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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001421-42.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3b2dd proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO A partir da petição ID be585fd, o ente sindical postulante requer a juntada de documentos complementares para apuração de parcelas vincendas supostamente não contempladas nos cálculos anteriores. Seguiram-se sucessivos despachos determinando a juntada de documentos pela ré, os quais foram devidamente apresentados nos autos. Na última manifestação (ID 679a698), a calculista requereu a juntada de novos documentos relativos ao período de julho de 2021 até a presente data. Contudo, reexaminando detidamente os autos, verifico que não há falar na elaboração de cálculos de liquidação complementares, uma vez que a conta já homologada/sedimentada contemplou a totalidade das parcelas devidas à substituída. É de conhecimento do Juízo, diante da profusão de ações de cumprimento de sentença com o mesmo objeto, que, em janeiro de 2021 houve a implantação de um novo modelo de pagamentos das comissões por parte da ré. Esse novo modelo, contudo, não está abrangido pelo comando decisório exequendo, que tratou especificamente da integração e conversão do pagamento de comissões efetuadas através do programa de pontuação denominado “Mundo Caixa”. O pagamento de comissões por nova sistemática ou programa, ou ainda quando feitos diretamente aos empregados da ré, envolve situação diversa, não contemplada no título executivo, que exige o ajuizamento de ação própria para apreciação de eventual pretensão. Portanto, descabe a apuração de parcelas vincendas além daquelas previstas no extrato de participante da substituída PATRICIA ZILIO STANGE GOLDONI, já contempladas nos cálculos iniciais e devidamente e quitadas pela ré. Assim, constatada a integral satisfação da obrigação devida à substituída, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes. No decurso, prossiga-se conforme item V e seguintes do despacho ID 2864601. PARANAVAI/PR, 14 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001421-42.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3b2dd proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO A partir da petição ID be585fd, o ente sindical postulante requer a juntada de documentos complementares para apuração de parcelas vincendas supostamente não contempladas nos cálculos anteriores. Seguiram-se sucessivos despachos determinando a juntada de documentos pela ré, os quais foram devidamente apresentados nos autos. Na última manifestação (ID 679a698), a calculista requereu a juntada de novos documentos relativos ao período de julho de 2021 até a presente data. Contudo, reexaminando detidamente os autos, verifico que não há falar na elaboração de cálculos de liquidação complementares, uma vez que a conta já homologada/sedimentada contemplou a totalidade das parcelas devidas à substituída. É de conhecimento do Juízo, diante da profusão de ações de cumprimento de sentença com o mesmo objeto, que, em janeiro de 2021 houve a implantação de um novo modelo de pagamentos das comissões por parte da ré. Esse novo modelo, contudo, não está abrangido pelo comando decisório exequendo, que tratou especificamente da integração e conversão do pagamento de comissões efetuadas através do programa de pontuação denominado “Mundo Caixa”. O pagamento de comissões por nova sistemática ou programa, ou ainda quando feitos diretamente aos empregados da ré, envolve situação diversa, não contemplada no título executivo, que exige o ajuizamento de ação própria para apreciação de eventual pretensão. Portanto, descabe a apuração de parcelas vincendas além daquelas previstas no extrato de participante da substituída PATRICIA ZILIO STANGE GOLDONI, já contempladas nos cálculos iniciais e devidamente e quitadas pela ré. Assim, constatada a integral satisfação da obrigação devida à substituída, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes. No decurso, prossiga-se conforme item V e seguintes do despacho ID 2864601. PARANAVAI/PR, 14 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
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