Publicações do processo

0001428-12.2017.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001428-12.2017.5.10.0812 RECLAMANTE: WILLAS RIBEIRO PAJEU RECLAMADO: ORIGINAL LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C.B. BARRETO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a1018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retirem-se os autos do sobrestamento. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial/falência, na qual já houve: * a liquidação do crédito trabalhista; * a expedição de certidão de habilitação ao Juízo Universal competente. O feito permaneceu sobrestado por longo período, sem perspectiva de prática de atos executórios nesta Justiça Especializada. FUNDAMENTAÇÃO Do exaurimento da competência (Lei nº 11.101/2005) Nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, com a consequente expedição de certidão para habilitação no Juízo Universal. Concluída essa fase, exaure-se a competência desta Justiça Especializada, cabendo exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial ou da falência a prática de atos executórios e a satisfação do crédito, nos termos do art. 76 do referido diploma legal. A jurisprudência do TST já reconheceu essa hipótese: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas reclamadas em recuperação judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 07/06/2023 foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, considerando-se a emissão de certidão de crédito para habilitação no Juízo que processa a recuperação judicial. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir dos impetrantes, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010867-36.2017.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Dessa forma, inviável a adoção de medidas constritivas no presente feito, o que evidencia a inutilidade superveniente da execução nesta via, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Da duração razoável do processo e da eficiência administrativa A manutenção de processos indefinidamente sobrestados, sem perspectiva de utilidade prática, compromete os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de impactar negativamente os índices estatísticos (IGEST/e-Gestão). Assim, o arquivamento definitivo, após o exaurimento da jurisdição trabalhista, mostra-se medida adequada e compatível com a boa gestão processual. Da inexistência de prejuízo ao crédito trabalhista A extinção da execução não implica extinção do crédito trabalhista. Ao contrário: * o crédito permanece íntegro; * encontra-se regularmente habilitado no Juízo Universal; * submete-se ao regime concursal próprio, observada a ordem legal de pagamento. Com o intuito de resguardar plenamente o direito do trabalhador, assegura-se à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito, desde que demonstrado fato superveniente relevante capaz de restabelecer, excepcionalmente, a utilidade da atuação desta Justiça Especializada, tais como: * Encerramento da recuperação judicial sem quitação integral; * Convolação ou evolução para a falência; * Descumprimento do plano de recuperação judicial; * Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; * Outros fatos juridicamente relevantes que justifiquem a retomada da competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2. RECONHECER o exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINAR o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição; 4. DETERMINAR o registro da extinção para fins estatísticos (e-Gestão/IGEST), promovendo-se os ajustes necessários nos sistemas. RESSALVAS Fica expressamente consignado que: * O crédito trabalhista permanece íntegro e exigível no Juízo Universal; * A parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, não para simples prosseguimento da execução já exaurida nesta Justiça Especializada, mas apenas mediante demonstração de fato superveniente que, de forma excepcional, restabeleça a competência desta Justiça, conforme fundamentação; * Não há condenação em custas adicionais ou honorários, nos termos da legislação de regência. Dispensada manifestação da União por ausência de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte apurados no valor superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, proceda-se às anotações cabíveis. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Cumpra-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - C.B. BARRETO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001428-12.2017.5.10.0812 RECLAMANTE: WILLAS RIBEIRO PAJEU RECLAMADO: ORIGINAL LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C.B. BARRETO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a1018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retirem-se os autos do sobrestamento. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial/falência, na qual já houve: * a liquidação do crédito trabalhista; * a expedição de certidão de habilitação ao Juízo Universal competente. O feito permaneceu sobrestado por longo período, sem perspectiva de prática de atos executórios nesta Justiça Especializada. FUNDAMENTAÇÃO Do exaurimento da competência (Lei nº 11.101/2005) Nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, com a consequente expedição de certidão para habilitação no Juízo Universal. Concluída essa fase, exaure-se a competência desta Justiça Especializada, cabendo exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial ou da falência a prática de atos executórios e a satisfação do crédito, nos termos do art. 76 do referido diploma legal. A jurisprudência do TST já reconheceu essa hipótese: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas reclamadas em recuperação judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 07/06/2023 foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, considerando-se a emissão de certidão de crédito para habilitação no Juízo que processa a recuperação judicial. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir dos impetrantes, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010867-36.2017.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Dessa forma, inviável a adoção de medidas constritivas no presente feito, o que evidencia a inutilidade superveniente da execução nesta via, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Da duração razoável do processo e da eficiência administrativa A manutenção de processos indefinidamente sobrestados, sem perspectiva de utilidade prática, compromete os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de impactar negativamente os índices estatísticos (IGEST/e-Gestão). Assim, o arquivamento definitivo, após o exaurimento da jurisdição trabalhista, mostra-se medida adequada e compatível com a boa gestão processual. Da inexistência de prejuízo ao crédito trabalhista A extinção da execução não implica extinção do crédito trabalhista. Ao contrário: * o crédito permanece íntegro; * encontra-se regularmente habilitado no Juízo Universal; * submete-se ao regime concursal próprio, observada a ordem legal de pagamento. Com o intuito de resguardar plenamente o direito do trabalhador, assegura-se à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito, desde que demonstrado fato superveniente relevante capaz de restabelecer, excepcionalmente, a utilidade da atuação desta Justiça Especializada, tais como: * Encerramento da recuperação judicial sem quitação integral; * Convolação ou evolução para a falência; * Descumprimento do plano de recuperação judicial; * Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; * Outros fatos juridicamente relevantes que justifiquem a retomada da competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2. RECONHECER o exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINAR o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição; 4. DETERMINAR o registro da extinção para fins estatísticos (e-Gestão/IGEST), promovendo-se os ajustes necessários nos sistemas. RESSALVAS Fica expressamente consignado que: * O crédito trabalhista permanece íntegro e exigível no Juízo Universal; * A parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, não para simples prosseguimento da execução já exaurida nesta Justiça Especializada, mas apenas mediante demonstração de fato superveniente que, de forma excepcional, restabeleça a competência desta Justiça, conforme fundamentação; * Não há condenação em custas adicionais ou honorários, nos termos da legislação de regência. Dispensada manifestação da União por ausência de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte apurados no valor superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, proceda-se às anotações cabíveis. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Cumpra-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLAS RIBEIRO PAJEU

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.