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0001422-49.2025.5.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001422-49.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MARISSON JANDER FARIAS DA LUZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA, de parte, do teor do Acórdão de Id. d3ec739, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062914152588600000016583726, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REALOCAÇÃO FUNCIONAL E ADEQUAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Roraima e julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais noturno e de periculosidade, indenizações por danos morais, além de ter indeferido o benefício da justiça gratuita. 2. O fato relevante. O reclamante foi admitido por concurso público como operador de usina na Companhia Energética de Roraima (CERR). A partir de 2019, em virtude da perda da concessão de energia elétrica e liquidação da empresa, foi realocado para a função de vigia sob o regime de jornada 12x36, passando a postular judicialmente verbas relativas às alterações do contrato e alegadas supressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (ii) a configuração de sucessão legal e responsabilidade do Estado de Roraima após a liquidação da CERR; (iii) a licitude da alteração da função para vigia e da adequação para jornada 12x36 frente à necessidade de reestruturação para preservação dos postos de trabalho; (iv) o direito à indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada; (v) o cabimento de diferenças de adicionais e indenizações por dano moral em virtude da falta de depósitos de FGTS e de atividades esporádicas em altura; e (vi) os corretos parâmetros aplicáveis para juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador possui presunção de veracidade, constituindo prova válida e suficiente para a concessão da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais. 5. A responsabilidade do Estado de Roraima decorre não apenas de ser acionista, mas de expressa previsão legal de sucessão processual da empresa extinta, atraindo sua responsabilidade solidária/direta. 6. A realocação do empregado e a adequação para a jornada de 12x36, com manutenção da remuneração e anuência tácita, configuram legítimo exercício do poder diretivo (jus variandi). Tal ato foi respaldado pela boa-fé patronal perante a necessidade de preservação dos empregos após a perda da concessão de energia, bem como em cumprimento a ordens judiciais emitidas em Ação Civil Pública. Inexistência de desvio ilícito de função ou jornada. 7. A comprovação, por meio de prova oral, de que o obreiro usufruía de apenas 30 minutos de descanso intrajornada, garante-lhe o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%, com inequívoca natureza indenizatória, restrito aos limites legais pós-Reforma Trabalhista. 8. A ausência de depósitos do FGTS consiste em dano estritamente material, assim como a execução esporádica ("duas ou três vezes ao ano") de tarefas em altura afasta a premissa de risco habitual grave, não caracterizando violações a direitos da personalidade capazes de configurar danos morais in re ipsa ou atrair diferenças de adicional de periculosidade inerentes a eletricitários. 9. A estipulação dos juros e da atualização monetária deve observar os marcos temporais vinculantes: aplicação conjunta de IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC processual até 29/08/2024, e incidência de IPCA para correção somado a juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 173, § 1º; CLT, arts. 2º, 59-A, 71, caput e § 4º, 193, §1º, 468, 790-A, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 793-B e 793-C; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º; Lei Estadual nº 1.666/2022, art. 4º, IV; Lei Federal nº 5.523/68; Lei nº 6.404/76; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG); TST, IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), Pleno, j. 14.10.2024; TST, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, SBDI-1, j. 08.11.2024; TST, RR-10050-05.2015.5.09.0513, 2ª Turma, j. 16.10.2020; Súmulas nº 60, II, 191, II e III, 297, 364 e 463, I, do TST; OJs nº 118, 125 e 388 da SBDI-1 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Roraima e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas processuais; b) condenar as reclamadas ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários relativos ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período em que o reclamante laborou em jornada de 12 horas na função de vigia, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT): (i) mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do reclamante (meio salário-mínimo para cada reclamada), com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita; e (ii) condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. Juros e da correção monetária na forma da fundamentação. Sem custas processuais pelas reclamadas, por serem isentas, nos termos do art. 790-A da CLT e do Decreto-Lei nº 779/69. Tudo nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Relatora MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001422-49.