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TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001417-37.2025.8.17.3340 AUTOR(A): JOSE CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): AGU INSS - SERRA TALHADA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. a) Não há questões processuais pendentes, nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas b) Delimito como questão de fato controvertida, a ser objeto de eventual instrução probatória: b.1) a comprovação do período de carência legalmente exigido, mediante o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, nos termos da legislação previdenciária aplicável. c) Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão especificá-la de forma fundamentada, indicando os fatos que pretendem demonstrar, observando o disposto nos arts. 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil. d) A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Todavia, nas hipóteses de prova negativa ou quando sua produção se revelar impossível ou excessivamente onerosa para uma das partes, poderá ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se o encargo à parte que detenha melhores condições de produzi-la, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Advirtam-se de que o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da indicação dos fatos que se pretende demonstrar, poderá ser indeferido, bem como poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, caso o conjunto probatório já se revele suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente TERCIO ADELINO DANTAS JUIZ DE DIREITO
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