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0001433-71.2022.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001433-71.2022.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE: NOEME PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYANI MORAIS VIANA (OAB TO014636) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 2/TJTO E TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. DISTINGUISHING. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado atribuído a fraude, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento de determinação para apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia está abrangida pelo sobrestamento decorrente do IRDR nº 2/TJTO e dos Temas 929 e 1.116 do STJ; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial fundamentada para regularização documental e da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento decorrente de incidente repetitivo exige correspondência material entre a questão jurídica afetada e a controvérsia efetivamente submetida a julgamento, não incidindo automaticamente em toda demanda proposta por pessoa idosa, analfabeta ou vulnerável. 4. O IRDR nº 2/TJTO e os Temas 929 e 1.116 do STJ não apresentam aderência temática à controvérsia, pois o recurso não discute os requisitos formais de validade de contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, mas exclusivamente a higidez de sentença terminativa fundada no descumprimento de determinação de regularização processual. 5. A alegação de inexistência da relação jurídica decorrente de fraude distingue-se da controvérsia relativa à validade formal da contratação por pessoa analfabeta, justificando o afastamento do sobrestamento mediante distinguishing. 6. Os arts. 139 e 321 do CPC conferem ao magistrado poder-dever de dirigir e sanear o processo, autorizando a determinação fundamentada de emenda da petição inicial e de apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade processual e da autenticidade da postulação. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado exija, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 8. A exigência de procuração atualizada e específica, em contexto justificado de prevenção de litigância predatória, constitui providência legítima destinada a confirmar a atualidade do mandato, a efetiva vontade da parte de litigar e a vinculação da atuação processual ao objeto discutido. 9. A apresentação de comprovante de endereço acompanhada da mera defesa da suficiência da procuração anteriormente juntada não configura cumprimento integral da determinação judicial que exigiu novo instrumento de mandato com especificação da relação jurídica, da instituição financeira demandada e do contrato impugnado. 10. A alegação de ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, posteriormente, manifesta-se afirmando ter cumprido a determinação e opta expressamente por não apresentar nova procuração, insistindo na suficiência do mandato já existente. 11. A extinção do processo não configura decisão-surpresa nem viola a primazia do julgamento de mérito quando a parte é previamente intimada para sanar vício processual, com indicação das providências necessárias e advertência acerca das consequências do descumprimento, e deixa de atender integralmente à ordem. 12. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que o descumprimento de determinação saneadora clara, fundamentada e razoável autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 13. A extinção sem resolução do mérito não impede o acesso à Justiça, pois o art. 486 do CPC admite a repropositura da demanda após a correção do vício que fundamentou a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento decorrente de precedente qualificado somente alcança a demanda que apresente aderência temática entre a questão jurídica afetada e a controvérsia concretamente submetida a julgamento. 2. A controvérsia sobre a extinção do processo por irregularidade da representação processual distingue-se daquela relativa aos requisitos formais de validade de contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, afastando a incidência do IRDR nº 2/TJTO e dos Temas 929 e 1.116 do STJ. 3. Diante de circunstâncias justificadas de prevenção à litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de procuração atualizada e específica destinada à confirmação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual. 4. O descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, após prévia intimação e oportunidade de saneamento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 104; 139; 321, parágrafo único; 485, IV; e 486. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 929, 1.116 e 1.198; TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR nº 2/TJTO); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018198-38.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.03.2026, juntado aos autos em 09.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001088-06.2024.8.27.2718, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.05.2026, juntado aos autos em 11.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0007272-14.2024.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026, juntado aos autos em 04.05.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER da apelação interposta por Noeme Pereira de Sousa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), mantida suspensa a exigibilidade em razão de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Palmas, 29 de julho de 2026.

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