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TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ee/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/SP (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, ao registrar que "a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que houve uma apurada e efetiva vigilância por parte da ECT". Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento Recurso do Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1433-84.2013.5.03.0063, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s)S LUCIA HELENA DE JESUS MACIEL e TREVOSERVIS LTDA.. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor da decisão da Corte Regional sobre o tema: ÔNUS DA PROVA, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO, NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A 2ª reclamada insiste na reforma da r. sentença para que seja afastada asua responsabilidadesubsidiária. Assevera que, só pode haver condenação subsidiária do ente público, se ficar expressamente demonstrado que este incorreu em culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada, havendo necessidade de comprovação da inobservância do dever de fiscalizar. Não lhe assiste razão. A tomadora de serviço, mesmo que integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, uma vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante. E ainda que se admita diligência na escolha da empresa prestadora de serviços, ou mesmo que tenham sido observados todos os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, é certo que a recorrente não cumpriu a sua obrigação legal quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada, caso contrário não teriam sido deferidos os créditos postulados na presente ação. Logo, deve responder pelo prejuízo causado ao trabalhador, pois a hipótese dos autos configura culpain vigilando, dado que justifica a manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Não se trata de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Nego provimento. REGULAR EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93 PELO STF, ADC 16 Não se conforma a recorrente com a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta que o caso concreto deve ser decidido em conformidade com a atual interpretação da Corte Maior, afastando-se a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST. Entende que, no caso em exame, não estão presentes os requisitos ensejadores desua responsabilidade, uma vez que observou os ditames legais para a contratação da 1ª reclamada e fiscalizou a execução do contrato, com aplicação de sanções contratuais e rescisão unilateral. Sem razão. A responsabilidade subsidiária imposta à ECT teve por fundamento o posicionamento sedimentado através da Súmula 331, do TST, não tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade de qualquer artigo de lei federal, especialmente o art. 71 da Lei 8.666/93. No caso, é incontroverso que a reclamante foi empregada da 1ª reclamada, prestando serviços em proveito direto da ECT. Ressalte-se que a empresa contratada pela recorrente não efetuou o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, além de ter atrasado o pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Como a reclamante trabalhava diretamente para a ECT, esta tinha pleno conhecimento das irregularidades. Por outro lado, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que houve uma apurada e efetiva vigilância por parte da ECT. Como bem apontou o MM. Juízo a quo, as notificações de fls. 161/190 não fazem referência a descumprimentos trabalhistas identificados, de forma específica, da agência dos Correios de Ituiutaba, onde a reclamante trabalhava. Diante desse contexto, tratando-se de terceirização de serviços e tendo em vista o descumprimento de obrigações trabalhistas pela real empregadora, bem como a culpain vigilandoda contratante, a hipótese atrai a aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 331 do TST, de maneira a responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços pelos créditos deferidos. É legal e constitucional o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST, porque assente em princípios e normas constitucionais e de direito comum que visam a assegurar proteção jurídica aos trabalhadores. Registre-se que o TST, ao editar a aludida Súmula, não criou obrigação sem previsão legal, mas simplesmente definiu aresponsabilidadedo tomador de serviços diante da teoria daresponsabilidadecivil, estando esta condenação amparada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nego provimento. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao atribuir a responsabilidade subsidiária com base na culpa presumida, em razão da inversão do ônus da prova. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula nº 331, II e III, desta Corte, e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I, da CLT, 333, I, do CPC, 5º, II, XLV, LIV e LV, 37, caput, XXI, 102, § 2º, da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, ao registrar que "a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que houve uma apurada e efetiva vigilância por parte da ECT". Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento Recurso do Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei n.º 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o presente processo fora ajuizado em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Por fim, em face do decidido, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, então aplicada pelo Tribunal Regional. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista da entidade pública violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Em face do decidido, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, então aplicada pelo Tribunal Regional. Prejudicado o exame das demais matérias. Brasília, 23 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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