado do julgamento, para o único fim de sanar a omissão apontada, passando o item "a" do dispositivo da sentença embargada a vigorar integrado pelo seguinte esclarecimento: a) RECONHEÇO que a parte autora, admitida em 01/03/1993, foi enquadrada, por força do art. 136, III, da Lei Municipal nº 330/2004, na Classe C, em razão do tempo de exercício no magistério público municipal já implementado na data de entrada em vigor da referida lei (02/06/2004), e que, a partir desse marco, cumpriu os interstícios trienais de promoção previstos no art. 18 da mesma lei, fazendo jus, ao final, ao enquadramento na Classe F, nos termos do art. 18 c/c art. 146 da Lei Municipal nº 330/2004, devendo a exata correspondência entre os períodos e as classes intermediárias ser observada na fase de liquidação de sentença, ressalvado ao Município o direito de apresentar seus próprios cálculos e impugnações na referida fase, com observância do contraditório. MANTENHO, no mais, integralmente a sentença embargada, tal como proferida, inclusive quanto aos itens "b", "c", "d", "e" e "f" do dispositivo, à fixação da prescrição quinquenal, aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Não havendo interposição de recurso, ou decorrido o prazo para tanto, prossiga-se na forma anteriormente determinada na sentença embargada quanto ao eventual processamento de recurso de apelação pendente. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos conforme sua situação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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