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TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única
Processo 0001418-80.2022.8.26.0493 (processo principal 1000219-40.2021.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Higor Borges Treis Pelegrini - Telefônica Brasil S.A. - 1 - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 141/146, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2061229-19.2026.8.26.0000, pelo Desembargador Relator MÁRIO GAIARA NETO, em 15/5/2026, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo exequente, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 13/6/2026. Ciência às partes. 2 - Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, esta foi convertida em perdas e danos, consistente no dever da executada pagar quantia determinada, conforme decisão de fls. 113/115, tendo o exequente interposto agravo. Devidamente intimado, o executado procedeu ao depósito judicial do valor que entendia devido (fls. 125/128). Instado a manifestar, o exequente requereu o levantamento do valor depositado e que se aguardasse o julgamento do agravo por ele interposto (fls. 132/133). Foi negado provimento ao agravo interposto pelo exequente (fls. 141/146). O exequente informou a transferência do valor depositado, nada mais tendo a requerer (fls. 156). Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, proposto por Higor Borges Treis Pelegrini em face de Telefônica Brasil S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o depósito efetuado pelo(a) executado(a) e concordância do exequente, ato incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a certificação imediata do trânsito em julgado desta sentença. Após, apuradas e pagas as custas finais pelo(a) executado(a), arquivem-se os autos, com movimentação própria (61615 - arquivamento definitivo). - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
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