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TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0001422-19.2025.5.09.0661 RECORRENTE: ANALIA CRISTINA GUIMARAES BUENO RECORRIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001422-19.2025.5.09.0661, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa aplicada com fulcro no art. 482, "k", da CLT. A empresa alegou que a trabalhadora criou grupo de WhatsApp para incitar funcionários à insubordinação e denegrir a imagem da empregadora. A recorrente busca a reversão para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída à empregada (criação e moderação de grupo de WhatsApp para incitar motim) é suficiente para caracterizar a falta grave do art. 482, "k", da CLT; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa, por si só, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova na dispensa por justa causa pertence integralmente ao empregador, cabendo-lhe demonstrar de forma contundente a prática de falta grave, visto tratar-se de penalidade máxima. 4. O depoimento testemunhal, embora válido, revela-se insuficiente para comprovar a efetiva autoria ou participação da trabalhadora no envio de mensagens que configurem atos lesivos à honra ou à boa fama da empresa, ou que incitem a insubordinação. 5. A mera alegação de criação de grupo de WhatsApp, sem a demonstração concreta do teor das mensagens ou da conduta desabonadora da trabalhadora, não autoriza a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 482, "k", da CLT. 6. Por outro lado, a reversão da justa causa em juízo, sem a prova de conduta vexatória ou exposição indevida da trabalhadora pela empregadora, não configura dano moral, mantendo-se o exercício do poder diretivo dentro dos limites da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à configuração da falta grave ensejadora da justa causa incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. 2. A insuficiência de provas acerca da prática de conduta tipificada no art. 482 da CLT impõe a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa. 3. Por outro lado, a reversão judicial da dispensa por justa causa, sem a comprovação de atos que extrapolem o poder diretivo ou que causem exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "k", 769 e 818, II; Código Civil, art. 927. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; sustentou oralmente o advogado Thiago Silva Garcia Queiroz, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a dispensa sem justa causa da Autora, deferindo a retificação da CTPS, sob pena de multa, o pagamento de verbas rescisórias, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e a entrega das guias para levantamento do FGTS; b) declarar que as parcelas pagas a título de "Prêmio SSMA" e/ou "Prêmio SASMAQ" e/ou "Prêmio Desempenho" e/ou "Premio Seg." à Autora possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para incidência de reflexos devidos pela 1ª Ré em horas extras, descanso semanal remunerado e feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, c) reconhecer a formação de grupo econômico e declarar que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, individualizadas na fundamentação acima, são responsáveis solidárias pelas verbas eventualmente deferidas nestes autos; d) condenar as Rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da Autora, no percentual 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e e) fixar parâmetros de liquidação. Custas invertidas, pelas Rés, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0001422-19.2025.5.09.0661 RECORRENTE: ANALIA CRISTINA GUIMARAES BUENO RECORRIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001422-19.2025.5.09.0661, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa aplicada com fulcro no art. 482, "k", da CLT. A empresa alegou que a trabalhadora criou grupo de WhatsApp para incitar funcionários à insubordinação e denegrir a imagem da empregadora. A recorrente busca a reversão para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída à empregada (criação e moderação de grupo de WhatsApp para incitar motim) é suficiente para caracterizar a falta grave do art. 482, "k", da CLT; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa, por si só, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova na dispensa por justa causa pertence integralmente ao empregador, cabendo-lhe demonstrar de forma contundente a prática de falta grave, visto tratar-se de penalidade máxima. 4. O depoimento testemunhal, embora válido, revela-se insuficiente para comprovar a efetiva autoria ou participação da trabalhadora no envio de mensagens que configurem atos lesivos à honra ou à boa fama da empresa, ou que incitem a insubordinação. 5. A mera alegação de criação de grupo de WhatsApp, sem a demonstração concreta do teor das mensagens ou da conduta desabonadora da trabalhadora, não autoriza a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 482, "k", da CLT. 6. Por outro lado, a reversão da justa causa em juízo, sem a prova de conduta vexatória ou exposição indevida da trabalhadora pela empregadora, não configura dano moral, mantendo-se o exercício do poder diretivo dentro dos limites da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à configuração da falta grave ensejadora da justa causa incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. 2. A insuficiência de provas acerca da prática de conduta tipificada no art. 482 da CLT impõe a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa. 3. Por outro lado, a reversão judicial da dispensa por justa causa, sem a comprovação de atos que extrapolem o poder diretivo ou que causem exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "k", 769 e 818, II; Código Civil, art. 927. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; sustentou oralmente o advogado Thiago Silva Garcia Queiroz, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a dispensa sem justa causa da Autora, deferindo a retificação da CTPS, sob pena de multa, o pagamento de verbas rescisórias, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e a entrega das guias para levantamento do FGTS; b) declarar que as parcelas pagas a título de "Prêmio SSMA" e/ou "Prêmio SASMAQ" e/ou "Prêmio Desempenho" e/ou "Premio Seg." à Autora possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para incidência de reflexos devidos pela 1ª Ré em horas extras, descanso semanal remunerado e feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, c) reconhecer a formação de grupo econômico e declarar que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, individualizadas na fundamentação acima, são responsáveis solidárias pelas verbas eventualmente deferidas nestes autos; d) condenar as Rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da Autora, no percentual 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e e) fixar parâmetros de liquidação. Custas invertidas, pelas Rés, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
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