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0001418-39.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível

    Processo 0001418-39.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1012083-39.2021.8.26.0020) (processo principal 1012083-39.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Laila Rosa de Souza França - Thiago's Assessoria e Corretora de Seg de Vida Sc Ltda - Vistos. A parte exequente apresentou peticionamento reiterando o pleito de adoção de medidas coercitivas atípicas, notadamente a pesquisa CNIB. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1137 no sentido de que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, é juridicamente possível a adoção de meios executivos atípicos, desde que observados, de forma cumulativa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, bem como os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, limitação temporal e respeito ao contraditório, com decisão devidamente fundamentada e lastreada nas peculiaridades do caso concreto. De igual forma, houve o julgamento do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se firmou a seguinte tese: "o juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da Medida". Contudo, o reconhecimento da juridicidade das medidas executivas atípicas não implica sua automática aplicação em qualquer hipótese de inadimplemento. Tais providências não se prestam a atuar como mero sucedâneo das medidas executivas típicas previstas no ordenamento jurídico, exigindo-se, para sua adoção, demonstração concreta de atendimento aos requisitos acima indicados. No caso concreto, a parte exequente não logrou comprovar de forma específica e individualizada, a necessidade e adequação da medida pretendida à luz das peculiaridades do caso. Além disso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida demonstração de que a indisponibilidade ampla de bens por meio da CNIB se revela proporcional e razoável, nem houve delimitação temporal da medida ou indicação de elementos concretos que justifiquem a mitigação do princípio da menor onerosidade ao executado. Assim sendo, ausentes os requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a subsidiariedade e a fundamentação específica, de rigor o indeferimento do pedido. Do mesmo modo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é ferramenta disponibilizada pela ARISP, acessível também aos usuários externos. Dessa forma tal consulta deverá ser feita pela própria parte interessada, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial, vez que não se tratam de informações sigilosas. Assim, indefiro o pedido formulado. Int. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), THAIS MASSAE KANAZAWA DE ALMEIDA (OAB 279814/SP)

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