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0001417-07.2024.5.05.0511

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001417-07.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: MARQUES DION RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3d466df) proferida nos autos do processo 0001417-07.2024.5.05.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001417-07.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: MARQUES DION RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DAVI PEDREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARQUES DION RIBEIRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Constou no acórdão: "Razão não lhe assiste. De fato. A petição inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia, formulou o seguinte pedido: "[...] pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada Guarda Municipal, por cada ano submetido às condições de trabalho indignas, desde agosto de 2016 até o deslinde do feito." Contudo, a sentença exequenda não acolheu integralmente tal pleito. O trecho relevante da sentença dispõe: "[...] considerando a extensão dos danos sofridos, a capacidade econômica do ofensor, o seu grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo que o valor da indenização deve cumprir na espécie, arbitro, por razoável, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada guarda municipal submetido às condições ora descritas, nos limites do pedido de item '11' da inicial." O agravante tenta sustentar que a expressão "nos limites do pedido de item '11'" autoriza a interpretação de que a condenação se daria por ano de exposição às condições degradantes. Entretanto, essa leitura não se sustenta à luz do comando judicial expresso. A sentença foi clara e objetiva ao fixar a indenização em valor único de R$5.000,00 por substituído, sem qualquer menção à periodicidade ou à multiplicação do valor com base no número de anos. Caso o juízo sentenciante da ação coletiva tivesse a intenção de fixar a indenização por danos morais em valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ano de exposição às condições degradantes, assim o teria consignado de forma expressa e inequívoca na sentença. A interpretação proposta pelo exequente, ao pretender que o comando judicial seja lido como se houvesse condenação cumulativa por ano, configura evidente inovação na fase de liquidação, em manifesta violação à coisa julgada. Nesse sentido, a interpretação do título executivo não pode inovar seu conteúdo ou ampliar seus efeitos para além do que foi julgado. Com efeito, o §1º do art. 879 da CLT estabelece o seguinte: "Na liquidação não se poderá modificar, inovar ou discutir a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Ademais, não se pode admitir que a sentença tenha fixado indenizações por danos morais projetadas ano a ano sem ter elementos probatórios que comprovem a permanência das condições degradantes por todo o período de 2016 a 2024. Conforme assentado pelo juízo de origem, não há prova nos autos coletivos ou individuais de que os guardas permaneceram ininterruptamente expostos às mesmas condições ao longo dos anos. A execução não comporta suposição de dano continuado sem base fática robusta. Assim, não se pode extrair do título exequendo uma condenação em danos morais cumulativos por ano, por inexistir comando expresso nesse sentido" Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Observa-se, ainda, que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Registre-se o entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Omisso o título exequendo, a condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acabaria por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que violaria a coisa julgada. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 417- 49.2012.5.05.0007, Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. Não procede a alegação de ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 879, § 1º, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-12600-47.2006.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022). (...) CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, de modo que, nessa fase, não é possível modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Ademais, verifica-se que a matéria controvertida nos autos envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, em face do que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-192700- 77.2005.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09 /2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°s 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o momento de se discutir a adoção do aporte da reserva matemática encontrava-se precluso, uma vez que, “ as discussões acerca de eventual determinação no sentido de formação prévia de reserva matemática relativa aos valores deferidos ou relacionada às contribuições de custeio do plano seriam temas pertinentes à fase de conhecimento, e não à de execução, não cabendo referida discussão neste momento processual ”. II. Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT). Com efeito, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois se admitir tal procedimento importaria em violação da coisa julgada. Como se observa, a Corte Regional reconheceu que houve preclusão, pois a Executada não se insurgiu no momento oportuno no tocante à referida matéria na fase de conhecimento, e a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Logo, não se vislumbra na decisão violação aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o processamento do apelo nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-80700-21.2006.5.05.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à litispendência, verifica-se que é inviável a admissibilidade do agravo, haja vista que o TRT, ao examinar a matéria, informa que "Preliminarmente, a PETROS suscita que exceto quanto aos substituídos ARIOVALDO VASCONCELOS ALVES e ARIVALDO SOUZA, todos os outros já obtiveram o avanço de nível vinculado ao ACT 2004/2005, através de demandas judiciais diversas, arguindo assim, a litispendência quanto ao nível 2004 e o abatimento desse valor. Ao exame. A decisão que se executa condenou a reclamada a recalcular a suplementação de aposentadoria dos substituídos, decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme critérios definidos no art. 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios Petros. A arguição de litispendência é desde já rejeitada. Ainda que o instituto possa ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por certo se limita ao da prolação da sentença de mérito (art. 485, 843º do CPC). No caso vertente, a reclamada não alegou no momento adequado a litispendência ou coisa julgada, vindo a sustentar apenas neste momento processual o bis in idem no cálculo da suplementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do nível salarial concedido pela PETROBRÁS, através da cláusula 4º do ACT 2004/2005. Ocorre que a presente execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada nestes autos, em consonância com o disposto no art. 879, §1º da CLT, não cabendo mais discussão dos parâmetros condenatórios aqui subsistentes. Se a executada entende que o cumprimento da r. sentença ensejará enriquecimento ilícito ou bis in idem com os valores deferidos nos autos dos processos que menciona, tem a impugnante a possibilidade de manejar ação própria a fim de desconstituir a coisa julgada, a não ser que tenha deixado transcorrer, também o respectivo prazo decadencial. Certo é que não cabe nos presentes autos discussão quanto ao aspecto, visto que a execução deve seguir os limites do comando exequendo, em consonância com o disposto no art. 879, §1º , da CLT. Nesses termos, a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, razão pela qual nada a reparar neste tópico nas contas homologadas. ". Diante da premissa fática assentada, para se acolher as alegações da parte no sentido da existência de outra ação em que são pleiteados os mesmos pedidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-81900-81.2006.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Execução. 1. CUSTEIO DO PLANO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou não constar, da sentença proferida na fase de conhecimento, determinação de custeio por parte do reclamante e da empresa patrocinadora para recomposição da reserva matemática do fundo de pensão, motivo pelo qual entendeu que o acolhimento da pretensão na fase de execução implicaria violação da coisa julgada. Ora, considerando que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada, tem-se por imperioso o fato de a execução dever se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, tal como decidiu o Regional. Nessa perspectiva, inclusive, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido na presente fase processual ensejaria modificação da coisa julgada. Julgados. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. (…) (AIRR-87800-82.2006.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2025). No que tange à alegação de que "Não é irrelevante, para a análise da presente controvérsia, o fato de que a 4ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 5ª Região, ao examinar casos idênticos (0001407-60.2024.5.05.0511 e 0001421-44.2024.5.05.0511)—mesma ação coletiva de origem, mesmo título executivo, mesmo pedido de item 11 —, concluiu, por unanimidade, que o juízo da execução estava vinculado ao critério anual expressamente incorporado ao título, desde agosto de 2016 até o trânsito em julgado (14.11.2024)", destaque-se ainda que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal quanto ao particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em agravo de instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem ou por referência pode ser adotada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância aos princípios da celeridade processual e da economia processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082411390641400000199713045. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082411390641400000199713045?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES DION RIBEIRO DE SOUZA

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