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0001433-34.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001433-34.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MARIA VITORIA DE FRANCA BEZERRA RECORRIDO: SAPANHOS COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001433-34.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DO ART. 386 DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a norma coletiva autorizava a concessão de apenas um domingo de folga por mês. A autora sustenta o direito à escala quinzenal de domingos, conforme preceitua o artigo 386 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a norma coletiva que prevê apenas um domingo de folga mensal aos empregados prevalece sobre o direito ao repouso dominical quinzenal assegurado à mulher pelo artigo 386 da CLT, à luz da proteção constitucional ao trabalho feminino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 386 da CLT assegura às empregadas escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, constituindo norma de proteção específica ao trabalho da mulher. 4. A cláusula da convenção coletiva que estabelece repouso dominical apenas uma vez por mês para todos os empregados não prevalece sobre o previsto no art. 386 da CLT, por se tratar de direito indisponível relacionado à proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos do art. 7º, XX, da Constituição Federal e do art. 611-B da CLT. 5. O entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral não autoriza a flexibilização do direito previsto no art. 386 da CLT, por se tratar de garantia de natureza indisponível. 6. A jurisprudência da 7ª Turma do TST reconhece que a proteção conferida pelo art. 386 da CLT deve ser interpretada à luz da igualdade material e da perspectiva de gênero, sendo inválida norma coletiva que restrinja a frequência mínima de repouso dominical das empregadas. 7. Os controles de jornada, cuja validade foi reconhecida, demonstram que a reclamante usufruiu de apenas um domingo de folga nos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, em desacordo com a escala quinzenal exigida pelo art. 386 da CLT, embora tenha recebido duas folgas dominicais nos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. 8. A inobservância da escala quinzenal de repouso dominical impõe o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos laborados em desacordo com o art. 386 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O artigo 386 da CLT estabelece direito indisponível relativo à proteção do trabalho da mulher, sendo vedada a sua supressão ou redução por meio de norma coletiva. 2. É devido o pagamento em dobro (adicional de 100%) dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XV, XX e XXVI; CLT, arts. 386 e 611-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, RR-Ag-0000041-58.2017.5.21.0002, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 07.08.2024, DEJT 30.08.2024; TRT-9, RORSum 0000158-26.2023.5.09.0567, Rel. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, j. 26.06.2024. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento, com adicional de 100%, dos domingos laborados em desrespeito ao art. 386 da CLT ao longo da contratualidade, b) condenar a ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída a cota previdenciária patronal. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo, declarar extinto sem resolução do mérito o pleito referente ao adicional de insalubridade, na forma do artigo 485, IV, do CPC, b) determinar que os honorários devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados improcedentes. Custas de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade da reclamada. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001433-34.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MARIA VITORIA DE FRANCA BEZERRA RECORRIDO: SAPANHOS COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001433-34.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS. DIREITO INDISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DO ART. 386 DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a norma coletiva autorizava a concessão de apenas um domingo de folga por mês. A autora sustenta o direito à escala quinzenal de domingos, conforme preceitua o artigo 386 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a norma coletiva que prevê apenas um domingo de folga mensal aos empregados prevalece sobre o direito ao repouso dominical quinzenal assegurado à mulher pelo artigo 386 da CLT, à luz da proteção constitucional ao trabalho feminino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 386 da CLT assegura às empregadas escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, constituindo norma de proteção específica ao trabalho da mulher. 4. A cláusula da convenção coletiva que estabelece repouso dominical apenas uma vez por mês para todos os empregados não prevalece sobre o previsto no art. 386 da CLT, por se tratar de direito indisponível relacionado à proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos do art. 7º, XX, da Constituição Federal e do art. 611-B da CLT. 5. O entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral não autoriza a flexibilização do direito previsto no art. 386 da CLT, por se tratar de garantia de natureza indisponível. 6. A jurisprudência da 7ª Turma do TST reconhece que a proteção conferida pelo art. 386 da CLT deve ser interpretada à luz da igualdade material e da perspectiva de gênero, sendo inválida norma coletiva que restrinja a frequência mínima de repouso dominical das empregadas. 7. Os controles de jornada, cuja validade foi reconhecida, demonstram que a reclamante usufruiu de apenas um domingo de folga nos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, em desacordo com a escala quinzenal exigida pelo art. 386 da CLT, embora tenha recebido duas folgas dominicais nos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. 8. A inobservância da escala quinzenal de repouso dominical impõe o pagamento, com adicional de 100%, dos domingos laborados em desacordo com o art. 386 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O artigo 386 da CLT estabelece direito indisponível relativo à proteção do trabalho da mulher, sendo vedada a sua supressão ou redução por meio de norma coletiva. 2. É devido o pagamento em dobro (adicional de 100%) dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XV, XX e XXVI; CLT, arts. 386 e 611-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, RR-Ag-0000041-58.2017.5.21.0002, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 07.08.2024, DEJT 30.08.2024; TRT-9, RORSum 0000158-26.2023.5.09.0567, Rel. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, j. 26.06.2024. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento, com adicional de 100%, dos domingos laborados em desrespeito ao art. 386 da CLT ao longo da contratualidade, b) condenar a ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída a cota previdenciária patronal. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo, declarar extinto sem resolução do mérito o pleito referente ao adicional de insalubridade, na forma do artigo 485, IV, do CPC, b) determinar que os honorários devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados improcedentes. Custas de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade da reclamada. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SAPANHOS COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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