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MARISSON JANDER FARIAS DA LUZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARISSON JANDER FARIAS DA LUZ, de parte, do teor do Acórdão de Id. d3ec739, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062914152588600000016583726, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REALOCAÇÃO FUNCIONAL E ADEQUAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Roraima e julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais noturno e de periculosidade, indenizações por danos morais, além de ter indeferido o benefício da justiça gratuita. 2. O fato relevante. O reclamante foi admitido por concurso público como operador de usina na Companhia Energética de Roraima (CERR). A partir de 2019, em virtude da perda da concessão de energia elétrica e liquidação da empresa, foi realocado para a função de vigia sob o regime de jornada 12x36, passando a postular judicialmente verbas relativas às alterações do contrato e alegadas supressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (ii) a configuração de sucessão legal e responsabilidade do Estado de Roraima após a liquidação da CERR; (iii) a licitude da alteração da função para vigia e da adequação para jornada 12x36 frente à necessidade de reestruturação para preservação dos postos de trabalho; (iv) o direito à indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada; (v) o cabimento de diferenças de adicionais e indenizações por dano moral em virtude da falta de depósitos de FGTS e de atividades esporádicas em altura; e (vi) os corretos parâmetros aplicáveis para juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador possui presunção de veracidade, constituindo prova válida e suficiente para a concessão da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais. 5. A responsabilidade do Estado de Roraima decorre não apenas de ser acionista, mas de expressa previsão legal de sucessão processual da empresa extinta, atraindo sua responsabilidade solidária/direta. 6. A realocação do empregado e a adequação para a jornada de 12x36, com manutenção da remuneração e anuência tácita, configuram legítimo exercício do poder diretivo (jus variandi). Tal ato foi respaldado pela boa-fé patronal perante a necessidade de preservação dos empregos após a perda da concessão de energia, bem como em cumprimento a ordens judiciais emitidas em Ação Civil Pública. Inexistência de desvio ilícito de função ou jornada. 7. A comprovação, por meio de prova oral, de que o obreiro usufruía de apenas 30 minutos de descanso intrajornada, garante-lhe o pagamento do período suprimido, acrescido de 50%, com inequívoca natureza indenizatória, restrito aos limites legais pós-Reforma Trabalhista. 8. A ausência de depósitos do FGTS consiste em dano estritamente material, assim como a execução esporádica ("duas ou três vezes ao ano") de tarefas em altura afasta a premissa de risco habitual grave, não caracterizando violações a direitos da personalidade capazes de configurar danos morais in re ipsa ou atrair diferenças de adicional de periculosidade inerentes a eletricitários. 9. A estipulação dos juros e da atualização monetária deve observar os marcos temporais vinculantes: aplicação conjunta de IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC processual até 29/08/2024, e incidência de IPCA para correção somado a juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 173, § 1º; CLT, arts. 2º, 59-A, 71, caput e § 4º, 193, §1º, 468, 790-A, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 793-B e 793-C; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º; Lei Estadual nº 1.666/2022, art. 4º, IV; Lei Federal nº 5.523/68; Lei nº 6.404/76; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG); TST, IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), Pleno, j. 14.10.2024; TST, E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271, SBDI-1, j. 08.11.2024; TST, RR-10050-05.2015.5.09.0513, 2ª Turma, j. 16.10.2020; Súmulas nº 60, II, 191, II e III, 297, 364 e 463, I, do TST; OJs nº 118, 125 e 388 da SBDI-1 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Roraima e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas processuais; b) condenar as reclamadas ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários relativos ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, durante todo o período em que o reclamante laborou em jornada de 12 horas na função de vigia, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT): (i) mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do reclamante (meio salário-mínimo para cada reclamada), com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita; e (ii) condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. Juros e da correção monetária na forma da fundamentação. Sem custas processuais pelas reclamadas, por serem isentas, nos termos do art. 790-A da CLT e do Decreto-Lei nº 779/69. Tudo nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Relatora MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. 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