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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001420-50.2023.8.17.3020 AUTOR(A): ARISVALDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: JANISSON COELHO DE VASCONCELOS, MARIA MARLENE COELHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por ARISVALDO BATISTA DOS SANTOS em face de JANISSON COELHO DE VASCONCELOS e MARIA MARLENE COELHO VASCONCELOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de alegado crédito decorrente de contrato verbal de empreitada para construção de imóveis, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente dos serviços prestados. Os demandados opuseram embargos monitórios, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, a unilateralidade da documentação produzida pelo autor e a inexistência de demonstração idônea do valor cobrado. Apresentaram, ainda, reconvenção pleiteando reparação por alegados vícios construtivos e danos materiais e morais. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficientemente apta a demonstrar a existência da obrigação perseguida. Embora a documentação acostada aos autos demonstre indícios da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva realização de obras, não há prova escrita idônea capaz de evidenciar, com o grau de certeza necessário ao procedimento monitório, o crédito perseguido pelo autor. A cobrança está lastreada essencialmente em planilhas confeccionadas unilateralmente pela própria parte autora, sem qualquer documento contratual escrito que estabeleça os valores alegadamente devidos, a forma de cálculo adotada ou os critérios de incidência dos encargos cobrados. Além disso, foram incluídos nos cálculos juros compostos e encargos expressivos sem apresentação de instrumento contratual que demonstre sua pactuação. O valor postulado também sofreu alteração ao longo da tramitação processual, evidenciando a ausência de liquidez e certeza do crédito perseguido. A documentação apresentada constitui, quando muito, início de prova da relação negocial, mas não prova escrita apta a aparelhar a ação monitória para a cobrança do montante indicado na inicial. Desse modo, impõe-se a procedência dos embargos e a consequente improcedência da ação monitória. No tocante à reconvenção, igualmente não assiste razão aos reconvintes. Os pedidos reconvencionais fundamentam-se na existência de alegados vícios construtivos, defeitos na execução das obras e danos decorrentes da prestação dos serviços. Contudo, a análise dessas alegações exige ampla dilação probatória e, especialmente, prova técnica destinada a apurar a efetiva existência dos vícios, sua origem, extensão, responsabilidade e eventual repercussão patrimonial. A reconvenção foi instruída com documentos produzidos unilateralmente, fotografias, recibos e documentos insuficientes para demonstrar, de forma segura, o alegado prejuízo indenizável. A discussão acerca de vícios construtivos e respectivas indenizações demanda cognição própria e aprofundada, incompatível com os estreitos limites da presente demanda monitória, razão pela qual eventual pretensão deverá ser veiculada pelas vias processuais adequadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, revogando o mandado monitório anteriormente expedido. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, sem prejuízo de que as partes promovam, pelas vias processuais adequadas, a discussão acerca de eventual saldo contratual, vícios construtivos, indenizações ou outras pretensões decorrentes da relação jurídica debatida nos autos. Inexistem custas remanescentes a serem ressarcidas, haja vista o prévio recolhimento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001420-50.2023.8.17.3020 AUTOR(A): ARISVALDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: JANISSON COELHO DE VASCONCELOS, MARIA MARLENE COELHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por ARISVALDO BATISTA DOS SANTOS em face de JANISSON COELHO DE VASCONCELOS e MARIA MARLENE COELHO VASCONCELOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de alegado crédito decorrente de contrato verbal de empreitada para construção de imóveis, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente dos serviços prestados. Os demandados opuseram embargos monitórios, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, a unilateralidade da documentação produzida pelo autor e a inexistência de demonstração idônea do valor cobrado. Apresentaram, ainda, reconvenção pleiteando reparação por alegados vícios construtivos e danos materiais e morais. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficientemente apta a demonstrar a existência da obrigação perseguida. Embora a documentação acostada aos autos demonstre indícios da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva realização de obras, não há prova escrita idônea capaz de evidenciar, com o grau de certeza necessário ao procedimento monitório, o crédito perseguido pelo autor. A cobrança está lastreada essencialmente em planilhas confeccionadas unilateralmente pela própria parte autora, sem qualquer documento contratual escrito que estabeleça os valores alegadamente devidos, a forma de cálculo adotada ou os critérios de incidência dos encargos cobrados. Além disso, foram incluídos nos cálculos juros compostos e encargos expressivos sem apresentação de instrumento contratual que demonstre sua pactuação. O valor postulado também sofreu alteração ao longo da tramitação processual, evidenciando a ausência de liquidez e certeza do crédito perseguido. A documentação apresentada constitui, quando muito, início de prova da relação negocial, mas não prova escrita apta a aparelhar a ação monitória para a cobrança do montante indicado na inicial. Desse modo, impõe-se a procedência dos embargos e a consequente improcedência da ação monitória. No tocante à reconvenção, igualmente não assiste razão aos reconvintes. Os pedidos reconvencionais fundamentam-se na existência de alegados vícios construtivos, defeitos na execução das obras e danos decorrentes da prestação dos serviços. Contudo, a análise dessas alegações exige ampla dilação probatória e, especialmente, prova técnica destinada a apurar a efetiva existência dos vícios, sua origem, extensão, responsabilidade e eventual repercussão patrimonial. A reconvenção foi instruída com documentos produzidos unilateralmente, fotografias, recibos e documentos insuficientes para demonstrar, de forma segura, o alegado prejuízo indenizável. A discussão acerca de vícios construtivos e respectivas indenizações demanda cognição própria e aprofundada, incompatível com os estreitos limites da presente demanda monitória, razão pela qual eventual pretensão deverá ser veiculada pelas vias processuais adequadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, revogando o mandado monitório anteriormente expedido. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, sem prejuízo de que as partes promovam, pelas vias processuais adequadas, a discussão acerca de eventual saldo contratual, vícios construtivos, indenizações ou outras pretensões decorrentes da relação jurídica debatida nos autos. Inexistem custas remanescentes a serem ressarcidas, haja vista o prévio recolhimento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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